Decreto nº 37.707 de 30/05/2005
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 31 mai 2005
DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DA LEI Nº 4.510, DE 13 DE JANEIRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de sua atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo nºE- 10/133/2005,
CONSIDERANDO:
- o estabelecido na Lei estadual nº4.510,.de l3 de janeiro de 2005, no Decreto estadual nº 36.993, de 25 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre a execução da Lei até o dia 31 de maio de 2005;
- a pendência do cadastramento integral e rigoroso dos estudantes beneficiários da isenção instituída na mencionada Lei estadual, bem como as dificuldades, a curto prazo, para implantar o sistema de elaboração, confecção e distribuição dos "vales" ali previstos;
- a previsão para a entrada em vigor da bilhetagem eletrônica nos ônibus intermunicipais até o dia 01 de julho de 2006; e
- que faz-se mister dar cumprimento à Lei estadual nº4.510, de 13.01.2005, com base nos levantamentos disponíveis do número de estudantes da rede publica, dos portadores de deficiência e de doenças crônicas, usuários do Sistema de Transporte Público Intermunicipal,
DECRETA:
Art. 1º No período de 01 de junho de 2005 a 3l de dezembro de 2005, as isenções instituídas pela Lei estadual nº 4.510, de 13 de janeiro de 2005, de tarifas de transportes sob a administração estadual serão custeadas por estimativa, na forma deste Decreto.
Art. 2º Para os fins do art. 1º deste Decreto, ficam estabelecidos os seguintes limites máximos mensais de valor global a ser custeado, considerando-se corresponder R$ 1,00 (um real) a cada viagem isenta do pagamento da tarifa de transporte:
I - R$ 27.640,00 (vinte e sete mil, seiscentos e quarenta reais) para o transporte aquaviário;
II - R$ 978.298,00 (novecentos e setenta e oito mil, duzentos e noventa e oito reais), para o transporte ferroviário;
III - R$ 810.214,00 (oitocentos e dez mil, duzentos e quatorze reais), para o transporte metroviário; e
IV - R$ 6.187.379,00 (seis milhões, cento e oitenta e sete mil, trezentos e setenta e nove reais), para o transporte rodoviário por ônibus.
Art. 3º Observados os limites fixados no artigo anterior, os concessionários e permissionários de serviços públicos de transporte coletivo de passageiros creditar-se-ão dos valores correspondentes ao número de viagens isentas, transportados em cada mês do período referido no art. 1º deste Decreto.
§ 1º - Os créditos adquiridos na forma do caput deste artigo serão utilizáveis no pagamento total ou parcial de tributos estaduais incidentes sobre a atividade de transporte público coletivo de passageiros e sobre o patrimônio dos prestadores de tais serviços, inclusive os inscritos em dívida ativa, bem como os débitos oriundos de penalidades fiscais.
§ 2º - Se o valor do tributo ou obrigação paga for superior aos créditos adquiridos na forma deste Decreto, a diferença respectiva será recolhida na forma e nos prazos regulamentares de seu pagamento; se for inferior, o saldo dos créditos poderá ser aplicado no pagamento total ou parcial de outro tributo ou obrigação, dentre os mencionados no §1º deste artigo, ou cedido a outro contribuinte do setor de transportes.
§ 3º - Extingue-se, no prazo de 05 (cinco) anos, pela decadência, o crédito constituído neste Decreto, contando-se da data da sue constituição.
Art. 4º A declaração do concessionário ou permissionário, perante o órgão arrecadador, indicativa do número de usuários isentos de, tarifa, transportados em cada um dos meses do período definido no artigo 1º deste Decreto, dentro dos limites fixados no artigo 2º, será instrumento suficiente para extinção do crédito tributário, na forma do artigo 3º e seus parágrafos, também deste Decreto.
Parágrafo único - Tratando-se de operador de transporte coletivo por ônibus, o limite individual, para cada contribuinte, será estabelecido em percentual sobre o valor total expresso no inciso IV do artigo 2º deste Decreto, a ser informado ao órgão arrecadador pela entidade, de nível estadual, representativa de sua categoria econômica.
Art. 5º Constatando-se, a qualquer tempo e por qualquer meio, no prazo legal de constituição ou de exigibilidade do crédito tributário, inexatidão dos valores declarados ou apresentados ao órgão arrecadador, a autoridade fiscal adotará as medidas cabíveis para a cobrança do tributo pago a menor, com os acréscimos e penalidades respectivas.
Art. 6º As instruções complementares relativamente à execução deste Decreto serão expedidas pela Secretaria de Estado da Receita.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2005
ROSINHA GAROTINHO