Decreto nº 37601 DE 13/05/2005
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 mai 2005
DISPÕE SOBRE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO NAS OPERAÇÕES INTERNAS DESTINADAS ÀS EMPRESAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
(Revogado pelo Decreto Nº 46543 DE 28/12/2018):
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no processo E-11/30.219/2005, e
CONSIDERANDO:
a política de desenvolvimento econômico adotada pelo Governo do Estado, com vista à criação de novos postos de trabalho e à redução das desigualdades sociais no Estado do Rio de Janeiro;
que o incentivo governamental às vendas dos produtos fabricados no Estado do Rio de Janeiro pode contribuir para a concretização desses objetivos;
que o mercado comprador fluminense pode ser dividido em três grandes setores, quais sejam, as compras públicas, as compras efetuadas por pessoas jurídicas de caráter privado e as compras efetuadas pelas pessoas físicas;
a necessidade do aumentar a área de abrangência do Programa Compra Rio e, consequentemente, ampliar os níveis de competitividade das empresas fluminenses junto aos órgãos da administração indireta do estado;
a necessidade de diminuir os custos de aquisição dos produtos adquiridos pelo Estado;
DECRETA:
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2005
Art. 1.º Fica concedido às empresas com sede no Estado do Rio de Janeiro, nas operações internas de saída destinadas à empresas de economia mista e demais entidades integrantes da administração indireta com controle do Governo Estadual, redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 2% (dois por cento), o qual será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e as Desigualdades Sociais – FECP, criado pela Lei n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Fica concedido às empresas com sede no Estado do Rio de Janeiro, nas operações internas de saída destinadas à empresas de economia mista e demais entidades integrantes da administração indireta com controle do Governo Estadual, redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 1% (um por cento), o qual será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e as Desigualdades Sociais - FECP, criado pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ROSINHA GAROTINHO