Decreto nº 37380 DE 01/09/2023

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 01 set 2023

Dispõe sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e a Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada (MIP) a serem observados na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, a fim de subsidiar a estruturação de projetos de parcerias ou de quaisquer outros modelos contratuais considerados estratégicos no âmbito do município de Salvador.

O Prefeito do Município de Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso V, do art. 52, da Lei Orgânica do município, tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; no art. 31 da Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995; no art. 3º, caput e § 1º, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; no art. 81 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; no Decreto Federal nº 8.428, de 2 de abril de 2015; na Lei Municipal nº 6.975/2006, que institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do município de Salvador; bem como na Lei Municipal nº 9.604/2021 , que estabelece o Plano Integrado de Concessões e Parcerias de Salvador - PICS e dá outras providências;

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e a Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada (MIP), a serem observados na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, com a finalidade de subsidiar a estruturação de projetos de concessão ou parcerias ou de quaisquer outros modelos contratuais considerados estratégicos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do município de Salvador.

Art. 2º O disposto neste Decreto poderá ser utilizado pela Administração Pública para a atualização, complementação ou revisão de projetos, levantamentos, investigações e estudos previamente elaborados ou em andamento.

Art. 3º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI): procedimento instituído pela Administração Pública, por intermédio do qual poderão ser obtidos projetos, levantamentos, investigações ou estudos, com a finalidade de subsidiar a estruturação de projetos de parcerias ou de quaisquer outros modelos contratuais considerados estratégicos no município de Salvador;

II - Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada (MIP): apresentação espontânea de propostas, projetos, levantamentos, investigações e estudos formulados por pessoa física ou jurídica de direito privado, mediante requerimento, com o escopo de subsidiar a estruturação de projetos de parcerias ou de quaisquer outros modelos contratuais considerados estratégicos no município de Salvador;

III - Conselho Gestor de Parcerias (CGP): órgão responsável pela análise, acompanhamento e deliberação dos projetos de parcerias e concessões no âmbito da Administração Pública de Salvador, instituído pela Lei Municipal nº 9.092/2016;

IV - Órgão ou entidade competente: órgão ou entidade da Administração Pública Municipal cuja área de competência tenha relação com o objeto do PMI ou da MIP;

V - Autorizado: a pessoa física ou jurídica de direito privado, individualmente ou em grupo, autorizada a apresentar os estudos, os levantamentos, as investigações ou os projetos, com a finalidade de subsidiar a Administração Pública na estruturação de parceria ou de quaisquer outros modelos contratuais considerados estratégicos no município de Salvador;
VI - Autorização: ato administrativo discricionário outorgado, com ou sem exclusividade, a fim de que o interessado possa elaborar estudos para subsidiar a Administração Pública na estruturação de projetos de parcerias ou de quaisquer outros modelos contratuais considerados estratégicos no município de Salvador;

VII - Interessado: a pessoa, física ou jurídica de direito privado, nacional ou estrangeira, individualmente ou em grupo, que apresente documentação requerida pelo edital de chamamento público visando obter a autorização no âmbito de um PMI;

VIII - Proponente: pessoa física ou jurídica de direito privado, nacional ou estrangeira, individualmente ou em grupo, que apresente a MIP ao Conselho Gestor de Parcerias;

IX - Patrocinador: a pessoa, física ou jurídica, que tenha contribuído financeiramente, por qualquer meio e montante, para o custeio da elaboração dos estudos e demais elementos decorrentes do PMI ou da MIP;

X - Parcerias: concessões comuns, patrocinadas ou administrativas; concessão regida por legislação setorial; a permissão de serviço público; arrendamento de bem público; a concessão de direitos sobre bens móveis e imóveis; bem como desestatizações.

Art. 4º Poderão participar do PMI ou requerer a MIP pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, individualmente ou em grupo.

Parágrafo único. No caso de associação em grupo, deverá ser indicado o responsável pela interlocução com a Administração Pública Municipal, bem como as cotas proporcionais para repartição do valor de eventual ressarcimento.

Art. 5º Para a condução e acompanhamento do PMI ou da MIP, será facultada ao órgão ou entidade competente a criação de Grupo de Trabalho Intersetorial, a fim de centralizar as informações e tornar o procedimento mais eficiente.

Art. 6º Para a condução e acompanhamento de todas as fases do PMI ou da MIP, o órgão ou entidade competente poderá contratar o assessoramento da Companhia de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos de Salvador - CDEMS ou, ainda, de consultorias especializadas particulares, de órgãos multilaterais ou de órgãos ou entidades governamentais.

Art. 7º Sempre que entender necessário, a Administração Pública Municipal poderá realizar sessões públicas, além de outros eventos ou formas de comunicação, com os interessados que possam contribuir para uma compreensão mais clara do objeto, para promover a transparência e para a obtenção de projetos, levantamentos, investigações e estudos mais adequados às finalidades pretendidas pelo município de Salvador.

CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE - PMI

Art. 8º O PMI será composto das seguintes fases:

I - abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;

II - autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e

III - avaliação, seleção e aprovação dos estudos, conforme critérios estabelecidos no edital de chamamento público.

§ 1º Nos casos dispostos no art. 22 deste Decreto, o processo de seleção do interessado será anterior à fase de autorização a que se refere o inciso II deste artigo.

§ 2º Caberá ao órgão ou entidade competente que publicou o edital de chamamento público a expedição do termo de autorização, que deverá conter a indicação de quem poderá apresentar os estudos.

Art. 9º A abertura do PMI poderá ser proposta por órgãos ou entidades da Administração Pública, cuja área de atuação seja afeta ao objeto pretendido e deverá conter minimamente a descrição do projeto, com o detalhamento das necessidades públicas a serem atendidas e do escopo dos estudos, projetos, levantamentos, investigações ou similares necessários.

Art. 10. Os requisitos para participar de um PMI serão definidos em cada caso pelo órgão ou entidade competente, de acordo com o nível de complexidade e exigências do objeto, e constarão no edital de chamamento público.

Art. 11. O edital de chamamento público deverá conter, no mínimo:

I - a descrição do objeto;

II - a delimitação do escopo dos projetos, levantamentos, investigações e/ou estudos;

III - as diretrizes e premissas do projeto, com vistas ao atendimento do interesse público pretendido;

IV - a indicação do prazo e a forma para apresentação de requerimento de autorização para participar do PMI;

V - o prazo para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, contado da data de publicação da autorização e compatível com a abrangência dos estudos e o nível de complexidade das atividades a serem desenvolvidas;

VI - o valor máximo previsto para eventual ressarcimento;

VII - os critérios que serão adotados para a autorização dos interessados;

VIII - os critérios para a classificação dos autorizados e para a seleção dos estudos;

IX - a indicação quanto ao caráter plural ou exclusivo da autorização;

X - a indicação e o acesso às informações e documentos públicos disponíveis para a realização dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos;

XI - a indicação de que os interessados deverão apresentar declaração de transferência à Administração Pública Municipal dos direitos associados aos projetos, estudos, investigações ou levantamentos decorrentes do PMI.

§ 1º Os editais de chamamento do PMI serão publicados em imprensa oficial e na internet, podendo haver divulgação em outros meios de comunicação.

§ 2º Os estudos e outros elementos demandados pelo PMI deverão ser sempre entregues no prazo fixado no edital de chamamento público e mediante protocolo, preferencialmente em meio eletrônico.

§ 3º O edital de chamamento público fixará o prazo para que os interessados possam enviar pedidos de esclarecimento, via correio eletrônico, a respeito do PMI.

Art. 12. O edital de chamamento público de PMI será elaborado pelo órgão ou entidade competente, ou, se for o caso, pelo Grupo de Trabalho Intersetorial, e submetido à análise jurídica da Procuradoria Geral do Município e, então, à deliberação do CGP quanto ao interesse estratégico do município de Salvador em promover o PMI.

Art. 13. Aprovada a deflagração do PMI pelo CGP, o edital seguirá para publicação pelo órgão ou entidade competente.

Art. 14. A avaliação e a seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados serão efetuadas pela Administração Pública nos termos definidos em edital e observadas as disposições deste Decreto.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA INICIATIVA PRIVADA - MIP

Art. 15. O requerimento da MIP será dirigido ao CGP, preferencialmente em meio digital, devendo conter:

I - a qualificação completa do proponente, que permita a sua identificação e a sua localização para possível envio de notificações e informações, constando nome completo ou razão social, inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, endereço físico e eletrônico, telefones de contato e qualificação do(s) representante(s) legal(is), se for o caso;

II - as linhas básicas do projeto, com a descrição do seu objeto, detalhamento da necessidade pública e indicação do arranjo jurídico preliminar proposto para a implementação da parceria ou do contrato;

III - o detalhamento das atividades que pretende realizar, considerado o escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos, incluída a apresentação de plano de trabalho com indicação de cronograma, bem como metodologia a ser utilizada;

IV - a indicação do valor pretendido para o ressarcimento, acompanhado de informações detalhadas e parâmetros utilizados para sua definição, de acordo com a complexidade do objeto, e subdivididos conforme os produtos a serem entregues, para fins de eventual ressarcimento proporcional;

V - a demonstração de experiência na realização de projetos, estudos, investigações ou levantamentos similares aos apresentados na MIP;

VI - a estimativa do prazo para a conclusão dos estudos;

VII - a declaração de transferência à Administração Pública Municipal dos direitos associados aos projetos, estudos, investigações ou levantamentos decorrentes da MIP;

VIII - outros elementos que permitam avaliar a conveniência, a eficiência e o interesse público envolvidos no projeto.

Parágrafo único. A Administração Pública Municipal poderá solicitar adequações de escopo ou premissas em relação à proposta inicialmente apresentada.

Art. 16. Compete ao CGP receber a MIP apresentada por requerimento de proponente e encaminhá-la ao órgão ou entidade competente, para elaboração de relatório acerca da sua conveniência e oportunidade, devendo considerar, entre outros elementos:

I - compatibilidade do projeto com as prioridades, políticas públicas e estratégias setoriais;

II - interface com estudos, projetos, contratos, programas e ações do próprio órgão ou entidade competente que possa gerar eficiência na atuação municipal.

Art. 17. Avaliada a conveniência e oportunidade da MIP pelo o órgão ou entidade competente, o relatório de que trata o art. 16 deste Decreto será encaminhado ao CGP, que deliberará quanto à adequação estratégica do objeto da MIP aos interesses do município de Salvador e quanto ao cumprimento dos requisitos formais de apresentação do requerimento, na forma da legislação aplicável.

Art. 18. Aprovada a MIP pelo CGP, caberá ao órgão ou entidade competente:

I - publicar o objeto da MIP no Diário Oficial e nos sítios eletrônicos do órgão ou da entidade competente, facultando-se a outros eventuais proponentes, no prazo estabelecido pelo ato respectivo, a apresentação de manifestações relacionadas ao mesmo objeto; ou

II - converter a MIP em PMI, publicando-se o edital na forma da legislação aplicável.

Art. 19. Os estudos decorrentes da MIP poderão ser utilizados, total ou parcialmente, na elaboração de editais e contratos do município de Salvador.

Art. 20. O acompanhamento e a condução dos estudos da MIP serão realizados pelo órgão ou pela entidade competente, ou, se o caso, pelo Grupo de Trabalho Intersetorial, podendo para tanto valer-se de assessoramento, nos termos do art. 6º deste Decreto.

CAPÍTULO IV - DAS AUTORIZAÇÕES

Art. 21. Na elaboração do termo de autorização, serão descritos o escopo, as atividades a serem desenvolvidas, o limite para eventual ressarcimento e os prazos para apresentação dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos.

§ 1º O extrato do termo de autorização deverá ser publicado no Diário Oficial do município de Salvador.

§ 2º Qualquer alteração na qualificação do autorizado deverá ser imediatamente comunicada ao órgão ou entidade competente que terá a faculdade de adotar as medidas previstas no art. 24 deste Decreto.

Art. 22. A Administração Pública poderá conceder autorização exclusiva a um ou a número limitado de interessados, hipótese em que a etapa de seleção antecederá a de autorização para início dos estudos.

Parágrafo único. Na hipótese de autorização exclusiva, a seleção deverá considerar os seguintes critérios, no mínimo:

I - a comprovação de qualificação técnica para realização dos estudos;

II - o plano de trabalho para o desenvolvimento dos estudos;

III - a apresentação de avaliações preliminares sobre o projeto proposto que justifique a exclusividade da autorização.

