Decreto nº 3.760-E de 25/02/2000
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 25 fev 2000
Dispõe sobre o recolhimento antecipado do ICMS referente a diferença de alíquotas nas operações de aquisição de mercadorias e bens oriundos de outras Unidades da Federação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, III da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 5º, inciso XIV e XVII da Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, com redação dada pela Lei nº 244, de 29 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO o disposto no art. 178 da Lei nº 059, de 28 de dezembro de 1993;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 11 da Lei nº 166, de 16 de abril de 1997;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de um maior controle do sistema de arrecadação do ICMS nas operações de aquisição de mercadorias e bens oriundos de outras unidades da Federação,
Decreta
Art. 1º Os contribuintes do ICMS localizados neste Estado, que adquirirem mercadorias, bens de uso e consumo ou para o ativo permanente e tomarem serviços, oriundos de outras Unidades da Federação, recolherão o ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pela entrada de tais mercadorias ou bens no Estado.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às mercadorias submetidas aos regimes de substituição tributária e de cobrança antecipada do imposto nos termos do artigo 69, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto nº 711 de 5 de abril de 1994.
Art. 2º Quando da passagem das mercadorias ou bens pela primeira repartição fiscal do Estado, a documentação fiscal correspondente será processada eletronicamente e emitida guia para recolhimento do imposto, com vencimento no último dia da segunda quinzena seguinte à da entrada no Estado. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.954-E, de 13.07.2000, DOE RR de 13.07.2000, com efeitos a partir de 16.07.2000)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Quando da passagem das mercadorias ou bens pela primeira repartição fiscal do Estado, a documentação fiscal correspondente será processada eletronicamente e emitida Guia para recolhimento do imposto, com vencimento nº 10º (décimo) dia após o término da dezena em que ocorrer a entrada no Estado."
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às mercadorias e bens transportados via aérea e aquaviário.
§ 2º Decorridos 10 (dez) dias após o término do prazo de vencimento de que trata este artigo, sem que o recolhimento tenha ocorrido, aplicar-se-á ao contribuinte faltoso, o procedimento previsto no parágrafo único do artigo 3º.
§ 3º Quando a primeira repartição fiscal deste Estado não dispor do sistema eletrônico para processar a documentação fiscal e quando as mercadorias ou bens entrarem no Estado por "via postal" ou por outro meio de transporte onde não seja possível o controle imediato do fisco, o Documento de Arrecadação de Receita Estadual - DARE, deverá ser preenchido pelo próprio contribuinte ou responsável, e o imposto será recolhido no mesmo prazo estabelecido no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.817-E, de 12.04.2000, DOE RR de 17.04.2000)
Art. 3º O prazo estabelecido no artigo 2º não será aplicado aos contribuintes que se encontrem:
I - com débito inscrito na dívida ativa do Estado ou inadimplente para com a Fazenda;
II - omisso de GIM e/ou das obrigações cadastrais; e
III - com desempenho negativo, conforme critérios definidos pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o imposto será recolhido no primeiro posto fiscal de fronteira deste Estado ou na Agência de Renda do domicílio fiscal do destinatário, ficando a liberação das mercadorias e/ou bens condicionada ao efetivo recolhimento.
Art. 4º Para efeito da compensação do imposto, de que trata o artigo 25 da Lei 59, de 28 de dezembro de 1993, o contribuinte poderá creditar-se do valor do ICMS recolhido antecipadamente, nos termos deste Decreto, excluindo-se aquele relativo aos bens destinados ao uso ou consumo.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos- RR, 25 de fevereiro de 2000.
NEUDO RIBEIRO CAMPOS
Governador do Estado de Roraima
ANEXO