Decreto nº 37349 DE 26/10/2016

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 26 out 2016

Regulamenta a Lei nº 3.632 de 28 de junho de 2011, que dispõe sobre as atividades das empresas que trabalham ou prestam serviços no segmento de segurança eletrônica e estabelece outras providências.

O Governador do Estado do Amazonas, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de regulamentar os dispositivos da Lei nº 3.632 , de 28 de junho de 2011, que dispõe sobre as atividades das empresas que trabalham ou prestam serviços no segmento de segurança eletrônica e estabelece outras providências, a fim de propiciar clareza às ações governamentais que resultarão dos mandamentos daquela Lei e o que mais consta do Processo nº 006.0005449.2016,

Decreta:

Art. 1º Compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado do Amazonas, o registro, a expedição de autorização para funcionamento, o controle e a fiscalização das empresas privadas que prestam serviços de segurança eletrônica no Estado do Amazonas, de que trata a Lei nº 3.632 , de 28 de junho de 2011.

Art. 2º Consideram-se empresas que trabalham ou prestam serviços no segmento de segurança eletrônica as que atuam, em qualquer estabelecimento comercial, residencial ou instituições diversas, nas atividades descritas no art. 4º da Lei nº 3.632 , de 28 de junho de 2011.

Art. 3º Todas as empresas de segurança eletrônica de que trata a Lei nº 3.632 , de 28 de junho de 2011, dependerão de emissão prévia de Certificado de Viabilidade de Funcionamento para iniciar suas atividades.

Art. 4º A Secretaria do Estado de Segurança Pública expedirá, mediante requerimento do interessado, o Certificado de Viabilidade de Funcionamento das atividades de monitoramento e/ou rastreamento, desde que a empresa possua uma sala onde funcione a Central de Monitoramento e/ou Rastreamento que atenda os requisitos mínimos abaixo especificados:

I - uso exclusivo para monitoramento e/ou rastreamento;

II - acesso controlado;

III - linha telefônica exclusiva e sigilosa para o público em geral;

IV - sistema de circuito fechado de TV;

V - proteção por grade ou assemelhado, quando possuir janelas; e

VI - sistema de garantia de funcionamento do monitoramento e/ou rastreamento por, pelo menos, 8 (oito) horas ininterruptas, em caso de suspensão de fornecimento de energia elétrica.

Parágrafo único. Somente empresas, filiais ou outras representações comerciais, juridicamente constituídas, no Estado do Amazonas e que cumpram os requisitos deste artigo poderão atuar nas atividades de monitoramento e/ou rastreamento de bens, semoventes e pessoas neste Estado.

Art. 5º Feita a verificação, a Secretaria do Estado de Segurança Pública lavrará o respectivo relatório de vistoria do estabelecimento, consignando a aprovação ou a reprovação do local vistoriado, motivadamente.

§ 1º O agente público responsável pela vistoria emitirá laudo único, caso o local preencha todos os requisitos previstos no art. 7º , I a VI da Lei nº 3.632 , de 28 de junho de 2011, ou laudo preliminar, caso haja necessidade de providências a serem tomadas pelo requerente, e laudo final, após o prazo concedido para a adoção das providências indicadas.

§ 2º A empresa que receber laudo preliminar terá, de plano, o prazo de 90 (noventa) dias para a correção das falhas apontadas, antes da emissão do laudo final.

§ 3º Em caso de reprovação no laudo final das instalações caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, dirigido ao Secretário de Estado de Segurança Pública.

§ 4º O recurso poderá ser instruído com os documentos que o recorrente entender necessários à demonstração de que o local vistoriado preenche todos os requisitos de funcionamento regular ou de que promoveu o saneamento das irregularidades apontadas no laudo final.

§ 5º O Secretário de Estado de Segurança Pública decidirá, em até 20 (vinte) dias contados da interposição do recurso, com base nos fundamentos apresentados e na documentação juntada, podendo designar uma Comissão Especial para nova vistoria, em até 30 (trinta) dias contados da decisão, notificando-se, imediatamente, a empresa interessada.

§ 6º A denegação do recurso implicará no impedimento de se iniciar o funcionamento das atividades de monitoramento e/ou rastreamento e da renovação do pedido de uma nova vistoria pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 7º Aprovadas as instalações, o Certificado de Viabilidade de Funcionamento será concedido pela Secretaria do Estado de Segurança Pública, com validade de 2 (dois) anos, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da aprovação da vistoria.

Art. 6º A solicitação de Cadastro e Autorização de Funcionamento da prestadora de serviços de segurança eletrônica na Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado do Amazonas será instruída com os seguintes documentos:

I - cópia autenticada do Contrato Social, devidamente registrado, e que habilite a empresa a exercer as atividades arroladas no art. 4º da Lei nº 3.632 , de 28 de junho de 2011;

II - certidões negativas de registros criminais relativos aos sócios, ao responsável técnico e aos funcionários da empresa, expedidas pela Justiça Federal, Estadual, Eleitoral e Militar;

III - identificação da localização da sede;

IV - prova de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;

V - cópia autenticada do Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

VI - cópia autenticada do documento de inscrição estadual e/ou municipal;

VII - certidão negativa de débito da dívida ativa da união, estadual e/ou municipal ou certidão positiva, com efeito de negativa que comprove a regularização do débito, relativamente aos sócios e à empresa;

VIII - qualificação do responsável técnico e prova de sua relação contratual com a empresa;

IX - comprovação de capital integralizado não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

X - relação com nome, identidade (RG), Cadastro de Pessoa Física (CPF), e endereço de todos os funcionários e cópia de seus respectivos registros trabalhistas;

XI - registro da empresa junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Amazonas (CREA/AM);

XII - certificado de Viabilidade de Funcionamento;

XIII - carteiras de Identidade e dos registros dos responsáveis técnicos e dos técnicos em eletrônica junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/AM ou outras entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual se preste serviços a terceiros;

XIV - relação dos funcionários;

XV - relação de clientes, com os respectivos endereços;

Art. 7º Preenchidos todos os requisitos constantes do artigo 6º deste Decreto e após vistoria das instalações, viaturas e equipamentos necessários às- atividades de segurança eletrônica, a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado do Amazonas fará publicar o ato de autorização de funcionamento na Imprensa Oficial do Estado, no prazo de até 10 (dez) dias, contados do protocolo de entrega do requerimento e seus documentos, desde que os documentos estejam todos devidamente corretos.

Art. 8º Caberá as empresas do segmento de segurança eletrônica, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ocorrência, comunicar por escrito ao órgão fiscalizador, o encerramento das atividades, a modificação na composição do quadro societário, a alteração de objeto social e a mudança de endereço da empresa nos termos do art. 14 da Lei nº 3.632 , de 28 de junho de 2011.

Art. 9º A expedição e a renovação do Certificado de Viabilidade de Funcionamento para as empresas particulares prestadoras de serviços de segurança eletrônica ficam condicionadas à prévia comprovação de todas as condições que as habilitaram ao Certificado de Viabilidade de Funcionamento, ao cadastro e a autorização de funcionamento, comprovadas pela Secretaria do Estado de Segurança Pública, mediante vistoria, além de comprovação de eventual pagamento de multa aplicada ao requerente, por infração descrita nesta lei, e que não caiba mais recurso.

§ 1º Para a renovação do Certificado de Viabilidade de Funcionamento a empresa deverá requerê-la à Secretaria do Estado de Segurança Pública no prazo de até 90 (noventa) dias antes do seu vencimento.

§ 2º A Secretaria do Estado de Segurança Pública fará publicar a renovação do Certificado de Viabilidade de Funcionamento na Imprensa Oficial do Estado, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da vistoria com o devido laudo de aprovação.

§ 3º Caso o laudo acuse alguma pendência nas condições previstas na lei para a Concessão do Certificado de Viabilidade de Funcionamento, o órgão fiscalizador comunicará a empresa interessada, imediatamente, para que a mesma saneie as pendências e solicite uma nova vistoria.

§ 4º Saneada as pendências, inicia-se novamente o prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da vistoria, com o devido laudo de aprovação.

§ 5º O Certificado de Viabilidade de Funcionamento é válido por 02 (dois) anos e renovável por igual período.

Art. 10. Constatada qualquer das irregularidades previstas no artigo 18 da Lei nº 3.632 de 28 de junho de 2011, o servidor da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado do Amazonas lavrará o respectivo auto de infração e notificará o infrator para sanar as irregularidades ou apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo das sanções que vierem a ser aplicadas por outros órgãos.

Parágrafo único. Não sanadas as irregularidades, ausente a defesa escrita ou em caso de seu indeferimento, aplicar-se-á a sanção cabível.

Art. 11. Da decisão, obrigatoriamente fundamentada, que impuser penalidade, caberá recurso à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado do Amazonas, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação pessoal do interessado.

I - o Recurso será recebido com efeito suspensivo e será julgado, em última instância administrativa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da interposição do recurso;

II - As penalidades de advertência, multa, proibição temporária das atividades e proibição definitiva das atividades aplicadas aos prestadores de serviço de segurança eletrônica serão comunicadas à Administração Regional competente, ao CREA/AM ou outras entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual se preste serviços a terceiros.

Art. 12. Constatada, por qualquer outro órgão, irregularidade na prestação de serviços de segurança eletrônica de que trata a Lei nº 3.632 de 28 de junho de 2011, deverá ser imediatamente comunicada à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado do Amazonas, para adoção das medidas de sua competência.

Art. 13. O valor da multa estabelecida no artigo 18 da Lei nº 3.632 de 28 de junho de 2011, será reajustado anualmente, com base no indica Geral de Preços - IGPM medido pela Fundação Getúlio Vargas ou outro índice que venha a substituí-Io.

Art. 14. No exercício de sua competência fiscalizatória, a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado do Amazonas poderá celebrar acordos de cooperação técnica com o CREA/AM e demais entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual se preste serviços a terceiros.

Art. 15. A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado do Amazonas estabelecerá as normas complementares necessárias à aplicação da Lei nº 3.632 de 28 de junho de 2011 e deste Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de outubro 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil