Decreto nº 3.779 de 08/11/1993

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 nov 1993

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e, considerando o que dispõem os Convênios ICMS 56/93, 60/93, 62/93, 63/93, 65/93, 84/93, 85/93, 86/93, 96/93, 107/93 e 108/93, publicados através do Decreto nº 3.677, de 15 de outubro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação que se segue:
  I - o "caput" do art. 5º e o seu § 19, remunerado para § 21, nos termos do art. 2º deste Decreto:
  "Art. 5º Estão isentas do imposto, observados os prazos estabelecidos pelo § 21:
  ....
  § 19 - A comprovação da ausência de similaridade nacional a que se refere o inciso LXVII deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado."
  II - o "caput" e o inciso III do art. 289:
  "Art. 289 - Observadas as normas complementares relativas ao regime de substituição tributária, estabelecidas em ato normativo baixado pelo Secretário de Estado de Fazenda, o imposto será arrecadado e pago:
  ...
  III - antecipadamente pelo industrial, importador, arrematante de mercadoria importada, comerciante atacadista, distribuidor ou engarrafador, em relação às subseqüentes saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos para o território do Estado, de veículos automotores, pneumáticos, câmaras de ar, protetores, medicamentos, soros e vacinas, algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros, mamadeiras, absorventes higiênicos e fraldas, preservativos, seringas, escovas e pastas dentífricias, bebidas alcoólicas, cerveja, chope, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, materiais de construção civil em geral, combustível e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, energia elétrica, produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos, derivados de fumo, café torrado e moído, leite, pães, farinha de trigo, sorvetes e picolés, produtos de confeitaria e outros produtos alimentícios."
  III - o inciso I, acrescido das alíneas "a" e "b", e a alínea "b" do inciso II, do art. 35, das Disposições Transitórias: (Conv. ICMS 65/93)
  "Art. 35 - ....
  I - nas operações interestaduais à alíquota de 12% (doze por cento):
  a) 91,67% (noventa e um inteiros e noventa e dois centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
  b) 72,92% (setenta e dois inteiros e noventa e dois centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;
  II - ...
  a) ....
  b) 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas."
  IV - o "caput" do inciso II do art. 44 das Disposições Transitórias:
  "Art. 44 - ........
  II - até 31 de março de 1994, exclusivamente em relação aos veículos classificados nos códigos da NBM/SH a seguir relacionados: (Conv. ICMS 133/92, 148/92, 01/93 e 86/93)"
  V - o art. 49 das Disposições Transitórias:
  "Art. 49 - A base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH corresponderá a 75,56% (setenta e cinco inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) do valor da operação: (Conv. ICMS 50/93 e 96/93)"
  I - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados - 6904.10.0000;
  II - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não-esmaltada nem vitrificada - 6904.90.0000.
  III telhas cerâmicas, não-esmaltadas nem vitrificadas - 6905.10.0000
  Parágrafo único. O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 1994."
  VI - o parágrafo único do art. 48 das Disposições Transitórias: (Conv. ICMS 107/93)
  "Art. 48 - ....
  Parágrafo único. O disposto neste artigo vigorará de 1º de maio a 31 de dezembro de 1993."

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, os dispositivos a seguir indicados:
  I - ao art. 5º, os incisos LXVII a LXIX e os §§ 20 e 21:
  "Art. 5º ......
  LXVII - as entradas de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, importados por empresa industrial, diretamente do exterior, para integrar o seu ativo fixo, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, atendidos os §§ 19 e 20; (Conv. ICMS 60/93)
  LXVIII - as entradas de bens oriundos de outras unidades da Federação, relativamente ao diferencial de alíquotas, quando adquiridos pela FERRONORTE S.A. - Ferrovias Norte Brasil e destinados ao ativo fixo da empresa ou empregados na construção de ferrovias; (Conv. ICMS 62/93)
  LXIX - as saídas dos produtos - arroz, feijão, milho e farinha de mandioca - promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), doados à SUDENE para distribuição às populações alistadas em frentes de emergência, constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste. (Conv. ICMS 108/93)
  ....
  § 20 - A isenção de que trata o inciso LXVII ser efetivada, em cada caso, por despacho do Coordenador Geral de Administração Tributária, em requerimento do interessado, que deverá comprovar o preenchimento dos requisitos nele previstos.
  § 21 - As isenções previstas:
  I - nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, XI, XIX, XXIV, XXXVII, XXXIX, XLI-A, XLVI, XLVII, XLVIII, XLIX e LXI vigorarão até 31 de dezembro de 1993;
  II - nos incisos IV, VI, X, XII, XIII, XV, XVII, XXI, XXII, XXIII, XXVI, XXIX, XXX, XXXIII, XXXV, XL, XLII, XLIII, XLV, LI, LX, LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVIII vigorarão até 31 de dezembro de 1994;
  III - nos incisos LII e LVII até 31 de dezembro de 1995;
  IV - nos incisos XIV, XXV, XXVII, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXVI, XXXVIII, XLIV, LIII, LIV, LV, LVI, LVIII, LIX e LXVI vigorarão por tempo indeterminado;
  V - no inciso LXIX, vigorará até 31 de janeiro de 1994, e
  VI - no inciso LXVII, vigorará até 31 de março de 1994."
  II - às Disposições Transitórias, o art. 44-A:
  Art. 44-A - A partir de 1º de abril de 1994 e até 31 de dezembro de 1994, a base de cálculo do ICMS nas operações com os veículos automotores relacionados no parágrafo único deste artigo, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias, fica reduzida aos seguintes percentuais do valor da operação: (Conv. ICMS 86/93)
  I - de 1º de abril a 30 de junho de 1994, 75,01% (setenta e cinco inteiros e um centésimo por cento);
  II - de 1º de julho a 30 de setembro de 1994, 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento);
  III - de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1994, 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento).
  Parágrafo único. Observado o parágrafo único do art. 43, o disposto neste artigo se aplica às operações com os veículos a seguir, identificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
  I - 8701.20.0200
  II - 8701.20.9900
  III - 8702.10.0100
  IV - 8702.10.0200
  V - 8702.10.9900
  VI - 8704.21.0100
  VII - 8704.22.0100
  VIII - 8704.23.0100
  IX - 8704.31.0100
  X - 8704.32.0100
  XI - 8704.32.9900
  XII - 8706.00.0100
  XIII - 8706.00.0200"

Art. 3º Ficam excluídos do Anexo IV do Regulamento do ICMS os produtos a seguir especificados, com indicações dos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

I - Carne bovina cozida ("corned beef", "roast beef", etc.) - 1602.50.9902, carne bovina cozida e congelada - 1602.50.9903 e extrato de carne - 1603.00.0101 (Conv. ICMS 56/93);

II - látex 204 B - 3903.19.0000, 120 B - 4002.11.0100 e 685 B - 4005.20.9900 (Conv. ICMS 84/93).

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º Ficam acrescentados ao Anexo V do Regulamento do ICMS os produtos industrializados a seguir enumerados, classificados segundo a NBM/SH: (Conv. ICMS 56/93)
  I - 1602.50.9902,
  II - 1602.50.9903, e
  III - 1603.00.0101."

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º O prazo previsto no art. 411 do Regulamento do ICMS, fica prorrogado até 31 de dezembro de 1993. (Conv. ICMS 63/83)"

Art. 6º Os benefícios de que trata este Decreto não autorizam a restituição de Importância já depositada ou anteriormente recolhida.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir desta data, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no texto e, relativamente aos dispositivos a seguir enumerados, a partir das datas assinaladas:

I - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "I - 1º de outubro de 1993, o inciso II do art. 44 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS;"

II - 04 de outubro de 1993:

a) os artigos 3º, 4º e 5º deste Decreto, e

b) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "b) o inciso LXIX do art. 5º, o inciso I, alíneas "a" e "b", e o inciso II, alínea "b", do art. 35 das Disposições Transitórias, todos do Regulamento do ICMS."

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 08 de novembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

GOVERNADOR DO ESTADO

UMBERTO CAMILO RODOVALHO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA