Decreto nº 3769 DE 22/10/2020
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 22 out 2020
Dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 28730.0112472020-0, e
Considerando o disposto nos artigos 9º e 10 , c/c o art. 243, da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997;
Considerando a autorização prevista no art. 151 , da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997;
Considerando o disposto no art. 65 - A, do Decreto nº 2269 , de 24 de julho de 1998;
Considerando o disposto na Lei nº 2.353 , de 21 de junho de 2018, que institui o Programa Tesouro Verde e dá outras providências, regulamentada pelo Decreto nº 2.894 , de 03 de agosto de 2018;
Considerando o disposto no art. 3º , da Emenda Constitucional nº 106 , de 07 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 08 de maio de 2020;
Considerando a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.357 Distrito Federal, de 29 de março de 2020, referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF em 13 de abril de 2020;
Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 77/2020 , de 2 de setembro de 2020,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, com redução de juros e multas, correspondente a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste Decreto.
§ 1º Os requerimentos de parcelamento de débitos inscritos na dívida ativa serão formalizados na Procuradoria-Geral do Estado do Amapá - PGE/AP e os demais débitos mediante requerimento na Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá - SEFAZ/AP.
§ 2º O débito será parcelado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente à época dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 3º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 31 de julho de 2020.
Art. 2º O débito consolidado poderá ser pago:
I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, observado o disposto no § 3º deste artigo;
II - à vista ou parcelado em até 12 (doze) parcelas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;
III - de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;
IV - de 61 (sessenta e uma) a 84 (oitenta e quatro) parcelas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de até 80% (oitenta por cento) do seu valor original, se pagos à vista.
§ 2º O parcelamento obedecerá, ainda, ao seguinte:
I - o saldo devedor será mensalmente corrigido monetariamente de acordo com o indexador previsto na legislação do ICMS no Estado do Amapá;
II - serão calculados mensalmente os juros e multas devidos de acordo com o que dispõe a Legislação Estadual do ICMS e, sobre o montante apurado será aplicado o percentual de redução;
III - o valor da parcela não poderá ser inferior a 200 (duzentos) Reais, para débito tributário e 50 (cinquenta) Reais, para débito não tributário;
IV - as parcelas vencerão todo dia 25 de cada mês;
V - na adesão ao programa de parcelamento de débito, o crédito tributário prefere a qualquer outro de natureza civil;
§ 3º As modalidades do REFIS previstas nos incisos I e IV do caput somente serão concedidas a contribuintes detentores do Selo Sustentabilidade reconhecido pelo Estado do Amapá, de que trata o Decreto nº 2.894 , de 03 de agosto de 2018.
Art. 3º No caso de pagamento de parcela em atraso serão aplicados acréscimos legais previstos na legislação do ICMS, sem as reduções previstas nos incisos II, III e IV do art. 2º.
Art. 4º Os benefícios fiscais previstos neste Decreto ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.
Art. 5º A formalização de pedido de ingresso no programa implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada:
I - à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
II - ao prévio credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, quando o sujeito passivo for inscrito no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda e obrigado ao credenciamento pela legislação.
Art. 6º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a qual será homologada pelo Fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 1º A primeira parcela do parcelamento deverá ser paga em até 03 (três) dias úteis, contados da data da formalização do ingresso no programa de recuperação fiscal.
Nota: Fica suspenso o prazo de adesão previsto no § 2º, do artigo 6º , do Decreto 3.769 , de 22 de outubro de 2020, que trata do programa de parcelamento de débitos fiscais, da data de 04 de novembro até 04 de dezembro de 2020, com redação dada pelo Decreto Nº 3937 DE 18/11/2020.
§ 2º A adesão ao programa de parcelamento deverá ser efetivada em até 90 (noventa) dias da publicação do Decreto no Diário Oficial do Estado.
Art. 7º Implica revogação do parcelamento:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Decreto;
II - estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela;
III - o inadimplemento do imposto devido, por prazo superior a 90 (noventa) dias, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
Art. 8º Os débitos inscritos em dívida ativa até 30 de junho de 2020 poderão ter parcelados o pagamento dos honorários advocatícios, conforme dispuser resolução do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado.
(Revogado pelo Decreto Nº 1308 DE 16/04/2021):
Art. 9º A instituição de novo parcelamento deverá observar intervalo mínimo de 04 (quatro) anos.
Art. 10. Ficam mantidos os regimes especiais de que trata o art. 10 , do Decreto 1496 , de 03 de abril de 2020 até a data de 31 de dezembro de 2020.
Art. 11. Fica revogado o artigo 9º, do Decreto nº 0048, de 10 de janeiro de 2018.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador