Decreto nº 3.769 de 11/07/1994

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 jul 1994

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista a Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994, que dispôs sobre o Plano Real e o Sistema Monetário Nacional,

Decreta:

Art. 1º Fica interrompida, a partir de 1º de julho de 1994, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a aplicação do Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA e da Unidade Padrão Fiscal - UPF/PR, exclusivamente para efeitos de atualização de tributos estaduais, desde que os respectivos créditos tributários sejam pagos nos prazos estabelecidos na legislação tributária.

§ 1º - Aos créditos tributários não pagos nos prazos estabelecidos na legislação tributária, aplica-se a atualização monetária, a partir da data do vencimento, nos termos da legislação pertinente, sem prejuízo da multa e demais sanções legais.

§ 2º - Não se aplicam as disposições deste artigo em relação:

a) aos débitos incluídos em parcelamento;

b) aos tributos pagos indevidamente, dentro do prazo previsto no caput deste artigo, devendo a compensação ou a restituição ser efetuada de conformidade com a legislação tributária pertinente.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de julho de 1994.

Curitiba, em 11 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Mário Pereira

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário da Fazenda