Decreto nº 3742 DE 15/08/2022

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 15 ago 2022

Regulamentação da Lei nº 2.656, de 02 de abril de 2022.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso XXII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o disposto no art. 25, § 2º, da Constituição Federal , c/c o art. 23 , da Lei nº 2.656 , de 02 de abril de 2022, e tendo em vista o contido no Processo nº 0058.0869.2390.0001/2022-GAB/GASAP,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 2.656 , de 02 de abril de 2022, que dispõe sobre a prestação dos serviços para movimentação de gás canalizado pela Companhia de Gás do Amapá - GASAP, para atender a pessoa natural ou jurídica enquadrada na condição de consumidor livre, de autoprodutor ou autoimportador no Estado do Amapá.

Art. 2º Compete à GASAP, concessionária dos serviços locais de gás canalizado no Estado do Amapá, examinar o pedido formulado por interessado que pretenda ser enquadrado em uma das três condições previstas no art. 1º.

Parágrafo único. A GASAP, após exame do pedido formulado, pode decidir que o interessado deve, inicialmente, ser enquadrado na condição de consumidor potencialmente livre, autoprodutor em potencial ou autoimportador em potencial, até que sejam comprovadas todas as exigências para o enquadramento definitivo.

Art. 3º Os contratos de fornecimento de gás natural canalizado em regime de serviço público celebrados entre a GASAP e seus usuários, devem prever as hipóteses e condições em que o usuário pode requerer seu enquadramento como consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador.

§ 1º A mudança da condição de usuário para a condição de consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, atendidos os requisitos legais para tal enquadramento, está ainda condicionada ao término do contrato celebrado com a GASAP para fornecimento de gás sob regime de serviço público ou à extinção desse contrato mediante acordo entre a GASAP e o usuário, conforme estabelece o art. 6º , § 2º, da Lei nº 2.656 , de 02 de abril de 2022.

§ 2º O consumidor potencialmente livre, o autoprodutor em potencial e o autoimportador em potencial caracterizam-se como agentes que não têm contrato de fornecimento de gás com a GASAP sob regime de serviço público, mas pretendem contratar com essa concessionária, exclusivamente, a movimentação de gás natural ou gás oriundo de outras fontes para ser utilizado em suas instalações.

Art. 4º O contrato de fornecimento de gás natural, em base firme, a que se refere o art. 10 , § 1º, da Lei nº 2.656 , de 02 de abril de 2022, é requisito para o enquadramento do usuário na condição de consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, e deve prever, entre outras condições de garantia e segurança na entrega do gás pelo produtor, importador ou comercializador, a continuidade e qualidade do gás contratado por todo o período contratual, especialmente em relação à compatibilidade do gás a ser movimentado pela GASAP com o gás que ela distribui em regime de serviço público.

§ 1º No caso de o gás a ser movimentado pela GASAP para o consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador ser incompatível com a qualidade do gás distribuído em regime de serviço público, a GASAP deve:

a) interromper imediatamente, com base nos termos do art. 17 , § 2º, da Lei nº 2.656 , de 02 de abril de 2022, o recebimento do gás a ser movimentado em suas canalizações para o consumidor livre, independentemente de prévia comunicação, devendo, porém, comprovar ao consumidor livre, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as razões que motivaram a suspensão da movimentação;

b) informar ao consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, que ele deverá utilizar canalização de uso exclusivo, a ser construída na forma prevista no art. 11 , § 2º, da Lei nº 2.656 , de 02 de abril de 2022, caso seja previsível a incompatibilidade do gás a ser movimentado com o gás distribuído em regime de serviço público.

§ 2º A normalização do recebimento do gás a ser movimentado nas canalizações da GASAP somente se dará após a comprovação de que o gás disponibilizado para atendimento ao consumidor livre está dentro dos padrões estabelecidos pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, para prestação de serviço público.

§ 3º Caso o recebimento de gás destinado a ser movimentado nas canalizações da GASAP ocasione perdas e danos à esta Companhia e a terceiros, para aplicação do disposto no art. 17 , § 3º, da Lei nº 2.656/2022 , a GASAP deve reunir as informações técnicas e de custos incorridos que instruam a perícia numa eventual ação judicial de cobrança de perdas e danos a ser instaurado contra o consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador caso não seja possível o pagamento da indenização em decorrência de acordo extrajudicial.

Art. 5º O cálculo do volume médio diário a que se refere o art. 3º , da Lei nº 2.656 , de 02 de abril de 2022, deve excluir os períodos de paralisação programada das instalações do consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, desde que a GASAP seja notificada com antecedência de, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas, devendo constar da notificação a informação sobre a necessidade ou não de algum equipamento das instalações continuar sendo suprido com gás natural.

§ 1º Na hipótese de paralisação não programada das instalações do consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, a exclusão do período relativo à paralisação do cálculo da média diária do volume de gás movimentado fica submetida ao exame das informações técnicas fornecidas sobre o evento, sendo a decisão adotada a critério da GASAP.

§ 2º O contrato de movimentação de gás celebrado entre a GASAP e o consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador deve prever que, durante os períodos de não movimentação do gás em consequência de paralisação, programada ou não, das instalações de consumo, serão mantidas as condições comerciais contratadas, inclusive o faturamento, pela GASAP, do limite mínimo de movimentação de gás estipulado no art. 3º da Lei nº 2.656/22.

§ 3º Ocorrendo uma redução permanente no volume médio diário de gás a ser movimentado pela GASAP, aplica-se o disposto no art. 12 , parágrafo único, da Lei nº 2.656 , de 02 de abril de 2022, desde que o limite mínimo estabelecido no art. 3º dessa Lei seja mantido.

§ 4º O contrato de movimentação de gás celebrado entre a GASAP e o consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, também deve dispor sobre as condições técnicas e comerciais que prevalecerão na hipótese do agente perder seu enquadramento e se tornar usuário do serviço público de distribuição de gás natural canalizado.

Art. 6º Constatado que a média diária de movimentação de gás foi menor que o volume mínimo de 300.000 m³/dia (trezentos mil metros cúbicos por dia), com observância do art. 5º deste Decreto, o consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, deve passar à condição de usuário do serviço público prestado pela GASAP, devendo essa concessionária, após notificar a Agência Reguladora de Serviços Delegados do Estado do Amapá - ARSAP, adotar as providências técnicas e comerciais cabíveis no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. Ao comunicar o cancelamento do enquadramento do agente como consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, bem como a data de extinção do contrato de movimentação de gás, a GASAP também informará ao agente os procedimentos que serão adotados para seu enquadramento na qualidade de usuário do serviço público com base em norma técnica da Companhia.

Art. 7º O consumidor livre pode solicitar o retorno à condição de usuário, devendo encaminhar pedido de retorno a essa categoria à GASAP, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, em conformidade com os requisitos estabelecidos em norma técnica/parecer da Companhia.

Parágrafo único. A GASAP informará ao consumidor livre, em 30 (trinta) dias, as condições técnicas de seu retorno à condição de usuário, estando tal relatório condicionado a existência de oferta de gás natural para a concessionária ou de ter o consumidor livre atendido ao disposto no art. 7º , § 1º, da Lei nº 2.656/2022 , como também informado a disponibilidade de área para a GASAP alojar uma Estação de Medição e Regulagem de Pressão (EMRP) em suas instalações, em conformidade com os requisitos estabelecidos em norma técnica da GASAP.

Art. 8º A medição do gás movimentado e entregue ao consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador observará o disposto no art. 15 , da Lei nº 2.656 , de 02 de abril de 2022, devendo a GASAP informar ao agente o calendário trimestral das leituras que serão realizadas.

Art. 9º À Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Amapá - ARSAP, nos limites de suas competências previstas na Lei nº 625, de 31 de outubro de 2001, compete, relativamente ao serviço de distribuição de gás canalizado:

I - regular a prestação do serviço através de normas, recomendações, determinações e procedimentos técnicos, bem como cumprir e fazer cumprir a legislação referente ao serviço;

II - acompanhar, controlar e fiscalizar o serviço de acordo com padrões e normas estabelecidos, aplicando as sanções cabíveis e dando orientação necessária aos ajustes na prestação do serviço;

III - moderar e dirimir conflitos de interesses relativos ao serviço;

IV - analisar e emitir parecer sobre proposta de legislação que diga respeito ao serviço;

V - promover estudos e aprovar os ajustes tarifários, tendo por objetivos a modicidade das tarifas e a garantia do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;

VI - promover estudos econômicos sobre a qualidade do serviço, com vistas à sua maior eficiência e eficácia;

VII - acompanhar e auditar o desempenho econômico-financeiro do operador do serviço, visando assegurar a capacidade;

VIII - acompanhar a tendência das demandas do serviço, visando identificar e antecipar necessidades de investimentos em programas de expansão;

IX - avaliar os planos e programas de investimentos do operador, aprovando ou determinando ajustes com vistas a garantir a continuidade do serviço em níveis compatíveis com a qualidade e o custo da prestação do mesmo.

Art. 10. O requerimento para o pedido de enquadramento, previsto no art. 6º , da Lei nº 2.656/2022 , deverá conter, além das comprovações de atendimento dos requisitos indispensáveis, as seguintes informações técnicas, facultado à GASAP solicitar outras complementações que julgar necessárias:

I - volume efetivo de consumo de gás;

II - localização do ponto de entrega;

III - destinação do gás;

IV - período de enquadramento;

V - especificação do gás;

VI - natureza da atividade econômica desenvolvida pelo interessado;

VII - qualificação do fornecedor do gás natural;

VIII - cópia do Contrato de Compra e Venda de Gás Natural celebrado com o fornecedor de gás natural.

Art. 11. O enquadramento como consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, de que trata o art. 10 está vinculado, essencialmente, ao consumo efetivo de, no mínimo, 300.000 m³/dia (trezentos mil metros cúbicos por dia) de gás natural, a ser verificado em um único ponto de entrega e destinação exclusiva para as instalações do próprio consumidor, vedada sua repartição com terceiros, ainda que instalados na mesma área.

Parágrafo único. Caracteriza-se como terceiro qualquer pessoa natural ou jurídica distinta do consumidor livre, autoimportador ou autoprodutor, ainda que com ele tenha vínculo societário na qualidade de controlador direto ou indireto, se constitua em sociedade controlada direta ou indiretamente, coligada, subsidiária, inclusive integral, ou integre o mesmo grupo econômico.

Art. 12. O contrato de movimentação de gás celebrado entre a GASAP e o consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, deve estabelecer que será disponibilizada, por qualquer desses, área suficiente para instalação, pela concessionária, dos equipamentos de medição e regulagem de pressão, sendo facultado à GASAP a livre movimentação de veículos e pessoas, independentemente de prévia solicitação ao consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador.

Parágrafo único. Nos contratos de prestação de serviços e operação/manutenção das canalizações deverão estar presentes, no mínimo, os seguintes dados:

I - responsabilidade das partes;

II - capacidade diária contratada pelo consumidor livre;

III - localização do ponto de recepção e de entrega do gás;

IV - estabelecimento dos critérios e condições de medição;

V - responsabilidades das partes;

VI - capacidade diária contratada pelo consumidor livre;

VII - condições de qualidade, recebimento e entrega do gás;

VIII - suspensão dos serviços.

Art. 13. A solicitação de acesso ao sistema de distribuição da GASAP deverá ser efetuada exclusivamente por novos consumidores ou por consumidor já atendido pelo serviço público que necessite de aumento de consumo de gás natural e que deseje ser enquadrado na categoria de consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, devendo indicar na sua solicitação:

I - a capacidade de movimentação diária a ser contratada e/ou efetivamente consumida, igual ou superior a 300.000 m³/dia (trezentos mil metros cúbicos por dia);

II - período para o qual solicita a prestação dos serviços de movimentação diária contratada, que não poderá ser inferior a 5 (cinco) anos;

III - especificação do gás natural, nos termos da Resolução ANP nº 16 , de 17 de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União, em 18 de junho de 2008, ou outra que vier a substituí-la, bem como especificação do gás contratado pelo consumidor livre, autoprodutor e autoimportador, para consumo próprio, a ser movimentado pela GASAP;

IV - localização do ponto de entrega e recebimento do gás natural;

V - faixas de pressão e temperatura pretendidas para a movimentação do gás pela GASAP.

§ 1º Deverá ser apresentado junto com a solicitação de acesso o compromisso formal que demonstre a intenção do consumidor de comprar gás e do produtor, importador ou comercializador de vender gás, bem como compromisso similar com o transportador, garantindo a entrega do gás na quantidade e no prazo ajustado.

§ 2º A GASAP deverá responder à solicitação de acesso ao seu sistema de distribuição no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador