Decreto nº 37.834 de 23/11/1998

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 24 nov 1998

Altera o Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996, que disciplina a utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso do que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos Convênios ICMS 132/97, de 12 de dezembro de 1997, 02/98, de 18 de fevereiro de 1998 e 65/98, de 19 de junho de 1998,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art.3º.....................................................................................................................

§ 1º............................................................................................................................

III - cópia autenticada do contrato de locação, comodato ou arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do fisco;

VII - declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelo programa aplicativo, garantindo a conformidade deste à legislação tributária vigente.

§ 11. É vedada a concessão de autorização de uso para equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua capacidade de codificar e discriminar a mercadoria no documento fiscal emitido.

Art.5º.....................................................................................................................................................................................................................................................

XIV - dispositivo inibidor do funcionamento do ECF, na hipótese de término da bobina autocopiativa destinada à impressão da fita-detalhe e do documento original;

XXII - capacidade, controlada pelo software básico, de informar, na Leitura X e na Redução Z, o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, neste último não computado o tempo gasto com a emissão da própria Leitura X, Redução Z e Leitura da Memória Fiscal, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV;";

XXIII - Contador de Cupons Fiscais Cancelados;

XXIV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor;

XXV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas;

XXVI - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem;

XXVII - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados;

XXVIII - Contador de Leitura X.";

§ 1º O Totalizador Geral, o Contador de Ordem de Operação, o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal, se existir, o Número de Ordem Seqüencial do ECF, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se existir, e os totalizadores parciais serão mantidos em memória não volátil residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados acumulados por, pelo menos, setecentas e vinte horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica.

§ 8º A impressão de Cupom Fiscal e de fita-detalhe deve ocorrer em uma mesma estação impressora.

§ 12. Na hipótese em que o comando de impressão seja controlado exclusivamente pelo software básico, poderá o equipamento imprimir cheque, devendo conter os seguintes argumentos:

I - quantia em algarismos, de preenchimento obrigatório, com no máximo dezesseis dígitos, cujo extenso será impresso automaticamente pelo software básico;

II - nome do favorecido, limitado a oitenta caracteres, utilizando apenas uma linha;

III - nome do lugar de emissão, com no máximo trinta caracteres;

IV - data, no formato "ddmma", "ddmmaa", "ddmmaaa" ou "ddmmaaaa", sendo a impressão do mês feita por extenso automaticamente pelo software básico;

V - informações adicionais, com até cento e vinte caracteres, utilizando no máximo duas linhas.

§ 13. O comando das formas de pagamento será gerenciado pelo software básico, devendo ser o único aceito imediatamente após a totalização das operações, possuindo os seguintes argumentos:

I - identificação da forma de pagamento, com dois dígitos e de preenchimento obrigatório;

II - valor pago, com até dezesseis dígitos e de preenchimento obrigatório;

III - informações adicionais, com até oitenta caracteres, utilizando, no máximo, duas linhas.

§ 14. Na hipótese do parágrafo anterior, o registro da forma de pagamento deve ser finalizado automaticamente quando o somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso imediatamente após o recebimento do primeiro comando enviado ao software básico:

I - o valor total pago, indicado pela expressão "VALOR RECEBIDO", sendo esta integrante do software básico;

II - se for o caso, o valor referente à diferença entre o valor pago e o valor total do documento, indicado pela expressão "TROCO", sendo esta integrante do software básico.

§ 15. Em todos os documentos emitidos, além das demais exigências deste Decreto, serão impressos os seguintes elementos de identificação do equipamento:

I - a marca;

II - o modelo;

III - o número de série de fabricação gravado na Memória Fiscal;

IV - a versão do software básico.

§ 16. O equipamento deverá imprimir ao ser ligado e em intervalo máximo de uma hora em funcionamento, comandado pelo software básico, Leitura da Memória de Trabalho, que conterá, exclusivamente, os valores acumulados:

I - no Contador de Ordem de Operação;

II - no Contador Geral de Comprovante Não Fiscal;

III - no totalizador de cancelamento;

IV - no totalizador de desconto;

V - no Totalizador de Venda Bruta Diária;

VI - nos demais totalizadores parciais tributados e não tributados ativos armazenados na Memória de Trabalho.

§ 17. Na hipótese do parágrafo anterior, deverão ser observados:

I - havendo documento em emissão, a impressão deve ocorrer imediatamente após a finalização do documento;

II - quando o valor acumulado no contador ou totalizador for igual a zero, deverá ser impresso o símbolo "*";

III - a separação entre os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo "#";

IV - somente os valores significativos deverão ser impressos, sem indicação de ponto ou vírgula;

V - os totalizadores parciais ativos deverão ser impressos na ordem em que são apresentados na Leitura X.

