Decreto nº 3737-R DE 22/12/2014
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 23 dez 2014
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 269-L:
"Art. 269-L. Nas operações com as mercadorias relacionadas no Anexo V, itens XXXII e XXXIV, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, observado o disposto no art. 269-L-A (Protocolos ICMS 27/2010, 122/2012 e 28/2014).
..... (NR)"
II - o art. 370-A:
"Art. 370-A. .....
.....
§ 7º Deverão ser realizados mediante utilização do Sicex, por meio de preenchimento pelo importador das informações contidas na Declaração de Importação - DI ou Declaração Simplificada de Importação - DSI, os procedimentos relativos às operações de importação de mercadorias ou bens procedentes do exterior, quando:
....." (NR)
Art. 2º O Anexo V do RICMS/ES, fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o subitem 16 do item XXXIV, contido no Anexo V do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 de dezembro de 2014, 193º da Independência, 126º da República e 480º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
DO DECRETO Nº 3.737-R, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014
"ANEXO V
(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTOS | MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO | PRAZO DE RECOLHIMENTO | |
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE | DISTRI-BUIDOR | ||
“..... | ..... | ..... | ..... |
XXXIV - Material de limpeza, oriundo do Estado de São Paulo nos termos do Protocolo ICMS 28/2014. |
|||
..... | |||
10. Facilitadores e goma para passar roupa, NCM 3505.10.00, 3506.91.20, 3905.12.00 e 3809.91.90 | |||
..... | ..... | ..... | |
28. Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros, NCM 2931.00.79 e 2931.90.79 | |||
..... | |||
40. Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais em feixes, com ou sem cabo NCM 9603.10.00 | |||
a) MVA-ST original | 71,00 | 71,00 | |
b) MVA ajustada: | |||
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: | 97,78 | 97,78 | |
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: | 91,60 | 91,60 | |
41. Vassouras, rodos, cabos e afins NCM 9603.90.00 | |||
a) MVA-ST original | 64,00 | 64,00 | |
b) MVA ajustada: | |||
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: | 89,69 | 89,69 | |
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: | 83,76 | 83,76 | |
..... | "(NR) |