Decreto nº 37663 DE 22/02/2017
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 22 fev 2017
Incorpora à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS, Protocolos ICMS e Ajustes Sinief celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.
O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária do Estado os Convênios IC MS, Protocolos ICMS e Ajustes Sinief celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária Confaz,
Decreta:
Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes atos:
I - o Convênio ICMS 162, de 7 de dezembro de 1994, publicado no DOU em 14 de dezembro de 1994, celebrado na 76º reunião ordinária do Confaz, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, e ratificado pelo Ato Cotepe/ICMS 13, de 30 de dezembro de 1994, publicado no DOU de 02 de janeiro de 1995;
II - celebrados na 163º reunião ordinária do Confaz, realizada em Palmas, TO, no dia 9 de dezembro de 2016:
a) os Convênios ICMS 127, 129, 130, 131, 132 e 134, todos de 9 de dezembro de 2016, publicados no DOU em 15 de dezembro de 2016;
b) os Ajustes Sinief 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24 e 25, todos de 9 de dezembro de 2016, publicados no DOU em 15 de dezembro de 2016;
c) o Protocolo ICMS 73, de 9 de dezembro de 2016, publicado no DOU em 15 de dezembro de 2016;
III - o Protocolo ICMS 79, de 22 de dezembro de 2016, publicado no DOU em 23 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. O ementário dos atos ora incorporados constam do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º As disposições constantes deste Decreto não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 3º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA Z autorizada a expedir as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nas datas expressamente indicadas nos convênios, protocolos e ajuste Sinief, exceto em relação ao inciso I do art. 1º, que produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente a sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados as disposições contrárias a este Decreto.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de fevereiro de 2017.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado do Amazonas
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE EDUARDO JATAHY DE CASTRO
Secretário de Estado da Fazenda