§ 18. O controle do mecanismo impressor no ECF-IF e no ECF-PDV deverá ser gerenciado pelo software básico do equipamento, observadas as seguintes condições:

I - estar localizado na placa controladora fiscal com processador único;

II - em processador localizado em placa que não seja a placa controladora fiscal, se estiver junto a esta em gabinete que possibilite seu isolamento dos demais componentes do equipamento mediante utilização do lacre previsto no inciso XV do "caput" deste artigo.

Art.7º.................................................................................................................................................................................................................................................................

V-.................................................................................................................................

d) o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária.

§ 4º................................................................................................................................VI - documentos fiscais emitidos em formulários pré-impressos.

.....................................................................................................................................§ 9º No caso de esgotamento ou dano irrecuperável na Memória Fiscal que inviabilize o uso do ECF, o fabricante poderá colocar nova PROM ou EPROM que atenda ao disposto no inciso X do art. 75, observado o seguinte:

I - a nova PROM ou EPROM deverá ser fixada internamente na estrutura do ECF, de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma;

II - a PROM ou EPROM anterior deverá ser mantida no equipamento, devendo:

a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;

b) no caso de danificação, ser inutilizada de forma que não possibilite o seu uso;

III - a aposição de nova PROM ou EPROM estar condicionada a prévia autorização da Coordenadoria Geral de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, ouvida a Comissão de Máquinas Registradoras, em requerimento do interessado acompanhado das leituras da memória fiscal do ECF relativas aos últimos doze períodos de apuração antecedentes à ocorrência do problema no equipamento;

IV - no Atestado de Intervenção emitido para formalizar a aposição de nova PROM ou EPROM deverá ser consignado:

a) o número do processo de requisição de autorização, de que trata o inciso anterior;

b) o número do ofício emitido pela Secretaria da Fazenda deferindo o pedido.

§ 10. Na hipótese do parágrafo anterior, a nova PROM ou EPROM da Memória Fiscal deverá ser inicializada pelo fabricante, com a gravação do mesmo número de série de fabricação acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente, devendo ser afixada nova plaqueta de identificação no equipamento, mantida a anterior.

Art.11............................................................................................................................

XI - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal.

§ 4º O usuário de ECF deverá manter no estabelecimento, à disposição do fisco, listagem atualizada de todas as mercadorias comercializadas, contendo:

I - código da mercadoria;

II - descrição;

III - situação tributária;

IV - valor unitário.

§ 11. A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, as disposições abaixo, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self):

I - ser autocopiativa com, no mínimo, duas vias;

II - manter a integridade dos dados impressos pelo período decadencial;

III - a via destinada à emissão do Cupom Fiscal deve conter:

a) no verso: revestimento químico agente (coating back);

b) na frente: tarja de cor com, no mínimo, cinqüenta centímetros de comprimento, que destacará no último metro para o término da bobina;

IV - a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:

a) na frente: revestimento químico reagente (coating front);

b) no verso:

1. o nome e a inscrição federal do fabricante;

2. anotada no seu último metro, o comprimento da bobina;

V - ter comprimento mínimo de:

a) para bobinas com três vias: dez metros

b) para bobinas com duas vias: vinte metros;

VI - no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter:

a) na frente: revestimento químico reagente;

b) no verso: revestimento químico agente (coating front and back).

§ 12. No caso de ECF-MR com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador, aplicam-se apenas as exigências contidas no inciso II e na alínea "b" dos incisos III e IV, do parágrafo anterior, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 metros.

§ 13. Será permitida a utilização de cupom fiscal para acobertar a entrega de mercadoria dentro do Estado, em domicílio de comprador não contribuinte, desde que:

I - o equipamento emissor do cupom fiscal seja ECF-PDV ou ECF-IF;

II - conste no cupom fiscal, ainda que no verso, de forma inteligível, o nome, o endereço e o CPF/MF ou inscrição federal do consumidor, não contribuinte do imposto.

Art.13............................................................................................................................

XVII - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal.

Art.18............................................................................................................................

XIII - Totalizadores Parciais e contadores de operações não fiscais, quando existentes;

.....................................................................................................................................XVII - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal.

§ 3º Os relatórios gerenciais somente podem estar contidos na Leitura X ou na Redução Z, em campo definido, devendo ser impressa a cada dez linhas, ao longo deste campo, a mensagem "COO: xxxxxx Leitura X" ou "COO: Redução Z", onde xxxxxx é, respectivamente, o número do Contador de Ordem de Operação da Leitura X ou da Redução Z em emissão.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o tempo de emissão da Leitura X ou da Redução Z, que contiver relatório gerencial, fica limitado a dez minutos contados do início de sua emissão.

§ 5º Somente o comando de emissão de Leitura X ou de Redução Z pode conter argumento para habilitar ou não a emissão de relatório gerencial.

§ 6º Havendo opção de emitir, ou não, relatório gerencial, o software básico do equipamento deve conter parametrização, acessada unicamente por meio de intervenção técnica.

Art.20............................................................................................................................

XIII - o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária.

Art.23............................................................................................................................

§ 3º A impressão do Mapa Resumo ECF observará as mesmas normas específicas estabelecidas para a Nota Fiscal, inclusive em relação à emissão por processamento eletrônico de dados.

Art.24............................................................................................................................

II - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:

a) para acobertar operações de venda a contribuinte, de transferência ou devolução de quaisquer mercadorias, cabendo a emissão simultânea de cupom fiscal se for configurada uma operação de venda e a mercadoria destinar-se a este Estado;

§ 2º - Nas hipóteses da alínea " b " do inciso I e das alíneas "a" e "c" do inciso II, conforme couber, será observado o seguinte:

.....................................................................................................................................II - as notas fiscais emitidas simultaneamente com o Cupom Fiscal, quando destinadas a contribuinte, constarão o destaque do ICMS exclusivamente para efeito de crédito do adquirente.

CAPÍTULO VI DAS PRERROGATIVAS NO USO DO ECF-PDV E DO ECF-IF

SEÇÃO I DA INTERLIGAÇÃO

SEÇÃO II

DAS OPERAÇÕES NÃO FISCAIS

Art. 30. O ECF pode emitir, também, Comprovante Não Fiscal, desde que, além das demais exigências deste Decreto, o documento contenha:

I - nome, endereço e número de inscrição federal e estadual e, se for o caso, municipal, do emitente;

II - denominação da operação realizada;

III - data de emissão;

IV - hora inicial e final de emissão;

V - Contador de Ordem de Operação;

VI - Contador de Comprovante Não Fiscal, específico para a operação, e não vinculado à operação ou prestação de serviço;

VII - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal;

VIII - valor da operação;

IX - a expressão "Não é Documento Fiscal", impressa no início e a cada dez linhas.

§ 1º Relativamente ao cancelamento, acréscimo ou desconto referente às operações indicadas no Comprovante Não Fiscal, o software básico deverá ter contador e totalizador parcial específico.

§ 2º O nome do documento, o Contador de Comprovante Não Fiscal específico para a operação e do totalizador parcial respectivo, a serem indicados no Comprovante Não Fiscal emitido, devem ser cadastrados na Memória de Trabalho após uma Redução Z e somente alterados por intervenção técnica.

§ 3º O Comprovante Não Fiscal não vinculado a documento fiscal emitido deve restringir-se a um registro por comprovante, sendo vedada a realização de operações algébricas sobre o valor da operação, exceto para acréscimos e descontos.

§ 4º A emissão de Comprovante Não Fiscal vinculado a uma operação ou prestação:

I - somente é admitida se efetuada imediatamente após a emissão do documento fiscal correspondente;

II - terá seu tempo de impressão limitado a dois minutos.

§ 5º Devem ser impressos no Comprovante Não Fiscal o Contador de Ordem de Operação e o valor da operação do documento fiscal a que estiver aquele vinculado, sob o comando exclusivo do software básico, podendo o aplicativo determinar sua posição no documento.

§ 6º É facultada a utilização do Contador de Comprovante Não Fiscal específico e totalizador parcial específico para registro das operações referidas no parágrafo anterior.

§ 7º A utilização do sistema previsto neste artigo obriga o contribuinte a manter os documentos relacionados com a emissão de Comprovantes Não Fiscais pelo prazo de 05 (cinco) anos contados de sua emissão.

Art.34............................................................................................................................

§ 5º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X, ou Redução Z, ou Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita-detalhe.

Art.37............................................................................................................................

III - quando ocorrer acréscimo do Contador de Reinício de Operação.

Art.41............................................................................................................................I - será emitida pelo usuário nota fiscal própria, consignando, além das disposições regulamentares:

a) como natureza da operação: "Remessa para Intervenção";

b) a marca, o modelo e o número de fabricação do equipamento;

c) o número do último Atestado de Intervenção e o dos respectivos lacres;

II - acompanhará o equipamento, no compartimento próprio e inteira, a fita-detalhe em uso quando da ocorrência do defeito;

III - no retorno do equipamento ao usuário, o credenciado emitirá nota fiscal, consignando, além das disposições regulamentares:

a) como natureza da operação: "Retorno de Intervenção";

b) a marca, o modelo e o número de fabricação do equipamento;

c) o número do Atestado de Intervenção emitido e dos respectivos lacres colocados;

d) o número e a data da nota fiscal relativa à entrada;

e) o número e a data das notas fiscais referentes às peças empregadas, se for o caso.

Parágrafo único. Na hipótese em que for necessário o envio do equipamento para conserto no estabelecimento fabricante, deverá o estabelecimento credenciado observar o seguinte:

I - previamente à remessa, dirigir comunicação ao setor técnico da Secretaria da Fazenda, indicando, relativamente ao equipamento:

a) os dados cadastrais do proprietário;

b) a marca, o modelo e o número de fabricação;

c) o número do Atestado de Intervenção emitido e dos respectivos lacres retirados;

d) o defeito verificado que justifique tal procedimento;

e) o valor do GT acumulado, até a última venda registrada;

II - emitir, por ocasião da remessa do equipamento ao fabricante, nota fiscal que conterá, além das demais disposições regulamentares:

a) como natureza da operação: "Remessa para Conserto";

b) no campo "Dados Adicionais", a seguinte expressão: Remessa comunicada através do Proc. SF nº ..........., de ....../...../....... .

Art. 65 A memória que contém o software básico homologado pela COTEPE/ICMS deverá ser afixada à placa de controle fiscal mediante soquete e etiqueta.

§ 1º A etiqueta deverá possuir os seguintes requisitos:

I - numeração seqüencial pré-impressa;

II - número do parecer homologatório correspondente;

III - identificação do fabricante, pré-impressa;

IV - identificação do credenciado, pré-impressa, se por este substituída;

V - destruir-se ao ser retirada.

§ 2º A etiqueta deve ser colocada sobrepondo-se à memória, à superfície da placa de controle fiscal e, se necessário, aos componentes eletrônicos adjacentes.

Art.75...............................

IV - Totalizador Geral ou Grande Total (GT) - acumulador irreversível com capacidade mínima de dezesseis dígitos, residente na Memória de Trabalho, e destinado à acumulação do valor bruto de todo registro relativo a operação ou prestação sujeita ao ICMS ou ao ISS, inclusive o valor referente ao acréscimo, até atingir a capacidade máxima de dígitos, quando então, é reiniciada automaticamente a acumulação;

X - Memória Fiscal - o banco de dados implementado em memória PROM ou EPROM, inviolável, com capacidade de armazenar os dados de interesse fiscal relativo a no mínimo mil oitocentos e vinte e cinco dias, fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma;

XIII - Contador de Comprovante Não Fiscal - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, residente na Memória de Trabalho do equipamento, específico para a operação registrada no documento Comprovante Não Fiscal, incrementado de uma unidade quando da emissão deste documento;

XVI - Contador de Cupons Fiscais Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal;

XVII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

XVIII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelada uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

XIX - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida um Cupom Fiscal Bilhete de Passagem;

XX - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem;

XXI - Contador de Leitura

X - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Leitura X.

XXII - Comprovante Não Fiscal - documento emitido pelo ECF, sob o controle do software básico, para registro não relacionado ao ICMS ou ao ISS, podendo ser vinculado ou não ao último documento fiscal emitido;

XXIII - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, residente na Memória de Trabalho, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer Comprovante Não Fiscal;

XXIV - Leitura da Memória de Trabalho - a leitura emitida pelo ECF nos termos dos §§ 16 e 17 do art. 5º.

Art. 77 Deverá ser utilizado o código European Article Number - EAN para a identificação das mercadorias registradas em ECF.

§ 1º Na falta de codificação no padrão EAN, admite-se a utilização de outro código, desde que o usuário do equipamento mantenha no estabelecimento, para exibição ao fisco, listagem contendo código e descrição completa das mercadorias.

§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações de serviços observará norma específica da Secretaria da Receita Federal.

Art. 79 Poderá ser acrescida ou dispensada exigência para implementar forma alternativa de controle ou aprimorar as existentes neste Decreto, com vistas a segurança dos dados fiscais, devendo ser descrita, no parecer de homologação do equipamento emitido pela COTEPE/ICMS e na Instrução Normativa de homologação emitida pela Coordenadoria Geral de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, forma implementada ou aprimorada.

Parágrafo único. Na salvaguarda de seus interesses, o fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização de ECF.

Art. 2º O fabricante ou importador de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), já homologado para uso fiscal, deverá adequar seus equipamentos às normas constantes do Decreto nº 36.953/96 (Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994), com as alterações efetuadas pelo presente Decreto (Convênios ICMS 02/98 e 65/98), até 31 de dezembro de 1998, obedecidas as disposições do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997.

Parágrafo único. Ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não tenha sido adequado de forma a atender ao disposto no "caput", não poderá ser mais concedida autorização para uso fiscal a partir de 1º de janeiro de 1999.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados o § 3º do art. 11 e o art. 73, ambos do Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 23 de novembro de 1998, 110º da República.

MANOEL GOMES DE BARROS

Governador

JOSÉ ALFREDO R. DE AMORIM

Secretário da Fazenda