Decreto nº 3.770 de 25/10/2004

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 out 2004

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:

Alteração 390ª Ficam acrescentados o inciso XII e o §10 ao art. 50:

"XII - ao estabelecimento beneficiador de algodão em caroço de produção paranaense, no percentual de 50% do valor do ICMS incidente sobre o total das saídas de algodão em pluma em operações interestaduais, e no percentual de 80% do valor do ICMS incidente sobre as saídas, em operação interna, para estabelecimento industrializador.

§ 10. Na hipótese do crédito presumido de que trata o inciso XII, a apropriação será efetivada em GR-PR no momento da realização do recolhimento de que trata a alínea "a" do inciso II do art. 56."

Alteração 391ª O item 3 do art. 87 passa a vigorar com a seguinte redação:

"3. algodão em caroço e seus derivados (caroço de algodão e linter);"

Alteração 392ª Ficam revogados o §4º do art. 87 e o item 1- A da Tabela I do Anexo II.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 25 de outubro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

CAÍTO QUINTANA,

Chefe da Casa Civil