Decreto nº 37.884 de 13/09/1955
Norma Federal - Publicado no DO em 16 set 1955
Regula a exportação de plantas ornamentais.
Notas:
1. Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2. Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I da Constituição:
CONSIDERANDO o que estabelece o art. 30 do Código Florestal, baixado pelo Decreto nº 23.739, de 23 de janeiro de 1934;
CONSIDERANDO que ao Poder Público cabe a iniciativa da preservação do patrimônio florístico brasileiro;
CONSIDERANDO, enfim, a ameaça de extinção que pesa sôbre várias espécies raras e únicas de nossa flora indígena, notadamente da flora epífita,
DECRETA:
Art. 1º A exportação de plantas ornamentais, notadamente as da flora epífita, além de outras exigências legais, só será permitida mediante prévia autorização das autoridades florestais federais, que, em cada caso, fornecerão o necessário certificado liberatório.
Art. 2º O certificado liberatório a que se refere o artigo anterior será precedido do arrolamento e exame dos espécimes a colhêr, da idoneidade de sua procedência, bem como das conveniência científica e econômica de sua exportação
Art. 3º A fiscalização ficará exclusivamente a cargo do Serviço Florestal Federal, através de seus representantes estaduais, municipais e territoriais.
Art. 4º Caberá ao Ministro da Agricultura, dentro do prazo de 30 dias, baixar o necessário Regulamento.
Art. 5º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Munhoz da Rocha