Decreto nº 37369 DE 13/01/2022

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 13 jan 2022

Altera o Decreto nº 37.176, de 10 de novembro de 2021, que atualiza e consolida as normas estaduais destinadas à contenção do Coronavírus (SARS-CoV-2), e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual e,

Considerando que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;

Considerando a necessidade de esclarecer dúvidas sobre regras sanitárias vigentes em ambientes escolares.

Decreta

Art. 1º O art. 14 do Decreto nº 37.176 , de 10 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. A realização de aulas presenciais nas escolas e instituições de ensino superior, bem como nas instituições educacionais de idiomas, de educação complementar e similares localizadas no Estado do Maranhão, das redes estadual, municipal e privada dar-se-á em observância a protocolo sanitário específico fixado em Portaria do Secretário-Chefe da Casa Civil.

§ 1º Nas instituições de ensino a que se refere o caput, é obrigatório o uso de máscaras faciais de proteção nos ambientes fechados, e facultado nos ambientes abertos.

§ 2º Para construção do protocolo sanitário aplicável às instituições de ensino, a Casa Civil contará com o apoio da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.

§ 3º À luz dos indicadores municipais, os Prefeitos poderão estabelecer, no território de seus respectivos municípios, regras mais rígidas que as constantes deste artigo."

Art. 2º O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de até dois dias úteis, após a publicação deste Decreto, o texto consolidado do Decreto nº 37.176 , de 10 de novembro de 2021.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE JANEIRO DE 2022, 201º DA INDEPENDÊNCIA E 134º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

DIEGO GALDINO DE ARAUJO

Secretário-Chefe da Casa Civil