Decreto nº 37465 DE 14/12/2016
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 14 dez 2016
Modifica dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amazonas, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
Considerando a autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas,
Considerando o que mais consta do Processo nº 006.07085.2016,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:
l - o § 27 do art. 109:
"§ 27. Em relação ao diferimento das operações com querosene de aviação - QAV e gasolina de aviação - GAV, o imposto diferido será recolhido englobadamente com o devido pelo estabelecimento que realizar a saída interna para consumidor final.";
II - o § 29 do art. 114:
"§ 29. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas nos itens do Anexo lI-A deste Regulamento, que não estejam relacionadas em acordo celebrado com outras unidades federadas, serão emitidos extratos de desembaraço na entrada das mercadorias no Estado, observando-se o disposto no art. 107 e aplicando-se as margens de valor agregado previstas no referido Anexo, ajustadas conforme a fórmula prevista no § 2º do art. 120.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação ao inciso I do art. 1º, a partir de 1º de setembro de 2016;
II - em relação ao inciso II do art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2017 .
Art. 3º Fica revogada a alínea "f" do inciso I do § 4º do art. 109 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 2016.
JOSÉ MELO DE OLIVIERA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil