Decreto nº 37379 DE 31/08/2023

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 01 set 2023

Regulamenta a Lei Municipal nº 6.975/2006 e a Lei Nº 9604 DE 10/11/2021, que estabelece o Plano Integrado de Concessões e Parcerias de Salvador - PICS.

O Prefeito do Município de Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso V, do art. 52, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto tem por objetivo orientar, uniformizar e estabelecer procedimentos gerais a serem observados para a estruturação de projetos de concessões e parcerias no Município de Salvador, de modo a reger as suas etapas.

Parágrafo único. Estão submetidas a este Decreto as seguintes modalidades de contratação pública: concessão comum, concessão patrocinada, concessão administrativa, concessão regida por legislação setorial, concessão de direitos sobre bens móveis e imóveis e outros negócios público-privados que, em função de seu caráter estratégico e de sua complexidade, especificidade, volume de investimentos, longo prazo, riscos ou incertezas envolvidos, adotem estrutura jurídica semelhante.

Art. 2º O processo de estruturação dos projetos de concessão e parceria compreenderá as seguintes fases:

I - pré-viabilidade: identificação e apresentação do projeto;

II - inclusão do projeto no Plano Integrado de Concessões e Parcerias de Salvador - PICS;

III - viabilidade: elaboração dos estudos de viabilidade, incluindo análises de viabilidade técnica-operacional, econômico-financeira, jurídica e, quando aplicável, ambiental, sem prejuízo de outros estudos que se façam necessários em razão do escopo da contratação;

IV - modelagem: elaboração da modelagem final do projeto, que contempla o edital, contrato e demais documentos técnicos necessários, conforme disposto na legislação.

Parágrafo único. Concluída a estruturação do projeto de concessão e parceria, dar-se-á início ao respectivo processo licitatório.

Art. 3º A fase de pré-viabilidade será iniciada, após a identificação da necessidade pública pelo Município, com a elaboração de Proposta Inicial a ser feita pelo órgão ou entidade demandante da Administração Direta ou Indireta, no âmbito de suas competências.

Parágrafo único. Para identificação e apresentação do projeto, o órgão ou entidade demandante poderá autorizar a Companhia de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos de Salvador (CDEMS) a realizar estudos, investigações e levantamentos, que serão ressarcidos pelo vencedor da licitação futura correspondente, conforme especificado no respectivo edital.

Art. 4º A Proposta Inicial, a ser apresentada pelo órgão ou entidade demandante, deve conter:

I - discriminação do objeto de parceria ou concessão pretendida;

II - demonstração da relação do projeto proposto com as atribuições do órgão ou entidade demandante;

III - justificativa de adequação do projeto ao interesse público;

IV - descrição de como o serviço que se deseja contratar é atualmente prestado, incluindo diagnóstico preliminar do setor ou mercado no qual o bem ou a atividade esteja inserida e com indicação de experiências eventualmente já realizadas;

V - relação, quando houver, de estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, que estejam relacionados ao escopo do projeto proposto;

VI - expectativa de vantagem do modelo de parceria para a execução do serviço;

VII - compatibilidade do projeto de parceria com a legislação, inclusive com as leis orçamentárias; e

VIII - outros elementos que julgar pertinentes.

Art. 5º O órgão ou a entidade demandante deverá submeter a Proposta Inicial, por meio de processo administrativo próprio, ao Conselho Gestor de Parcerias (CGP), que deliberará acerca da sua inserção no PICS.

§ 1º Os projetos aprovados pelo CGP passam a integrar o PICS.

§ 2º As deliberações do CGP devem ser publicadas no Diário Oficial do Município por meio de Resoluções.

Art. 6º A partir da inserção do projeto no PICS, para as demais fases de estruturação dos projetos de concessão e parceria e também para o correspondente Processo Licitatório, o órgão ou entidade demandante poderá contratar a CDEMS ou, ainda, fundamentadamente, sem prejuízo de outros mecanismos previstos na legislação, optar por uma das alternativas abaixo:

I - utilizar da estrutura interna da Administração Pública Direta, por meio de seus servidores e equipe de apoio;

II - instaurar Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), nos termos da legislação;

III - contratar consultorias especializadas particulares, de órgãos multilaterais ou de órgãos ou entidades governamentais.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I a III deste artigo, a CDEMS poderá ser contratada para exercer o assessoramento técnico e o acompanhamento dos estudos realizados.

Art. 7º Será facultada a criação de Grupo de Trabalho Intersetorial para conduzir e acompanhar a estruturação do projeto de parceria, a fim de centralizar as informações e tornar o processo mais eficiente.

Art. 8º Na elaboração dos estudos de viabilidade dos projetos de parceria, previstos neste Decreto, deverão ser observadas as seguintes premissas:

I - o órgão ou entidade demandante deverá fornecer as informações e documentos necessários para o desenvolvimento do projeto de parceria;

II - os estudos elaborados deverão ser validados pelo órgão ou entidade demandante, assessorado, conforme o caso, pelo Grupo de Trabalho Intersetorial.

Art. 9º O órgão ou entidade demandante, ou, se for o caso, o Grupo de Trabalho Intersetorial, deverá elaborar Relatório Final, que avalie e valide a aprovação dos estudos de viabilidade e a modelagem final do projeto, devendo conter a justificativa da tarifa e obrigações a serem contraídas pela administração do município, incluindo ato justificando a outorga e, ainda, declarações e indicação acerca da previsão do objeto do projeto no Plano Plurianual em vigor, se pertinente.

§ 1º O Relatório Final previsto no caput deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal da Fazenda para elaboração de parecer técnico que demonstre e avalie o impacto da contratação no âmbito da disponibilidade financeira e das metas e resultado da dívida líquida do Município.

§ 2º Nas hipóteses de Procedimentos de Manifestação de Interesse (PMI), de Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada (MIP) ou de autorização direta concedida à CDEMS, o Relatório Final deverá indicar também o percentual de aproveitamento dos estudos de viabilidade e a modelagem final do projeto para fins de eventual ressarcimento.

§ 3º Em caso de rejeição ou aproveitamento parcial dos estudos de viabilidade e modelagem final do projeto, é facultado ao órgão ou entidade demandante contratar a sua complementação, hipótese na qual deverá ser observado o disposto no art. 6º deste Decreto.

Art. 10. Após a análise prevista no art. 9º deste Decreto, o processo administrativo deverá ser encaminhado à Procuradoria Geral do Município de Salvador (PGMS) para emissão de parecer jurídico.

Art. 11. O órgão ou entidade demandante poderá, justificadamente, convocar a realização de audiência pública, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, a ocorrer de forma presencial ou à distância, na forma eletrônica, sobre o projeto que pretenda realizar, com disponibilização prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar e elementos do edital de licitação, e com possibilidade de manifestação de todos os interessados.

Art. 12. A Administração também poderá submeter o projeto a prévia consulta pública, mediante a disponibilização de seus elementos a todos os interessados, que poderão formular sugestões no prazo fixado.

Art. 13. Após a consulta e/ou audiência pública, poderão ser realizados eventuais ajustes na modelagem do projeto, no edital e/ou no contrato, em decorrência de contribuições recebidas nesta etapa.

Parágrafo único. Caso sejam realizados ajustes após a emissão do Relatório Final, os autos deverão ser devolvidos para que este seja complementado, sendo submetido em seguida a nova avaliação na forma dos arts. 9º e 10 deste Decreto.

Art. 14. Anteriormente à publicação do edital, o projeto deverá ser enviado novamente ao CGP para análise e aprovação da sua modelagem final.

Parágrafo único. A aprovação prevista neste artigo não supre a autorização específica do ordenador de despesa, nem a avaliação e a aprovação das minutas de edital e contrato pelo órgão ou entidade demandante.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 31 de agosto de 2023.

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

CARLOS FELIPE VAZQUEZ DE SOUZA LEÃO

Secretário de Governo

LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA

Chefe da Casa Civil

GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER

Secretária Municipal da Fazenda

RODRIGO SANTOS ALVES

Secretário Municipal de Gestão

ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA

Secretária Municipal da Saúde, em exercício

ALEXANDRE ALMEIDA TINÔCO

Secretário Municipal de Ordem Pública

FABRIZZIO MULLER MARTINEZ

Secretário Municipal de Mobilidade

THIAGO MARTINS DANTAS

Secretário Municipal da Educação

LAZARO FRANÇA JEZLER FILHO

Secretário Municipal de Manutenção da Cidade

MARCELLE CARVALHO DE MORAES

Secretária Municipal de Sustentabilidade, Resiliência e Bem-Estar e Proteção Animal

PEDRO CONDE TOURINHO

Secretário Municipal de Cultura e Turismo

ANTONIO JOSÉ DA CRUZ JUNIOR MAGALHÂES

Secretário Municipal de Promoção Social, Combate à Pobreza, Esportes e Lazer

MILA CORREIA GONÇALVES PAES SCARTON

Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda

JOÃO XAVIER NUNES FILHO

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

IVETE ALVES DO SACRAMENTO

Secretária Municipal da Reparação

LUIZ CARLOS DE SOUZA

Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas

FERNANDA SILVA LORDELO

Secretária Municipal de Políticas para Mulheres, Infância e Juventude

RENATA GENDIROBA VIDAL

Secretária Municipal de Comunicação

SAMUEL PEREIRA ARAÚJO

Secretário Municipal de Inovação e Tecnologia

EDUARDO DE CARVALHO VAZ PORTO

Procurador Geral do Município

MARIA RITA GÓES GARRIDO

Controladora Geral do Município