Decreto nº 37.732 de 08/09/1997
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 09 set 1997
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 10/97, publicado no Diário Oficial da União de 21/08/97, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento da ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
I - Conv. ICMS 61/97:
ALTERAÇÃO Nº 001 - Fica acrescentado o inciso LXXI ao art. 9º do Livro I com a seguinte redação:
"LXXXI - recebimentos decorrentes de importação do exterior e saídas internas, de mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de Informática da Secretaria da Fazenda;
Nota - Esta isenção fica condicionada à elaboração, pelo contribuinte, de planilha de custos na qual comprove a eficácia, no preço final do produto, da desoneração do ICMS, que deverá ser conservada, à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, pelo prazo de cinco exercícios completos."
II - Conv. ICMS 68/97:
ALTERAÇÃO Nº 002 - Fica acrescentado o inciso LXXII ao art. 9º do Livro I com a seguinte redação:
"LXXXII - recebimentos decorrentes de importação da exterior de mercadorias ou bens e saídas de mercadorias, bem como prestações de serviço de transporte relativas essas operações, destinados ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia ou às empresa por ele contratadas para esse fim, nos termos e condições de contratos específicos;
Nota 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, exclusivo para o executor do Projeto, art. 35, IX.
Nota 02 - Esta isenção fica condicionada a que:
a) o Gasoduto esteja na fase de construção em que a capacidade de transporte não tenha ultrapassado, ainda, trinta milhões de metros cúbicos por dia, sendo que, quando esse limite for alcançado, o fato deverá ser obrigatoriamente comunicado, pelo executor do Projeto, às unidades federadas, por intermédio da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS;
b) o contribuinte indique no documento fiscal que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força do artigo 1º do Acordo celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em 5 de agosto de 1996, promulgado pelo Decreto Federal nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997, e regulamentado pelo Convênio ICMS 68/97, bem como o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada;
c) sejam comprovadas, para efeito do reconhecimento da isenção, a entrega da mercadoria ou bem e a prestação do serviço de transporte, mediante "Certificado de Recebimento", emitido pelo executor do Projeto, ou por empresa por ele contratada, contendo, no mínimo, número, data e valor do documento fiscal;
d) o contribuinte, no prazo de 180 (cento a oitenta) dias contados de data da operação ou da prestação do serviço, disponha do Certificado referido na alínea anterior;
e) no caso de importação de mercadorias ou bens:
1 - essa operação seja previamente informada, pelo executor do Projeto, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada onde se processará o despacho aduaneiro com a isenção de que trata este inciso;
2 - a empresa importadora forneça, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho aduaneiro, à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada onde se processar o despacho aduaneiro, a lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada de atestado do executor do Projeto, informando que se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolívia.
Nota 03 - A movimentação de bens entre os estabelecimentos da executor do Projeto, situados no local da obra, poderá ser acompanhada por documento por ele emitido, denominado "Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos", conforme modelo (Anexo Z6), confeccionado mediante "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais" o contendo numeração tipograficamente impressa."
ALTERAÇÃO Nº 003 - Fica acrescentado o inciso IX ao art. 35 do Livro I com a seguinte redação:
"IX - à entrada de mercadoria e de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como ao serviço com ela relacionado, empregados na comercialização ou na industrialização dos produtos que venham a sair com a isenção prevista no art. 9º, L>II, com destino exclusivamente ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia."
ALTERAÇÃO Nº 004 - Fica acrescentado o Anexo Z6 conforme modelo apenso a este Decreto.
III - Conv. ICMS 75/97:
ALTERAÇÃO Nº 005 - Fica acrescentado o inciso LXXXIII ao art. 9º do Livro I com a seguinte redação:
"LXXXIII - operações, até 30 de abril de 1999, com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI.
Nota - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a"."
ALTERAÇÃO Nº 006 - A alínea "a" do inciso IV do art. 35 do Livro I passa a vigorar com seguinte redação:
"a) a isenção de que trata o art. 9º, VIII, IX,>VII,>VIII,>IX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX e L>III;
Nota - Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados à agropecuária; medicamentos para tratamento da AJDS; mercadorias para uso de deficientes físicos; veículos para Missões Diplomáticas; doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública; doações ao Governo da Estado para distribuição a vítimas de catástrofes; doações à Secretaria da Educação deste Estado; doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI; veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários; táxis; e Coletores Eletrônicos de Voto (CEV)."
Art. 2º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 007 - O inciso XIX do art. 32 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:
"XIX - às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados da uva e do vinho, calculado por tonelada de uva industrializada no ano de 1997, conforme segue:
Nota - A utilização deste crédito fiscal está condicionada ao seguinte:
a) não poderá ser adotado cumulativamente com o previsto no inciso anterior;
b) será apropriado nos períodos de apuração em que forem devidas as parcelas da taxa prevista no item 7 do Título VI da tabela anexa à Lei nº 8.109, de 19/12/85, e limitado ao valor devido e pago em cada parcela.
| TIPO DE UVA | QUANTIDADE UFIR/t |
a) | uva americana e híbrida | 15 |
b) | uva vinífera | 25 |
ALTERAÇÃO Nº 008 - Fica acrescentado a alínea "q" ao inciso II do art. 53 do Livro I com a seguinte redação:
"q) de energia elétrica procedente da Argentina.
Nota - Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, art. 54, II, "b"."
ALTERAÇÃO Nº 009 - O inciso II do art. 54 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - relativamente às entradas decorrentes de importação do exterior das mercadorias referidas:
a) no art. 53, II, "e";
Nota - O dispositivo mencionado refere-se a produtos para uso na agricultura.
b) no art. 53, II, "q", na hipótese em que venha a sair ao abrigo da não-incidência prevista no art. 11, III.
Nota - O dispositivo mencionado refere-se a energia elétrica."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus eleitos a 1º de setembro de 1997.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08/09/97.