Decreto nº 3.743 de 17/11/1999
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 19 nov 1999
Dispõe sobre o prazo de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS correspondente à prestação de serviço de transporte de carga.
O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS correspondente ao serviço de transporte de carga será recolhido a cada prestação de serviço de transporte, exceto o serviço de transporte aquaviário. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.007, de 24.04.2000, DOE PA de 02.05.2000)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS correspondente ao serviço de transporte de carga será recolhido a cada prestação de serviço de transporte.
§ 1º Na hipótese da prestação ter início fora do horário de funcionamento da rede bancária ou das agências credenciadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do imposto na primeira unidade do BANSEFA onde transitar a mercadoria e, na falta desta, no primeiro dia subseqüente à prestação do serviço.
§ 2º A prestação do serviço de transporte deverá estar, obrigatoriamente, acompanhada do Documento de Arrecadação Estadual - DAE avulso."
Art. 2º O imposto será calculado mediante a aplicação de crédito presumido de 20% (vinte por cento) sobre a prestação de serviço de transporte, utilizado diretamente no documento Conhecimento de Transporte.
Art. 3º As empresas em situação regular perante o fisco estadual poderão, mediante Regime Especial, pleitear o recolhimento pelo regime normal de apuração.
§ 1º O Regime Especial somente será concedido após verificação da equivalência entre os valores do ICMS recolhidos e o documentário fiscal emitido pelo contribuinte durante os últimos 6 (seis) meses.
§ 2º Considera-se em situação regular, para os efeitos do caput, as empresas que não apresentem débito do ICMS registrado no Sistema de Informática da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.
Art. 4º A solicitação de Regime Especial deverá ser dirigida ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda e ser protocolada na repartição fiscal de jurisdição do requerente.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos 30 (trinta) dias após sua publicação.
Palácio do Governo, 17 de novembro de 1999.
Almir Gabriel
Governador do Estado
Paulo Fernando Machado
Secretário Executivo de Estado da Fazenda, em exercício