Decreto nº 3.753 de 22/12/2010
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 22 dez 2010
Altera o art. 69 do Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina - RITAT/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.114, de 16.03.2010.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no § 4º do art. 8º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e no art. 17 da Lei nº 15.242, de 27 de julho de 2010,
Decreta:
Art. 1º O art. 69 do Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina - RITAT/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.114, de 16 março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 69. O Procurador Geral do Estado, o Diretor de Administração Tributária ou o sujeito passivo tributário, poderão propor pedido administrativo de revisão, em petição fundamentada dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de ciência da decisão, quando a decisão impugnada:
I - violar literal disposição de lei;
II - for contrária à prova dos autos;
III - contrariar jurisprudência assente do Supremo Tribunal Federal - STF ou do Superior Tribunal de Justiça - STJ;
IV - se basear em prova cuja falsidade seja demonstrada no procedimento administrativo de revisão;
V - não tiver apreciado documento novo, cuja existência se ignorava na ocasião do julgamento, e que por si só possa modificá-lo; e
VI - fundar-se em erro de fato, resultante de atos ou documentos dos autos.
§ 1º Cabe ao Secretário de Estado da Fazenda declarar a admissibilidade do recurso, que será recebido apenas no efeito devolutivo, podendo, contudo, ser recebido também no efeito suspensivo, quando houver possibilidade de grave lesão ou de difícil reparação ao patrimônio do sujeito passivo.
§ 2º O recebimento do recurso no efeito suspensivo:
I - impede o oferecimento de denúncia por crime contra a ordem tributária;
II - suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional; e
III - impede a inscrição do crédito tributário em dívida ativa e a propositura de execução fiscal.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se:
I - aos processos julgados pelo extinto Conselho Estadual de Contribuintes, em que não tenha sido oportunizada a interposição de pedido administrativo de revisão, iniciando-se o prazo de 12 (doze) meses a partir da data da cientificação da decisão ao sujeito passivo; e
II - aos processos julgados pelo Tribunal Administrativo Tributário - TAT, em que não tenha sido oportunizada a interposição de pedido administrativo de revisão, iniciando-se o prazo estabelecido no caput a contar do dia 28 de julho de 2010.
§ 4º Não cabe procedimento administrativo de revisão na hipótese a que se refere o inciso II do art. 173 do Código Tributário Nacional."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o art. 94 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 3.114, de 16 março de 2010.
Florianópolis, 22 de dezembro de 2010
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Erivaldo Nunes Caetano Júnior
Cleverson Siewert