Decreto nº 3735-R DE 19/12/2014
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 22 dez 2014
Introduz alterações no Decreto nº 1.994-R, de 27 de dezembro de 2007.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 1.994-R , de 27 de dezembro de 2007, que regulamentou a Lei nº 8.501 , de 10 de maio de 2007, fica acrescido do art. 59-A, com a seguinte redação:
"Art. 59-A. O processo administrativo relativo aos créditos de que trata esta seção será remetido à Procuradoria Geral do Estado após a sua constituição definitiva, observado o seguinte:
I - caberá à Procuradoria Geral do Estado o controle da legalidade para fins de inscrição do crédito em dívida ativa;
II - constatada a legalidade da constituição do crédito, a PGE solicitará à Sefaz a sua inserção no sistema informatizado de inscrição em dívida ativa;
III - a Sefaz gerará documento eletrônico que servirá como base para a inscrição em dívida ativa, remetendo-o à Procuradoria Geral do Estado; e
IV - o documento eletrônico de que trata o inciso III será utilizado pela Procuradoria Geral do Estado para a formalização da inscrição em dívida ativa.
Parágrafo único. Ressalvadas as modificações necessárias à identificação do documento eletrônico de que trata este artigo, especialmente quanto às indicações da Procuradoria Geral do Estado como órgão emissor, bem como do agente administrativo encarregado de subscrevê-lo, a respectiva certidão de dívida ativa será confeccionada com observância do padrão utilizado nas certidões emitidas pela Sefaz, atendidas as exigências previstas no art. 2º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980." (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 de dezembro de 2014, 193º da Independência, 126º da República e 480º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda