Decreto nº 37.828 de 10/10/1997

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 13 out 1997

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto na alínea "b" do § 1º do art. 4º da Lei nº 10.895, de 26/12/96, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 37.809, de 02/10/97:

ALTERAÇÃO Nº 013 - No Livro I, fica acrescentado o inciso XXVII ao art. 32 com a seguinte redação:

"XXVII - a partir de 1º de setembro de 1997, às empresas beneficiárias do Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul - FOMENTAR/RS, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 10.895, de 26/12/96, e no respectivo regulamento, limitado ao montante do imposto devido pelas beneficiárias no período de apuração em que ocorrer a apropriação do crédito fiscal.

Nota 01 - A fruição do benefício deverá observar, ainda, os limites e condições previstos na legislação própria do Fundo e nos contratos individuais firmados com essas empresas.

Nota 02 - Para fins de cálculo do valor do benefício:

a) considera-se imposto devido o valor encontrado antes da apropriação do crédito fiscal previsto neste inciso;

b) serão excluídos da apuração do imposto devido referido na alínea anterior os valores dos créditos fiscais recebidos por transferência e os dos créditos fiscais transferidos.

Nota 03 - Na hipótese de realização de operações de comercialização de veículos, decorrentes de importações realizadas a partir de 1º de junho de 1997, incluem-se entre as beneficiárias as empresas credenciadas nos termos do § 1º do art. 2º da lei referida no "caput" deste inciso, nessas compreendidas as "trading companies" e as, prestadoras de serviços de transporte."

Art. 2º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 014 - No SUMÁRIO, fica acrescentada a Nota de Movimentação de Materiais o Equipamentos - N.M.M.E. (Anexo Z6) ao ÍNDICE SISTEMÁTICO DOS ANEXOS, conforme segue:

DISCRIMINAÇÃO
ANEXO
Referência no RICMS
"Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos -
Z6
Livro I, art. 9º, L>II, N.M.M.E. nota 03"

ALTERAÇÃO Nº 015 - Na tabela ABREVIATURAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO, do SUMÁRIO, ficam renumerados os itens 35 a 69 para, respectivamente, 37 a 71, e reintroduzidos os itens 35 e 36, conforme segue:

"35
FOMENTAR/RS
Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul
36
FUNDOPEM/RS
Fundo Operação Empresa"

ALTERAÇÃO Nº 016 - No Livro I, a alínea "a" do inciso>VIII do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) fármacos Zidovudina, Ganciclovir e Estavudina, classificados, respectivamente, nos códigos 2934.90.22, 2933.59.49 e 2934.90.29, da NBM/SH-NCM, quando destinados à produção de medicamentos de uso humano;"

ALTERAÇÃO Nº 017 - No Livro I, a nota 05 do "caput" do inciso III do art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 05 - Nas hipóteses das notas 03 e 04 ver: prazo para pagamento do imposto, quando devido, art. 47, § 2º; emissão de documento fiscal, no caso da nota 03, Livro II, art. 26, I, "j", e no caso da nota 04, Livro II, art. 26, I, "e", nota 02."

ALTERAÇÃO Nº 018 - No Livro I, a nota 02 do "caput" do inciso XVI do art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 02 - Na hipótese de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início de sua utilização, exceto por motivo de transferência a outro estabelecimento do contribuinte ou venda do fundo de comércio, o crédito fiscal deverá ser estornado, integralmente, no período de apuração em que houver ocorrido a cessação de uso."

ALTERAÇÃO Nº 019 - No Livro I, fica acrescentada nota ao § 3º do art. 34 com a seguinte redação:

"NOTA - No valor total das saídas e prestações referido neste parágrafo, não serão incluídas as saídas internas e interestaduais referentes a:

a) remessas para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem;

b) remessas para vendas fora do estabelecimento;

c) devoluções de bens ou mercadorias, inclusive material para uso e consumo;

d) transferências de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo."

ALTERAÇÃO Nº 020 - No "caput" do art. 58 do Livro I, ficam renumeradas as notas 01 e 02, para, respectivamente, notas 02 e 03, e fica reintroduzida a nota 01 com a seguinte redação:

"NOTA 01 - No valor total das saídas realizadas referido no "caput", não serão incluídas as saídas internas e interestaduais referentes a:

a) remessas para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem;

b) remessas para vendas fora do estabelecimento;

c) devoluções de bens ou mercadorias, inclusive material para uso e consumo;

d) transferências de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo;

e) ativo permanente."

ALTERAÇÃO Nº 021 - No Livro II, o "caput" da alínea "I" do inciso I do art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I) na hipótese de entrada de óleo lubrificante, usado ou contaminado, em estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo DNC, nos termos previstos no Livro I, art. 9º, XXVII, nota;"

ALTERAÇÃO Nº 022 - No Livro II, o "caput" do art. 172 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 172 - Os prestadores de serviço de transporte ferroviário de cargas que emitirem a Nota Fiscal de Serviço de Transporte prevista no art. 125, III, elaborarão, no estabelecimento centralizador neste Estado, dentro dos 15 (quinze) dias subseqüentes ao mês de emissão, os seguintes demonstrativos;"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 013, a 1º de setembro de 1997.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de outubro de 1997