Decreto nº 3.777 de 02/12/1999
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 09 dez 1999
Dispõe sobre a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e regime de substituição tributária nas operações com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992, 132/92, de 25 de setembro de 1992.
O Governador do Estado do Pará, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 71, de 22 de outubro de 1999, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que prorroga a vigência do Convênio ICMS 50, de 23 de julho de 1999, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e regime de substituição tributária nas operações com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992, 132/92, de 25 de setembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas e de importação de veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992, 132/92, de 25 de setembro de 1992, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento).
§ 1º Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, nas operações com os produtos de que trata este Decreto, destinadas ao Estado do Pará, fica reduzida a base de cálculo do imposto, de forma que a carga tributária total resulte em 12% (doze por cento).
§ 2º A redução da base de cálculo do ICMS, prevista no Convênio ICMS 129/97 somente se aplica aos veículos automotores classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100, 8706.00.0200.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1999 até 31 de outubro de 2000.
Palácio do Governo, 2 de dezembro de 1999.
Hildegardo de Figueiredo Nunes
Governador do Estado, em exercício
Paulo Fernando Machado
Secretário Executivo de Estado da Fazenda, em exercício