Decreto nº 37362 DE 07/01/2022
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 07 jan 2022
Altera o Decreto nº 37.176, de 10 de novembro de 2021, que atualiza e consolida as normas estaduais destinadas à contenção do Coronavírus (SARS-CoV-2), e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e
Considerando que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
Considerando que o Estado do Maranhão elaborou o Plano de Contingência, bem como tem adotado, ao longo dos últimos anos, medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, em especial os decorrentes do Coronavírus (SARS-CoV-2);
Considerando que, desde 2020, em razão dos casos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral), o Estado do Maranhão está em estado de calamidade pública (Decreto nº 35.672 , de 19 de março de 2020), o qual foi reiterado ao longo os anos de 2020 e 2021 haja vista a manutenção de danos e prejuízos causados pelo problema biológico, os quais comprometem a capacidade de resposta do Poder Público estadual;
Considerando que a última declaração de estado de calamidade pública no Estado do Maranhão se deu por meio do Decreto nº 37.360 , de 3 de janeiro de 2022;
Considerando o atual momento da pandemia, com surgimento constante de novas variantes, bem como a existência concomitante de variantes com elevados graus de transmissibilidade, a exemplo das variantes Delta e Ômicron, ambas com registro no território nacional;
Considerando que o mês de janeiro (2022) se iniciou com grande crescimento de casos de COVID-19 e de gripes, já impactando na demanda sobre os serviços de saúde públicos e privados;
Considerando que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;
Considerando a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19, dos indicadores epidemiológicos, do perfil da população atingida e do avanço da vacinação no Estado, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;
Considerando ser o objetivo do Governo do Estado que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível.
Decreta
Art. 1º O inciso II do § 1º e o § 3º do art. 5º do Decreto nº 37.176 , de 10 de novembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (.....)
§ 1º (.....)
(.....)
II - em locais fechados: o uso de máscaras faciais de proteção é obrigatório, em todo o Estado do Maranhão.
(.....)
§ 3º A regra de flexibilização constante do inciso I do § 1º deste artigo não se aplica às pessoas infectadas pela COVID-19, que, quando da necessidade de quebra do isolamento em situações excepcionais, também deverão utilizar máscara facial de proteção nos locais abertos, conforme protocolos médico-sanitários." (NR)
Art. 2º O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de até dois dias úteis, após a publicação deste Decreto, o texto consolidado do Decreto nº 37.176 , de 10 de novembro de 2021.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o § 2º do art. 5º do Decreto nº 37.176 , de 10 de novembro de 2021.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 7 DE JANEIRO DE 2022, 201º DA INDEPENDÊNCIA E 134º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
DIEGO GALDINO DE ARAUJO
Secretário-Chefe da Casa Civil