Decreto nº 37.668 de 10/08/1998
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 11 ago 1998
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26.12.91, no que se refere ao diferimento e prazo de pagamento do ICMS.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 12 - .................................................................................
XIX - até 31 de outubro de 1998, nas operações internas e de importação com máquinas e equipamentos para integração ao ativo permanente imobilizado de estabelecimento industrial, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, observado o disposto nos incisos I e II do § 4º
Art. 101 - O pagamento do ICMS far-se-á nos seguintes prazos:
VIII - nas operações de recebimento de mercadoria ou bem, importados do exterior:
a) até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao desembaraço aduaneiro:
1 - pelos estabelecimentos moageiros, na aquisição de trigo;
2 - pelos estabelecimentos industriais, na aquisição de milho;
b) no momento do desembaraço aduaneiro, nos demais casos;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 10 de agosto de 1998; 110º da República.
MANOEL GOMES DE BARROS
Governador
ROBERTO LONGO
Secretário da Fazenda