Art. 23. A autorização conferida ao interessado/proponente:

I - não gera direito de preferência em eventual e futuro processo licitatório para o objeto dos estudos;

II - não obriga a Administração Pública Municipal a realizar processo licitatório para o objeto da autorização;

III - será ressarcida somente pelo licitante vencedor, conforme especificações do edital, e no limite de seu efetivo aproveitamento no certame, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público;

IV - é outorgada em caráter pessoal e intransferível;

V - não implica, em nenhuma hipótese, responsabilidade da Administração Pública Municipal perante terceiros pelos atos praticados pelo autorizado.

Art. 24. A Administração Pública Municipal poderá, sem que disso decorra qualquer pretensão do autorizado:

I - revogar a autorização, a qualquer tempo, em caso de interesse público superveniente devidamente justificado pela autoridade competente ou de desistência do autorizado;

II - cassar a autorização, em caso de descumprimento das condições do edital ou de determinações posteriores exaradas pela Administração Pública Municipal, podendo a autoridade competente pela condução do PMI ou MIP, a seu exclusivo critério, fixar prazo razoável para o saneamento das irregularidades;

III - anular a autorização, caso verificada ilegalidade no PMI ou MIP;

IV - tornar a autorização sem efeito, em caso de superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos.

§ 1º O autorizado será comunicado por e-mail quanto à ocorrência das hipóteses previstas neste artigo.

§ 2º Os casos previstos neste artigo não geram direito a qualquer espécie de ressarcimento, indenizações ou reembolsos por despesa incorrida, nem a qualquer remuneração por parte de nenhum órgão ou entidade da Administração Pública Municipal.

CAPÍTULO V - DOS ESTUDOS: AVALIAÇÃO E RESSARCIMENTO

Art. 25. Na forma estabelecida no edital, ou de comum acordo entre as partes, a Administração Pública Municipal poderá admitir que as entregas e os estudos sob a responsabilidade do autorizado sejam fracionadas em duas ou mais etapas.

§ 1º A autorização fixada de forma faseada não confere ao autorizado a garantia de que a Administração Pública irá receber os estudos e os projetos em sua integralidade, podendo a autoridade competente julgar, no curso do procedimento, que as entregas preliminares apresentadas pelo autorizado não demonstraram a pré-viabilidade do empreendimento em grau suficiente que justifique a continuidade dos estudos.

§ 2º A denegação de continuidade dos estudos não ensejará direito ao ressarcimento, tampouco direito a qualquer tipo de indenização.

§ 3º Nos marcos temporais intermediários indicados no edital, ou sempre que solicitado pela Administração Pública Municipal, o autorizado deverá informar o andamento dos estudos à autoridade responsável pela sua condução.

Art. 26. Quando da avaliação dos estudos decorrentes de PMI ou MIP os seguintes critérios poderão ser considerados:

I - observância de diretrizes e premissas definidas pelo órgão ou pela entidade competente;

II - consistência e coerência de dados e informações que subsidiaram sua realização;

III - adoção de melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes;

IV - compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e a observância às normas técnicas, regulatórias e ambientais vigentes;

V - vantajosidade da proposta do empreendimento;

VI - impacto socioeconômico da proposta para o empreendimento, se aplicável;

VII - razoabilidade dos valores apresentados para eventual ressarcimento, considerando estudos e projetos similares;

VIII - qualificação técnica do autorizado na elaboração de projetos de natureza equivalente;

IX - quaisquer outros critérios que se mostrarem justificáveis, conforme seu objeto.

Parágrafo único. Em caso de PMI estabelecido em etapas, o edital poderá prever critérios diferentes de avaliação dos estudos para cada fase do procedimento.

Art. 27. No curso do prazo estabelecido para a elaboração dos estudos, ou mesmo após a sua entrega, a Administração Pública Municipal poderá convidar o autorizado para reuniões, presenciais ou virtuais, para contribuir com o andamento dos estudos ou para solicitar as correções e as adequações que julgar pertinentes.

Parágrafo único. O autorizado poderá solicitar reuniões com a Administração Pública Municipal para dirimir dúvidas e prestar informações com vistas a contribuir para a melhor compreensão do objeto do PMI ou para o andamento da MIP.

