Decreto nº 37.716 de 29/12/2011

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 dez 2011

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à concessão de crédito presumido do ICMS a estabelecimento industrial, nos termos que especifica.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;

Considerando os Convênios ICMS nºs 85/2011 e 110/2011, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 15/2011 e nº 16/2011, publicados no Diário Oficial da União de 21 de outubro de 2011 e 17 de novembro de 2011, respectivamente,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

XLIII - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012, ao estabelecimento industrial que realize, no território deste Estado, investimentos em infraestrutura necessários à instalação ou ampliação de seu empreendimento, em valor equivalente ao percentual de até 10% (dez por cento) do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, observadas as seguintes condições (Convênios ICMS nºs 85/2011 e 110/2011): (AC)

a) o estabelecimento industrial deve ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, possuir protocolo de intenções firmado com o Governo do Estado de Pernambuco e estar em processo de instalação ou ampliação de sua unidade industrial;

b) para efeito do disposto na alínea "a", a empresa deve preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

1. apresentar pleito fundamentado à Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - AD DIPER, contendo levantamento dos custos da infraestrutura necessária;

2. o protocolo de intenções previsto na alínea "a" deve estabelecer, como compromisso do Estado, a realização de obras de infraestrutura necessárias à instalação ou ampliação de seu empreendimento; e

3. o empreendimento industrial deve:

3.1. apresentar investimentos totais necessários à sua instalação ou ampliação de, no mínimo, R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e

3.2. propiciar a geração de empregos de forma direta de, pelo menos, 100 (cem) postos de trabalho;

c) a fruição do incentivo previsto neste inciso:

1. fica condicionada ao credenciamento do estabelecimento industrial, nos termos e condições definidos em portaria conjunta do Secretário de Desenvolvimento Econômico e do Secretário da Fazenda;

2. pode ocorrer cumulativamente com a fruição de outros benefícios ou incentivos fiscais previstos na legislação, inclusive aqueles decorrentes de programas que visem o desenvolvimento econômico do Estado;

3. não pode resultar em recolhimento inferior a 1% (um por cento) do saldo devedor do ICMS mensal, decorrente do regime normal de apuração, no caso de estabelecimento beneficiário de outros incentivos ou benefícios fiscais incidentes sobre o respectivo saldo;

4. observado o prazo de que trata o caput deste inciso, fica limitada ao valor estimado da obra de infraestrutura pactuada com o Estado por meio do protocolo de intenções de que trata a alínea "a"; e

5. fica condicionada, sob condição resolutória de posterior comprovação, quanto aos investimentos e à geração de empregos de que trata o item 3 da alínea "b", no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do credenciamento do contribuinte, sob pena da devolução integral do imposto não recolhido pela utilização indevida do incentivo, com todos os acréscimos legais cabíveis;

d) a escrituração da apuração de que trata este inciso deve ser efetuada com observância às regras gerais de escrituração, observando-se:

1. o valor do benefício deve ser registrado no Registro de Apuração do ICMS - RAICMS mediante o lançamento, a título de dedução para investimento, em separado e após o lançamento de outros incentivos ou benefícios fiscais incidentes sobre o respectivo saldo devedor, inclusive daqueles relativos ao PRODEPE;

2. o cálculo deve ser feito sobre o saldo devedor integral, antes das demais deduções a que se refere o item 1 desta alínea; e

3. ficam mantidos os demais créditos relativos à aquisição de mercadorias ou serviços;

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES