Decreto nº 37693 DE 22/04/2024

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 23 abr 2024

Regulamenta o disposto no art. 6º da Lei Complementar Federal Nº 105/2001, relativamente à requisição, acesso e uso, no âmbito municipal, de informações referentes as operações e serviços de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas.

O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife.

CONSIDERANDO as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de  Inconstitucionalidade  nºs  2386 e 2859 e no  recurso  extraordinário  nº  601.314/SP,  com  repercussão  geral  reconhecida,  declarando  a  constitucionalidade  do  art.  6º  da  Lei  Complementar  Federal nº 105, de 2001, das quais decorrem a possibilidade de a Administração Tributária Municipal  requisitar  e  receber  informações  de  instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, referentes a contribuintes municipais, sem a necessidade de prévia autorização judicial;

DECRETA:

Art. 1º Este decreto dispõe, nos termos do art. 6º da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre requisição, acesso e uso, pela Secretaria de Finanças do Município do Recife  –  SEFIN  e Auditores(as) do Tesouro Municipal, de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas, em conformidade com o art. 1º, §§ 1º e 2º, da mencionada lei, e estabelece procedimentos para preservar o sigilo das informações obtidas.

Art. 2º Consideram-se operações e serviços das instituições financeiras, para os efeitos deste decreto:

I – depósitos à vista e a prazo, inclusive em conta de poupança;

II –  pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques;

III –  emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados;

IV –  resgates em contas de depósitos à vista ou a prazo, inclusive de poupança;

V – contratos de mútuo;

VI –  descontos de duplicatas, notas promissórias e outros títulos de crédito;

VII –  aquisições e vendas de títulos de renda fixa ou variável;

VIII –  aplicações em fundos de investimentos;

IX – aquisições de moeda estrangeira;

X – conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;

XI –  transferências de moeda e outros valores para o exterior;

XII –  operações com ouro, ativo financeiro;

XIII – operações com cartão de crédito;

XIV – operações de arrendamento mercantil; e

XV – quaisquer outras operações de natureza semelhante que venham a ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão competente.

Art. 3º A SEFIN, por intermédio servidores de carreira específica, ocupantes do cargo efetivo de Auditor(a) do Tesouro Municipal (ATM), somente  examinará  informações  relativas a terceiros,  constantes de documentos, livros e registros  de  instituições  financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso, nos termos da Lei Municipal nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, e as informações forem consideradas indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

Art. 4º Os exames referidos no art. 3º serão considerados indispensáveis nas seguintes hipóteses:

I – obtenção de empréstimos de pessoas jurídicas não financeiras ou de pessoas físicas, quando o sujeito passivo deixar de comprovar o efetivo recebimento dos recursos;

II – realização de gastos ou investimentos em valor superior à renda disponível;

III  – remessa,  a  qualquer  título, para o exterior, por intermédio de conta de não residente, de valores  incompatíveis com as disponibilidades declaradas;

IV  –   embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e  documentos  em que se assente a  escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios  ou  de  terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam  a  requisição do auxílio da força  pública, nos termos do art. 200 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

V – resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;

VI – evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;

VII – realização de operações sujeitas à incidência tributária sem a devida inscrição no cadastro de contribuintes apropriado;

VIII – prática reiterada de infração à legislação tributária;

IX – incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária;

X – negativa, pelo titular de direito da conta, da titularidade de fato ou da responsabilidade pela movimentação financeira;

XI – presença de indício de que o titular de direito é interposta pessoa do titular de fato;

XII – indícios de omissão de receita, conforme legislação aplicável;

XIII – fundada suspeita de fraude à execução fiscal.

Art. 5º O exame das informações de que trata o art. 1º será precedido de requisição à instituição financeira.

§ 1º A requisição será formalizada mediante documento denominado “Requisição de Informações sobre  Movimentação Financeira (RMF)” e dirigida, conforme o caso, ao:

I – Presidente do Banco Central do Brasil, ou a seu preposto;

II – Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, ou a seu preposto;

III – Presidente de instituição financeira ou entidade a ela equiparada, ou a seu preposto;

IV – Gerente de agência.

§ 2º A  RMF será precedida de intimação ao sujeito passivo para apresentação de informações sobre  movimentação financeira, necessárias à execução do procedimento fiscal.

§ 3º O sujeito passivo atenderá a intimação a que se refere o § 2º por meio de:

I – autorização expressa do acesso direto às informações sobre movimentação financeira por parte da autoridade fiscal; ou

II  –   apresentação das informações sobre movimentação financeira, hipótese em que responde por  sua veracidade e integridade, observada a legislação penal aplicável.

§ 4º A necessidade da expedição de RMF será fundamentada em relatório circunstanciado, elaborado  pelo ATM encarregado da  execução do procedimento fiscal ou pela chefia imediata, apensando-se a requisição ao respectivo processo de fiscalização tributária.

§ 5º Do relatório circunstanciado referido no § 4º, constará a motivação da proposta de expedição da RMF que demonstre, com precisão e clareza, tratar-se de procedimento indispensável para a finalização da auditoria tributária.

§ 6º Na RMF, constará, no mínimo:

I – o nome ou razão social do sujeito passivo, bem como o endereço e o número de inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC) e no CPF ou no CNPJ da Receita Federal;

II –  o número de identificação da operação fiscal a que se vincular;

III – as informações requisitadas e o período a que se refere a requisição;

IV – o nome, a matrícula e a assinatura da autoridade que a expediu;

V – o nome e a matrícula do ATM responsável pela execução do procedimento fiscal;

VI –  a forma de apresentação das informações;

VII – o prazo para a entrega das informações.

§ 7º O prazo previsto no inciso VII do § 6º poderá ser prorrogado, por igual período, mediante solicitação justificada da instituição financeira.

§ 8º A expedição da RMF presume a indispensabilidade das informações requisitadas, nos termos deste decreto.

§ 9º Ficam autorizadas a expedir a RMF, observado o disposto neste decreto, a Secretaria Executiva de Tributação (SETRI), assim como as Gerências, Unidades e Setores que lhes sejam diretamente subordinadas e que exerçam competências de coordenação, supervisão, controle e fiscalização tributários.

Art. 6º As informações, os resultados dos exames fiscais e os documentos obtidos em função do disposto neste decreto serão mantidos sob sigilo fiscal, na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único. As informações que não forem utilizadas no processo administrativo fiscal serão destruídas ou inutilizadas.

Art. 7º O servidor que utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida nos termos deste decreto em finalidade ou hipótese diversa da prevista em lei, regulamento ou ato administrativo, será responsabilizado administrativamente com fundamento no inciso XI do art. 187 do Anexo Único da Lei Municipal nº 14.728, de 1985, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Recife, se o fato não configurar infração mais grave, sem prejuízo da responsabilidade penal cabível.

Art. 8º O servidor que divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou revelação de qualquer informação de que trata este decreto, constante de sistemas informatizados, arquivos de documentos ou autos de processos protegidos por sigilo fiscal, com infração ao disposto no art. 198, da Lei Federal nº 5.172, de 1966, bem como ao disposto no inciso XI, do art. 187, do Anexo Único da Lei Municipal nº 14.728, de 1985, ficará sujeito à penalidade prevista no art. 194 deste último diploma legal, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Art. 9º O servidor que permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou sob qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações, banco de dados, arquivos ou a autos de processos que contenham informações mencionadas neste decreto, será responsabilizado administrativamente, nos termos da legislação específica, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica no caso de o servidor utilizar-se, indevidamente, do acesso restrito.

Art. 10. Constatada a omissão ou o retardo injustificado, ou, ainda, a prestação de informações falsas  pela instituição financeira  requerida nos termos da citada Lei Complementar Federal nº 105, de 2001, a autoridade que expediu a respectiva RMF deverá noticiar o fato ao Ministério Público, consoante previsto no parágrafo único do art. 10 dessa mesma lei federal.

Art. 11. A SEFIN poderá utilizar o Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, instituído pelo Decreto Municipal nº 34.941, de 24 de setembro de 2021, e legislação pertinente, para o envio das notificações e intimações previstas neste decreto.

Art. 12. Altere-se o caput do art. 16 do Decreto nº 36.508, de 31 de março de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. O CGCI será composto por no mínimo 6 (seis) membros integrantes da carreira de Auditor do  Tesouro  Municipal  (ATM),  representando órgãos de Administração Tributária da SEFIN.” (NR)

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Recife, 22 de abril de 2024.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife

PEDRO JOSÉ DE ALBUQUERQUE PONTES

Procurador-Geral do Município

ALDEMAR SILVA DOS SANTOS

Secretário de Governo e Participação Social

FELIPE MARTINS MATOS

Secretário de Planejamento, Gestão e Transformação Digital

MAÍRA RUFINO FISCHER

Secretária de Finanças