Decreto nº 37.712 de 29/12/2011
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 dez 2011
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao crédito presumido do ICMS nas operações internas com frango e produtos resultantes de sua matança.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de promover ajuste na utilização do crédito fiscal referente às operações internas com frango e produtos resultantes de sua matança beneficiadas com crédito presumido do ICMS relativo às saídas internas,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 42. Será concedido crédito presumido relativamente aos seguintes produtos e serviços:
XII - em importância correspondente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, vedada a utilização de quaisquer créditos, observado o disposto nos §§ 14 e 15:
d) 17% (dezessete por cento), nas operações internas com frango e produtos resultantes da sua matança, contendo ou não tempero injetado, realizadas pelo estabelecimento industrial que tenha promovido o respectivo congelamento ou resfriamento, e, a partir de 1º de janeiro de 2012, pelo estabelecimento autor da encomenda, na hipótese de industrialização por encomenda realizada no Estado de Pernambuco: (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES