Decreto nº 37.494 de 29/11/2011

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 nov 2011

Introduz modificações no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida as normas relativas ao regime de substituição tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida as normas relativas ao regime de substituição tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 3º A substituição tributária prevista no art. 1º não se aplica:

V - a partir de 1º de novembro de 2010, às operações interestaduais e, a partir de 1º de dezembro de 2011, às internas e às de importação, destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. (NR)

Art. 4º .....

§ 9º Nas operações em que o contribuinte-substituto remetente da mercadoria seja optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, observar-se-á: (NR)

I - a partir de 1º de junho de 2011, na hipótese de operação interestadual, não será adotada a MVA ajustada de que tratam os incisos III e IV do § 1º, devendo a base de cálculo relativa à substituição tributária nas referidas operações ser obtida mediante a utilização do percentual correspondente à MVA prevista para as operações internas (Convênio ICMS nº 35/2011); e

II - o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional, para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente ao valor deduzido a título de operação própria, de que trata o inciso IV do caput. (AC)

§ 11. A partir de 1º de dezembro de 2011, em todas as transferências internas subsequentes às operações interestaduais em que não tenha sido aplicado o regime de substituição tributária, nos termos dos incisos II e V do art. 3º, será utilizada a MVA ajustada prevista no inciso IV do § 1º, considerando-se como "ALQ inter" o coeficiente correspondente à alíquota interestadual que tenha sido aplicada por ocasião da aquisição da mercadoria. (AC)

Art. 21. .....

§ 5º A partir de 1º de novembro de 2010, o mecanismo de ressarcimento de que trata o § 1º também poderá ser adotado relativamente às operações com mercadoria destinada a Unidade da Federação não-signatária do acordo que disponha sobre o regime de substituição tributária em relação à mencionada mercadoria. (AC)

Art. 22. .....

Parágrafo único. A partir de 1º de outubro de 2005, na hipótese de o contribuinte constituir-se como contribuinte-substituto relativamente à importação da mercadoria e promover saída desta para outro Estado, com recolhimento antecipado, poderá, para efeito de ressarcimento, compensar o respectivo valor com o montante do ICMS correspondente à mencionada substituição tributária, adotando o seguinte procedimento, observado, a partir de 1º de novembro de 2010, o disposto no § 5º do art. 21: (NR)

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, conforme o caso, relativa ao valor do ressarcimento, em nome da Secretaria da Fazenda, com as seguintes indicações específicas: (NR)

II - fazer constar da Nota Fiscal referida no inciso I o visto da unidade fazendária responsável pela verificação do pedido de ressarcimento, observando-se, a partir de 1º de dezembro de 2011, o disposto no § 3º do art. 23; (NR)

Art. 23. .....

§ 1º O contribuinte-substituto, que tenha efetuado a retenção do imposto que venha a ser objeto do ressarcimento, somente utilizará o valor deste na compensação com o valor da retenção subseqüente, nos termos deste artigo, quando (Convênio ICMS nº 81/1993):

II - o mencionado contribuinte-substituto disponha dos documentos comprobatórios da situação, remetidos pelo contribuinte-substituído, conforme se segue:

a) Nota Fiscal de ressarcimento, emitida pelo contribuinte-substituído, que deverá conter visto da unidade fazendária do domicílio fiscal deste, responsável pela verificação do pedido de ressarcimento, observado, a partir de 1º de dezembro de 2011, o disposto no § 3º (Convênio ICMS nº 56/1997); (NR)

§ 3º A partir de 1º de dezembro de 2011, o contribuinte-substituto poderá efetuar o ressarcimento do imposto, na forma prevista no § 1º, sob condição resolutória de posterior homologação, ainda que a Nota Fiscal de ressarcimento, emitida pelo contribuinte-substituído, não contenha o visto da unidade fazendária, nos termos da alínea "a" do inciso II do mencionado § 1º, desde que: (AC)

I - o contribuinte-substituto disponha de cópia do requerimento apresentado à SEFAZ, pelo contribuinte-substituído, contendo a solicitação do referido visto; e

II - tenha decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da protocolização do requerimento mencionado no inciso I, sem o pronunciamento da SEFAZ no correspondente processo.

Art. 2º Ficam convalidadas as operações realizadas no período de 1º de novembro de 2010 a 30 de novembro de 2011, com observância às disposições previstas no inciso V do art. 3º do Decreto nº 19.528, de 1996, com as alterações introduzidas pelo presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES