Decreto nº 37844 DE 09/08/2022
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 09 ago 2022
Dispõe sobre o envio da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) da Administração Pública Estadual à Receita Federal do Brasil.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e com base no art. 64, incisos III e V da Constituição do Estado e de acordo com o disposto na Lei nº 10.213, de 9 de março de 2015,
Decreta:
Art. 1º A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) será apresentada pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado do Maranhão, a partir de 22 de agosto de 2022, em conformidade com as disposições da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, modificada pela Instrução Normativa RFB nº 2080 , de 6 de maio de 2022, e alterações posteriores.
Art. 2º A transmissão das informações e a entrega da obrigação acessória serão feitas por meio de acesso ao Portal Web da EFD-REINF no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), com uso de Certificado Digital (e-CNPJ) e com perfil de acesso à funcionalidade.
§ 1º Fica atribuída às Unidades Gestoras a responsabilidade de providenciar o Certificado Digital (e-CNPJ), exclusivamente, do tipo "A1".
§ 2º A EFD-Reinf será transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração ou outro prazo que a Receita Federal do Brasil venha a estabelecer.
§ 3º As informações referentes aos Fundos serão enviadas por meio dos Certificados Digitais a que estejam vinculados os respectivos números junto ao CNPJ.
Art. 3º O representante legal de cada órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta designará um servidor responsável pela transmissão das informações e seu respectivo suplente, no prazo de 5 (cinco) dias após a publicação deste Decreto.
Art. 4º A Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN desenvolverá adequações no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF) a fim de automatizar a geração dos arquivos a serem transferidos para a Receita Federal do Brasil.
Art. 5º Compete à Secretaria de Estado da Transparência e Controle - STC monitorar a geração e o envio da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta à Receita Federal do Brasil.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 9 DE AGOSTO DE 2022, 201º DA INDEPENDÊNCIA E 134º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil