Decreto nº 37.484 de 03/04/1998

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 04 abr 1998

Altera o regulamento do ICMS, no que pertine ao prazo de recolhimento do ICMS incidente sobre as aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária: dispõe sobre procedimentos a serem observados por estabelecimentos detentores de medida liminar e aos reenquadrados na condição de contribuinte substituído, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 107, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de normatizar as situações surgidas da cassação de liminares ou de decisão definitiva, que revogue sentença anteriormente prolatada, no que concerne à exclusão do regime de substituição tributária do ICMS,

Decreta:

Art. 1º Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que forem judicialmente excluídos da condição de substituídos, e que, posteriormente, venham a ser reintroduzidos na sistemática de substituição tributária, por força de cassação de medida liminar ou prolatação de sentença que restabeleça a obrigatoriedade da substituição, deverão atender ao seguinte:

I - sujeição imediata às normas de substituição tributária do ICMS, cessados os efeitos da medida ou sentença que criou a situação de excepcionalidade;

II - em relação ao estoque de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária existente à data de cessação da situação de excepcionalidade referida no inciso anterior, cujo imposto não tenha sido retido, nos termos do caput :

a) relacionar, discriminadamente, o estoque desses produtos, atribuindo-lhes o valor da aquisição mais recente;

b) adicionar ao valor total da relação o percentual de agregação aplicável ao produto, para fins de determinação da base de cálculo do Imposto, consoante estabelecido na legislação de regência, observado o disposto no § 3º;

c) calcular o imposto relativo às operações subseqüentes, mediante aplicação da alíquota interna cabível sobre o valor obtido na forma do inciso anterior, deduzindo o crédito fiscal eventualmente existente, e lançar no livro "Registro de Apuracão do ICMS", no campo "Observações", acompanhado da expressão: "Rel. ICMS substituição a recolher. Para fins de cumprimento do estipulado no Decreto nº ..., de .../.../...";

d) escriturar os produtos arrolados no livro Registro de Inventário, com a seguinte observação: "Estoque de mercadorias em .../.../.... Ref. ICMS substituição a recolher. Para fins de cumprimento do estipulado no Decreto nº ..., de ...";

e) recolher o imposto calculado nos termos da alínea c, consignando como especificação de receita "ICMS Substituição Tributária"

e código de receita "1350-1", em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira parcela no quinto dia subseqüente à data referida no inciso II, do caput, e as demais no trigésimo dia de cada mês subseqüente à data de vencimento da anterior, observandose, neste caso, a aplicação da legislação referente ao parcelamento de débitos fiscais do ICMS, inclusive com relação à incidência de juros de mora e atualização monetária;

f) remeter à Coordenadoria Regional de Arrecadação e Fiscalização de circunscrição do estabelecimento, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data indicada no inciso II, do caput, cópias do inventário de que trata a alínea d, indicando o valor do imposto apurado, bem como do documento de arrecadação referente ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos contribuintes que tenham protocolizado, junto ao Poder Judiciário, pedido de desistência da ação que originou a situação de excepcionalidade referida no inciso I, do caput, ou aos que, ainda que não tenham formalizado tal pedido, desejem reingressar à sistemática normal de substituição tributária.

§ 2º Em relação às mercadorias sujeitas à substituição tributária ingressas no estabelecimento sem a retenção do imposto, após cassação de medida liminar ou prolatação de sentença restabelecendo a obrigatoriedade de retenção, e desde que remetidas pelo fornecedor anteriormente à cessação dos efeitos da situação de excepcionalidade, deverá o imposto ser recolhido em parcela única, no prazo de até 05 (cinco) dias após a entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 3º Somente será utilizado o critério de mensuração da base de cálculo do imposto referido no inciso II, do caput deste artigo, após observadas, prioritária e sucessivamente, as seguintes hipóteses:

I - tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública, a base de cálculo do imposto é o mencionado preço (Art. 6º, XIII, "b", 1, da Lei nº 5.900/96);

II - existindo preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo é o mencionado preço (Art. 6º, XIII, "b", 2, da Lei nº 5.900/96).

§ 4º As disposições deste artigo alcançam, inclusive, os contribuintes que, anteriormente à vigência deste Decreto, tenham sido reintroduzidos na sistemática da substituição tributária, nos termos do caput, e que, à época, não tenham recolhido o imposto referente às mercadorias em estoque, devendo o imposto devido, incidente sobre o referido estoque, existente à data de cessação da situação de excepcionalidade, ser recolhido conforme disposto na alínea "e", do inciso II, do caput, vencendo a primeira parcela no quinto dia subseqüente à data de publicação deste Decreto.

§ 5º Para fins de operacionalização do disposto no parágrafo anterior, deverá o contribuinte atender integralmente ao disposto no inciso II, do caput, inclusive no que se refere ao levantamento do estoque de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária existente à data de cessação da situação de excepcionalidade, cujo imposto não tenha sido retido.

Art. 2º Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS judicialmente excluídos da condição de substituídos, ficam obrigados a:

I - submeter ao visto, no 1º Núcleo de Mercadorias em Trânsito, da Coordenadoria de Mercadorias em Trânsito, da Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da entrada neste Estado, os documentos fiscais relativos às aquisições interestaduais;

II - apresentar, nos dias 1º, 11 e 20 de cada mês, em relação ao decêndio imediatamente anterior, à Coordenadoria de Fiscalização, desta Secretaria de Estado, relatório das operações de entrada e saída de mercadorias efetuadas, bem como das mercadorias em estoque, contendo:

a) série, número e data das notas fiscais emitidas ou recebidas;

b) quantidade e descrição da mercadoria;

c) valor da operação;

d) valor do imposto retido, se for o caso;

e) identificação da empresa fornecedora, com a indicação do nome, endereço, incrições estadual e no CGC/MF;

f) em relação às mercadorias em estoque, inventário valorado ao custo específico de aquisição, escriturando, também, o livro "Registro de Inventário" para cada decêndio, que será submetido ao visto do Núcleo de Fiscalização ao qual estiver circunscrito o contribuinte, nos prazos referidos no caput .

Art. 3º A Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas, para fins de dar conhecimento aos contribuintes do imposto da situação das mercadorias por eles adquiridas, em relação à substituição tributária no tocante ao ICMS, e objetivando possibilitar o cumprimento, pelos mesmos, do disposto na legislação de regência, fará publicar, em nota oficial, listagem das empresas detentoras de medidas liminares - e como tal judicialmente excluídas da condição de substituídos - ficando os adquirentes desses produtos obrigados à antecipação do imposto.

Art. 4º Fica acrescentado ao art. 101, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, o inciso XVIII, com a seguinte redação:

"XVIII - pelo estabelecimento adquirente, em relação às aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, sem a retenção do imposto, em razão de medida judicial ou pela não atribuição da obrigação ao contribuinte remetente:

a) no caso de aquisição interestadual:

1 - no primeiro Posto Fiscal de entrada no Estado, ou, na inexistência, na primeira repartição fiscal do Estado;

2 - no primeiro dia útil subseqüente ao recebimento, na hipótese de operação amparada por medida judicial dispensando o remetente da retenção e pagamento antecipado do imposto no Posto Fiscal de entrada neste Estado;

b) no caso de aquisição dentro do Estado, no primeiro dia útil subseqüente ao recebimento."

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 03 de abril de 1998, 110º da República.

MANOEL GOMES DE BARROS

Governador do Estado

ROBERTO LONGO

Secretário da Fazenda