Decreto nº 37.603 de 13/05/2005
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 mai 2005
DA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT E AOS §§ 1º E 2º DO ARTIGO 7º E AO CAPUT DO ARTIGO 8º DO DECRETO Nº 33.981, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e, tendo em vista o constante do processo administrativo nº: E-11/30.214/2005.
DECRETA:
Art. 1º O caput e os §§ 1º e 2º do artigo 7º e o caput do artigo 8º do Decreto nº 33.981, de 29 de setembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - Para as empresas que atenderem aos dispositivos deste decreto, fica diferido o pagamento do ICMS nas seguintes operações:
§ 1º - No caso de operações de importação realizadas por indústrias ou por empresa comercial atacadista, exceto de mercadorias classificadas sob o código NCM 8473.30.11 e 8473.30.19, fica diferido o ICMS referente ao desembaraço aduaneiro para o momento da saída da mercadoria, beneficiada ou não, pelo importador, podendo este, ainda, lançar crédito presumido de forma que a carga tributária seja equivalente a 3,0% (três por cento).
§ 2º - No caso de operações de aquisição interna dos produtos mencionados nos Anexos I e II por indústria, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto e recolhido, de forma global, no momento da saída da mercadoria."
Art. 8º - O contribuinte localizado neste estado, anteriormente à publicação do presente decreto, para usufruir o tratamento tributário nele previsto, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício.
§ 1º - Para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte deverá recolher:
I - até o dia 10 (dez) de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado no caput;
II - até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre o valor de ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I deste parágrafo.
§ 2º - Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento do disposto no caput deste artigo, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 (dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior.
§ 3º - Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado neste artigo será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito.
§ 4º - A empresa constituída a partir da publicação deste decreto deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2005
ROSINHA GAROTINHO