Decreto nº 37.351 de 19/12/1997
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 20 dez 1997
Altera o Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996, que disciplina a utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso do que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS 95/97, de 26 de setembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 3º. .....................................................................................
§ 8º Os cupons emitidos durante a fase de treinamento atenderão ao disposto no § 10 do art. 5º, e deverão ser arquivados pelo prazo de 2 (dois) anos.
"Art. 5º. ...........................................................................................
§ 10. O equipamento poderá ter Modo de Treinamento (MT) com a finalidade de possibilitar o aprendizado do seu funcionamento, desde que seja parte integrante da programação do "software" básico, devendo a rotina desenvolvida para este modo atender ainda às seguintes condições:
I - imprima a expressão "Trei" no lugar do Logotipo Fiscal (BR);
II - imprima a expressão "MODO TREINAMENTO" no início, a cada dez linhas e no fim dos documentos emitidos;
III - preencha todos os espaços em branco, à esquerda de um caractere impresso em uma linha, com o símbolo "?" (ponto de interrogação);
IV - some nos totalizadores parciais e no totalizador geral o valor das operações, incremente os contadores respectivos e grave na memória fiscal as informações previstas no art. 7º;
V - não indique o símbolo de acumulação no totalizador geral;
VI - faculte a emissão de mais de uma Redução Z por dia;
VII - imprima o contador de ordem de operação;
VIII - indique a situação tributária no documento emitido, quando for o caso;
IX - a gravação na memória fiscal do número de inscrição federal e estadual ou municipal do primeiro usuário deve encerrar definitivamente a utilização do modo de treinamento.
§ 11. O equipamento que possibilite a autenticação de documentos deverá atender às seguintes condições:
I - limitar a 4 (quatro) repetições para uma mesma autenticação;
II - somente efetuar a autenticação imediatamente após o registro do valor correspondente no documento emitido ou em emissão;
III - a impressão da autenticação deve ser garantida pelo "software" básico e impressa em até duas linhas, contendo:
a) a expressão "AUT:";
b) a data da autenticação;
c) o número de ordem seqüencial do ECF;
d) o número do contador de ordem de operação do documento emitido ou em emissão;
e) o valor da autenticação;
f) facultativamente, a identificação do estabelecimento;
IV - as informações das alíneas a a e do inciso anterior serão de comando exclusivo do software básico.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 19 de dezembro de 1997, 109º da República.