Decreto nº 37.704 de 28/12/2011

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 29 dez 2011

Atualiza os valores relativos à Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP, de competência do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, e estabelece prazo para o respectivo pagamento no exercício 2012.

O Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, com fundamento na Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, e alterações, em especial as introduzidas pela Lei nº 11.901, de 21 de dezembro de 2000,

Considerando a determinação constante da Portaria SF nº 196, de 16 de dezembro 2011, proveniente da Secretaria da Fazenda, que tomou por base a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, no período de dezembro de 2010 a novembro de 2011, correspondente a 6,64% (seis vírgula sessenta e quatro por cento),

Decreta:

Art. 1º Os valores da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP, na modalidade de Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio - TPEI, do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE, para o exercício de 2012, são os previstos no Anexo I, expressos em moeda corrente, atualizados de acordo com a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, no período de dezembro de 2010 a novembro de 2011, correspondente a 6,64% (seis vírgula sessenta e quatro por cento), nos termos da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000, e alterações.

Art. 2º O pagamento da taxa prevista no art. 1º deve ser efetuado em cota única ou em 04 (quatro) parcelas de igual valor, mediante Documento de Arrecadação Estadual-DAE-20, a ser remetido ao contribuinte pela Diretoria de Planejamento do CBMPE, devendo o contribuinte, não o recebendo, solicitá-lo à referida Diretoria, observados os prazos estabelecidos na Tabela 1 do Anexo II.

§ 1º O atraso ou inadimplemento quanto ao pagamento da TPEI acarreta multa de 10% (dez por cento) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês.

§ 2º Os débitos referentes a exercícios anteriores a 2012 serão cobrados e/ou informados e calculados com base nos vencimentos de cada exercício, com os encargos descritos no § 1º, conforme programação prevista na Tabela 2 do Anexo II.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

WILSON SALLES DAMAZIO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANEXO I - TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE COMPETÊNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO

1. TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO - TPEI - REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE (ANUAL)

1.1 IMÓVEIS RESIDENCIAIS DE QUALQUER NATUREZA

1.1.1
IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA
VALORES (R$)
1.1.1.1
Até 50,00 m²
Isento
1.1.1.2
De 50,01 Até 80,00 m²
65,83
1.1.1.3
De 80,01 Até 120,00 m²
80,87
1.1.1.4
De 120,01 Até 160,00 m²
97,79
1.1.1.5
De 160,01 Até 200,00 m²
120,37
1.1.1.6
De 200,01 Até 300,00 m²
154,21
1.1.1.7
De 300,01 Até 1000,00 m²
204,99
1.1.1.8
Acima de 1.000,00 m² (para cada m²)
0,20

Observações:

1. Em relação a todo imóvel residencial, tipo apartamento, até 50 m² que seja inserido em prédio residencial multifamiliar incidirá a taxa mínima de R$ 65,83 (sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos).

2. As garagens autônomas localizadas dentro de edifícios-garagem serão tributadas no valor mínimo de R$ 39,51 (trinta e nove reais e cinqüenta e um centavos).

1.2 IMÓVEIS COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA, INCLUSIVE EDIFICAÇÕES QUE NÃO SEJAM ENQUADRADAS COMO RESIDENCIAL OU INDUSTRIAL

1.2.1
IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA
VALORES (R$)
1.2.1.1
Até 4,00 m²
33,22
1.2.1.2
De 4,01 até 12,00 m²
48,90
1.2.1.3
De 12,01 até 24,00 m²
79,61
1.2.1.4
De 24,01 até 48,00 m²
99,67
1.2.1.5
De 48,01 até 80,00 m²
131,65
1.2.1.6
De 80,01 até 120,00 m²
163,62
1.2.1.7
De 120,01 até 160,00 m²
199,36
1.2.1.8
De 160,01 até 200,00 m²
250,14
1.2.1.9
De 200,01 até 600,00 m²
334,77
1.2.1.10
De 600,01 até 1.000,00 m²
421,27
1.2.1.11
De 1.000,01 até 3.000,00 m²
731,60
1.2.1.12
Acima de 3.000,00 m² (para cada m²)
0,24

1.3 IMÓVEIS INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA

1.3.1 I
MÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA
VALORES (R$)
1.3.1.1
Até 80,00 m²
174,90
1.3.1.2
De 80,01 até 120,00 m²
220,05
1.3.1.3
De 120,01 até 160,00 m²
267,05
1.3.1.4
De 160,01 até 200,00 m²
332,89
1.3.1.5
De 200,01 até 300,00 m²
421,26
1.3.1.6
De 300,01 até 600,00 m²
500,25
1.3.1.7
De 600,01 até 1.000,00 m²
562,32
1.3.1.8
De 1.000,01 até 3.000,00 m²
957,27
1.3.1.9
Acima de 3.000,00 m² (para cada m²)
0,34

2. TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO - TPEI - DEMAIS MUNICÍPIOS DO ESTADO

2.1 IMÓVEIS RESIDENCIAIS DE QUALQUER NATUREZA

2.1.1
IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA
VALORES (R$)
2.1.1.1
Até 50,00 m²
Isento
2.1.1.2
De 50,01 até 80,00 m²
45,13
2.1.1.3
De 80,01 até 120,00 m²
54,54
2.1.1.4
De 120,01 até 160,00 m²
67,70
2.1.1.5
De 160,01 até 200,00 m²
82,75
2.1.1.6
De 200,01 até 300,00 m²
107,20
2.1.1.7
De 300,01 até 1.000,00 m²
144,82
2.1.1.8
Acima de 1.000,00 m² (para cada m²)
0,16

Observações:

1. Em relação a todo imóvel residencial, tipo apartamento, até 50 m² que seja inserido em prédio residencial multifamiliar incidirá a taxa mínima de R$ 45,13 (quarenta e cinco reais e treze centavos).

2.2 IMÓVEIS COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA, INCLUSIVE EDIFICAÇÕES QUE NÃO SEJAM ENQUADRADAS COMO RESIDENCIAL OU INDUSTRIAL

2.2.1
IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA
VALORES (R$)
2.2.1.1
Até 4,00 m²
20,68
2.2.1.2
De 4,01 até 12,00 m²
33,86
2.2.1.3
De 12,01 até 24,00 m²
54,54
2.2.1.4
De 24,01 até 48,00 m²
69,58
2.2.1.5
De 48,01 até 80,00 m²
92,16
2.2.1.6
De 80,01 até 120,00 m²
112,85
2.2.1.7
De 120,01 até 160,00 m²
139,18
2.2.1.8
De 160,01 até 200,00 m²
174,90
2.2.1.9
De 200,01 até 600,00 m²
233,20
2.2.1.10
De 600,01 até 1.000,00 m²
294,24
2.2.1.11
De 1.000,01 até 3.000,00 m²
505,91
2.2.1.12
Acima de 3.000,00 m² (para cada m²)
0,17

2.3 IMÓVEIS INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA.

2.3.1
IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA
VALORES (R$)
2.3.1.1
Até 40,00 m²
60,19
2.3.1.2
De 40,01 até 80,00 m²
122,24
2.3.1.3
De 80,01 até 120,00 m²
154,21
2.3.1.4
De 120,01 até 160,00 m²
188,07
2.3.1.5
De 160,01 até 200,00 m²
231,33
2.3.1.6
De 200,01 até 600,00 m²
293,39
2.3.1.7
De 600,01 até 1.000,00 m²
391,18
2.3.1.8
De 1.000,01 até 3.000,00 m²
675,17
2.3.1.9
Acima de 3.000,00 m² (para cada m²)
0,21

OUTRAS MEDIDAS DE DEFESA CIVIL

3. VISTORIAS DE SEGURANÇA DE INCÊNDIO, ANÁLISE DE PROJETOS DE SEGURANÇA/VISTORIA ANUAL: ANÁLISE POR REQUERIMENTO E PENALIDADES ATRAVÉS DAS MULTAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO PARA O ESTADO DE PERNAMBUCO - COSCIP.

3.1. EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS DE QUALQUER NATUREZA

3.1.1.
EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUÍDA
VALORES (R$)
3.1.1.1
Até 250,00 m²
54,54
3.1.1.2
De 250,01 até 500,00 m²
77,10
3.1.1.3
De 500,01 até 1.000,00 m²
109,08
3.1.1.4
De 1.000,01 até 2.000,00 m²
127,88
3.1.1.5
De 2.001,00 até 4.000,00 m²
148,57
3.1.1.6
Acima de 4.000,00 m² (para cada m²)
0,31

3.2. EDIFICAÇÕES COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA

3.2.1.
EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUÍDA
VALORES (R$)
3.2.1.1
Até 250,00 m²
82,75
3.2.1.2
De 250,01 até 500,00 m²
116,61
3.2.1.3
De 500,01 até 1.000,00 m²
161,74
3.2.1.4
De 1.000,01 até 2.000,00 m²
191,82
3.2.1.5
De 2.001,00 até 4.000,00 m²
220,04
3.2.1.6
Acima de 4.000,00 m² (para cada m²)
0,057

3.3 EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA

3.3.1.
EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUÍDA
VALORES (R$)
3.3.1.1
Até 250,00 m²
110,96
3.3.1.2
De 250,01 até 500,00 m²
176,78
3.3.1.3
De 500,01 até 1.000,00 m²
261,41
3.3.1.4
De 1.000,01 até 2.000,00 m²
287,75
3.3.1.5
De 2.001,00 até 4.000,00 m²
299,03
3.3.1.6
Acima de 4.000,00 m² (para cada m²)
0,071

3.4 PENALIDADES ATRAVÉS DAS MULTAS PREVISTAS NO COSCIP

CLASSES DE RISCOS
GRUPOS
I
II
III
IV
V
VI
 
PEQUENO
215,36
301,49
387,64
473,77
559,93
646,05
MÉDIO
648,19
775,27
904,50
1.033,73
1.162,91
1.292,14
GRANDE
1.294,28
1.464,43
1.636,70
1.808,96
1.981,24
2.153,56

4. TAXA DE VISTORIAS DE SEGURANÇA EM MEIOS DE TRANSPORTE RELATIVAMENTE A EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO, ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR EM ACIDENTES DE TRÂNSITO E COMBATE A INCÊNDIOS (TVPHCI) - ANUAL.

MEIO DE TRANSPORTE
VALORES (R$)
4.1
Motocicleta
18,80
4.2
Autopasseio
30,10
4.3
Coletivos urbanos e rodoviários (transporte de pessoas) ônibus ou congêneres
50,78
4.4
Caminhões de transporte de cargas
69,58

ANEXO II

TABELA 1

TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO - TPEI - EXERCÍCIO DE 2012

Município
COTA ÚNICA
1ª Parcela
2ª Parcela
3ª Parcela
4ª Parcela
Recife
31/MAI
31/MAI
29/JUN
31/JUL
31/AGO
Jaboatão dos Guararapes
31/MAI
31/MAI
29/JUN
31/JUL
31/AGO
Olinda
31/MAI
31/MAI
29/JUN
31/JUL
31/AGO
Paulista
31/MAI
31/MAI
29/JUN
31/JUL
31/AGO
Abreu e Lima
31/MAI
31/MAI
29/JUN
31/JUL
31/AGO
Itamaracá
31/MAI
31/MAI
29/JUN
31/JUL
31/AGO
Cabo de Santo Agostinho
31/MAI
31/MAI
29/JUN
31/JUL
31/AGO
Camaragibe
31/MAI
31/MAI
29/JUN
31/JUL
31/AGO
Igarassu
31/MAI
31/MAI
29/JUN
31/JUL
31/AGO
São Lourenço da Mata
31/MAI
31/MAI
29/JUN
31/JUL
31/AGO
Vitória de Santo Antão
31/MAI
31/MAI
29/JUN
31/JUL
31/AGO
Bezerros
31/MAI
31/MAI
29/JUN
31/JUL
31/AGO
Palmares
31/MAI
31/MAI
29/JUN
31/JUL
31/AGO
Caruaru
31/MAI
31/MAI
29/JUN
31/JUL
31/AGO
Belo Jardim
31/MAI
31/MAI
29/JUN
31/JUL
31/AGO
Garanhuns
31/MAI
31/MAI
29/JUN
31/JUL
31/AGO
Petrolina
31/MAI
31/MAI
29/JUN
31/JUL
31/AGO
Serra Talhada
31/MAI
31/MAI
29/JUN
31/JUL
31/AGO

TABELA 2

TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO - TPEI - EXERCÍCIOS ANTERIORES (2009, 2010 e 2011)

Município
1ª Parcela
2ª Parcela
3ª Parcela
4ª Parcela
Recife
31/MAI
29/JUN
31/JUL
31/AGO
Jaboatão dos Guararapes
31/MAI
29/JUN
31/JUL
31/AGO
Olinda
31/MAI
29/JUN
31/JUL
31/AGO
Paulista
31/MAI
29/JUN
31/JUL
31/AGO
Abreu e Lima
31/MAI
29/JUN
31/JUL
31/AGO
Itamaracá
31/MAI
29/JUN
31/JUL
31/AGO
Cabo de Santo Agostinho
31/MAI
29/JUN
31/JUL
31/AGO
Camaragibe
31/MAI
29/JUN
31/JUL
31/AGO
Igarassu
31/MAI
29/JUN
31/JUL
31/AGO
São Lourenço da Mata
31/MAI
29/JUN
31/JUL
31/AGO
Vitória de Santo Antão
31/MAI
29/JUN
31/JUL
31/AGO
Bezerros
31/MAI
29/JUN
31/JUL
31/AGO
Palmares
31/MAI
29/JUN
31/JUL
31/AGO
Caruaru
31/MAI
29/JUN
31/JUL
31/AGO
Belo Jardim
31/MAI
29/JUN
31/JUL
31/AGO
Garanhuns
31/MAI
29/JUN
31/JUL
31/AGO
Petrolina
31/MAI
29/JUN
31/JUL
31/AGO
Serra Talhada
31/MAI
29/JUN
31/JUL
31/AGO