Art. 28. Para fins de estruturação do projeto final a ser submetido a eventual processo licitatório, o órgão ou entidade competente deverá consolidar as informações obtidas por meio do PMI ou da MIP, podendo fixar prazo para que o autorizado promova correções e alterações nos estudos, projetos, investigações ou levantamentos apresentados.

§ 1º Os produtos decorrentes do PMI e da MIP devem conter, em regra, modelagens técnico-operacionais, econômico-financeira, jurídica e, quando aplicável, ambiental.

§ 2º Nenhum dos projetos, estudos, investigações e levantamentos advindos de PMI ou MIP vincula a Administração Pública e cabe a seus órgãos técnicos e jurídicos avaliar, opinar e aprovar a respeito de sua legalidade, consistência e suficiência.

§ 3º As informações referidas no caput deste artigo podem ser combinadas com outras, disponíveis nos mais diversos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, sem prejuízo daquelas obtidas junto a entidades e consultores externos, em colaboração não remunerada ou sob contratação para esse fim.

§ 4º Após a consolidação da modelagem final do projeto, deverão ser seguidos os trâmites dispostos nos artigos 9 a 14 do Decreto Municipal nº 37.379/2023 .

Art. 29. Concluído o estudo, ou outros tipos de investigação, decorrente do PMI ou MIP, os seus respectivos produtos devem ser entregues pelo autorizado ao órgão ou entidade competente, em meio que permita a edição e acesso integral do seu conteúdo.

Art. 30. Os projetos, levantamentos, investigações e estudos poderão ser:

I - integralmente aproveitados, hipótese em que o autorizado fará jus ao possível ressarcimento;

II - parcialmente aproveitados, hipótese em que o valor do possível ressarcimento será apurado apenas em relação às informações efetivamente utilizadas em eventual licitação; ou

III - totalmente rejeitados, hipótese em que, ainda que haja licitação para contratação do empreendimento, não haverá ressarcimento ou qualquer forma de indenização devida ao responsável pelos projetos, levantamentos, investigações ou estudos.

Parágrafo único. O órgão ou entidade competente ou, quando houver, o Grupo de Trabalho Intersetorial, deverá elaborar relatório de avaliação, contendo resumo de todos os estudos e a indicação de percentual de aproveitamento, se pertinente, para fins de eventual ressarcimento ao autorizado.

Art. 31. Não caberá qualquer tipo de recurso ou reconsideração da decisão fundamentada relativa à consolidação de projetos ou estudos decorrentes de PMI ou de MIP, que será divulgada na imprensa oficial e comunicada aos interessados via correio eletrônico, podendo haver divulgação em outros meios de comunicação.

Art. 32. O edital do procedimento licitatório para a contratação da parceria e o contrato decorrente do PMI ou MIP conterá obrigatoriamente cláusula que condicione o pagamento, pelo vencedor da licitação, do ressarcimento dos valores relativos à elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos utilizados na licitação.

§ 1º Os valores relativos a projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados, nos termos deste Decreto, serão ressarcidos ao autorizado exclusivamente pelo vencedor da licitação, desde que os projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados tenham sido efetivamente utilizados no certame.

§ 2º Em nenhuma hipótese será devida ao autorizado qualquer quantia pecuniária pelo Poder Público em razão da realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos no âmbito de PMI ou MIP.

Art. 33. O ressarcimento dos estudos apresentados pelo autorizado obedecerá aos seguintes critérios:

I - justificativa técnica, que poderá basear-se na complexidade dos estudos ou na elaboração de estudos similares;

II - preços de mercado;

III - parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.

Parágrafo único. O valor de ressarcimento não poderá ultrapassar 4% (quatro por cento) do valor total estimado para os investimentos necessários à implantação do empreendimento ou para a sua operação e manutenção durante todo o prazo de vigência do contrato, o que for maior.

Art. 34. O ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações e estudos poderão ser condicionados à necessidade de sua atualização e de sua adequação, até a abertura da licitação do empreendimento, em decorrência, entre outros aspectos:

I - de alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis;

II - de recomendações e determinações dos órgãos de controle;

III - de contribuições provenientes de consulta e audiência pública;

IV - de aprimoramento dos projetos.

Art. 35. Os valores indicados para ressarcimento nas propostas dos interessados ou requerimento do proponente, no caso de PMI ou MIP, respectivamente, serão analisados pelo órgão ou entidade competente ou, conforme o caso, pelo Grupo de Trabalho Intersetorial.

§ 1º Caso se conclua pela incompatibilidade dos valores apresentados com aqueles usualmente praticados na elaboração de estudos ou projetos similares, o órgão ou entidade competente deverá arbitrar, com base em parâmetros de mercado, o valor para o eventual ressarcimento.

§ 2º O valor aprovado deverá ser aceito por escrito pelos autores dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos selecionados, com expressa renúncia a outros valores pecuniários.

§ 3º Os valores aprovados do possível ressarcimento poderão ser atualizados monetariamente para fins de recomposição inflacionária.

§ 4º Os valores de ressarcimento indicados nas propostas dos interessados deverão ser subdivididos por produtos a serem entregues, para fins de eventual ressarcimento proporcional.

Art. 36. Aos autores e aos responsáveis pelos projetos, pelos estudos, pelos levantamentos, pelas investigações, pelos dados, pelas informações técnicas ou pelos pareceres objeto do PMI ou da MIP não será atribuída, à exceção do ressarcimento, nos termos deste Decreto, qualquer outra espécie de remuneração em decorrência de direitos emergentes da propriedade intelectual, ainda que os estudos sejam utilizados no todo ou em parte.

Art. 37. Os interessados, autorizados ou patrocinadores do PMI e os proponentes, autorizados ou patrocinadores da MIP poderão participar das futuras licitações em iguais condições dos demais participantes.

§ 1º A utilização dos elementos obtidos com o PMI ou a MIP em eventual processo licitatório posterior não acarretará qualquer vantagem ou privilégio aos interessados ou aos patrocinadores.

§ 2º Os direitos autorais sobre os estudos decorrentes do PMI ou MIP serão cedidos incondicionalmente pelo interessado ao município de Salvador.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. O processamento dos atos relacionados ao PMI e à MIP dar-se-ão preferencialmente por meio eletrônico.

Art. 39. Caberá ao CGP deliberar sobre os casos omissos deste Decreto, bem como dirimir dúvidas quanto à sua interpretação e aplicação.

Art. 40. Ficam revogados os Decretos Municipais nº 23.935/2013 e nº 23.936/2013.

Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 31 de agosto de 2023.

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

CARLOS FELIPE VAZQUEZ DE SOUZA LEÃO

Secretário de Governo

LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA

Chefe da Casa Civil

GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER

Secretária Municipal da Fazenda

RODRIGO SANTOS ALVES

Secretário Municipal de Gestão

ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA

Secretária Municipal da Saúde, em exercício

ALEXANDRE ALMEIDA TINÔCO

Secretário Municipal de Ordem Pública

FABRIZZIO MULLER MARTINEZ

Secretário Municipal de Mobilidade

THIAGO MARTINS DANTAS

Secretário Municipal da Educação

LAZARO FRANÇA JEZLER FILHO

Secretário Municipal de Manutenção da Cidade

MARCELLE CARVALHO DE MORAES

Secretária Municipal de Sustentabilidade, Resiliência e Bem-Estar e Proteção Animal

PEDRO CONDE TOURINHO

Secretário Municipal de Cultura e Turismo

ANTONIO JOSÉ DA CRUZ JUNIOR MAGALHÂES

Secretário Municipal de Promoção Social, Combate à Pobreza, Esportes e Lazer

MILA CORREIA GONÇALVES PAES SCARTON

Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda

JOÃO XAVIER NUNES FILHO

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

IVETE ALVES DO SACRAMENTO

Secretária Municipal da Reparação

LUIZ CARLOS DE SOUZA

Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas

FERNANDA SILVA LORDELO

Secretária Municipal de Políticas para Mulheres, Infância e Juventude

RENATA GENDIROBA VIDAL

Secretária Municipal de Comunicação

SAMUEL PEREIRA ARAÚJO

Secretário Municipal de Inovação e Tecnologia

EDUARDO DE CARVALHO VAZ PORTO

Procurador Geral do Município

MARIA RITA GÓES GARRIDO

Controladora Geral do Município