Decreto nº 37892 DE 12/09/2022

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 13 set 2022

Institui o Sistema Administrativo de Conciliação e Mediação do Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual e,

Considerando que o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal , assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

Considerando que o art. 174 do Código de Processo Civil determina a criação, pelos entes federativos, das câmaras de mediação e conciliação com atribuições relacionadas à solução de consensual de conflitos no âmbito administrativo;

Considerando que a Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública, possui abrangência nacional e reforça a necessidade de criação das câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública;

Considerando a consensualidade como um meio adequado à solução de conflitos e à redução da litigiosidade administrativa e judicial no âmbito da administração pública,

Decreta:

Art. 1º Fica criado o Sistema Administrativo de Conciliação e Mediação do Estado do Maranhão, integrado à Procuradoria Geral do Estado do Maranhão, tendo por finalidade promover soluções consensuais em questões que envolvam a Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

Parágrafo único. Serão submetidas ao Sistema Administrativo de Conciliação e Mediação:

I - controvérsias entre órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta;

II - controvérsias entre órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta e os Municípios;

III - controvérsias entre a Administração Pública Estadual Direta e Indireta e particulares, pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 2º Os procedimentos de autocomposição consistem em:

I - conciliação: atividade que tem como objetivo a resolução objetiva da lide pelo conciliador, que tem poder decisório, não possui vínculo anterior com as partes e pode propor soluções para o deslinde da controvérsia;

II - mediação: atividade técnica exercida por terceiro imparcial, sem poder decisório, escolhido ou aceito pelas partes, para, estabelecendo a comunicação e comunhão de vontades, auxiliar a identificação de conflitos e estimular a adoção de soluções consensuais;

III - negociação: atividade de solução consensual de conflitos sem a intervenção de terceiros, trabalhada apenas entre as partes envolvidas no litígio.

Art. 3º O Sistema Administrativo de Conciliação e Mediação terá sua atuação orientada pelos princípios da imparcialidade, isonomia, oralidade, informalidade, eficiência, celeridade, autonomia da vontade das partes, boa-fé e contraditório.

Art. 4º O Sistema Administrativo de Conciliação e Mediação será voltado à concretização dos seguintes objetivos:

I - promover e estimular a adoção de medidas para a autocomposição das controvérsias administrativas e judiciais;

II - propiciar eficiência e celeridade na resolução de conflitos administrativos e judiciais que envolvam a Administração Pública Estadual;

III - reduzir o quantitativo de processos contenciosos em sede administrativa e judicial em que a Fazenda Pública figure como parte ou interveniente;

IV - reduzir o dispêndio de recursos públicos na instauração, condução e acompanhamento de processos administrativos e judiciais, mormente naqueles em que os custos superem o potencial benefício decorrente de seus possíveis resultados favoráveis;

V - ampliar o diálogo institucional e a publicidade dos atos administrativos, de modo a fomentar a cultura de gestão pública consensual, coparticipativa e transparente na busca por soluções negociadas com redução de conflitos e pacificação social e institucional;

VI - estimular, por meio da Advocacia Pública Estadual, a adoção dos métodos alternativos de solução de conflitos.

Art. 5º Compete ao Sistema Administrativo de Conciliação e Mediação:

I - manifestar-se quanto ao cabimento e à possibilidade da autocomposição, indicando o meio mais adequado dentre os indicados no art. 2º deste Decreto;

II - atuar em conflitos envolvendo os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, que versem sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação, haja ou não pretensão econômica, nos termos da legislação processual civil;

III - deliberar, mediante decisão fundamentada e nos moldes regulamentados pelo Procurador-Geral do Estado, sobre o negócio jurídico processual, a fim de adequar o rito procedimental às peculiaridades do caso concreto;

IV - celebrar transações judiciais e extrajudiciais, observadas as normas constitucionais, bem como as normas constantes da Lei Complementar Estadual nº 20, de 30 de junho de 1994, o Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado e outras normas atinentes à matéria;

V - deliberar, a pedido ou de ofício, sobre a necessidade de instrução probatória;

VI - requisitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive da própria Procuradoria Geral do Estado, as informações e documentos que se fizerem necessários para subsidiar sua atuação;

VII - reunir-se, em conjunto ou isoladamente, com os interessados na autocomposição;

VIII - cientificar o Procurador Geral do Estado acerca das controvérsias não solucionadas por utilização dos métodos alternativos de solução de conflitos;

IX - outras atribuições que lhe forem conferidas no ato normativo a ser editado pelo Procurador-Geral do Estado, mencionado no art. 3º deste Decreto.

Parágrafo único. São excluídas da competência do Sistema Administrativo de Mediação e Conciliação as controvérsias que demandem autorização do Poder Legislativo e os acordos destinados ao pagamento de precatórios.

Art. 6º O Sistema Administrativo de Conciliação e Mediação será integrado por:

I - Procuradores do Estado, designados pelo Procurador-Geral do Estado;

II - servidores da Procuradoria-Geral do Estado, designados por portaria editada pelo Procurador-Geral do Estado;

III - servidores de outros órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, designados por portaria conjunta editada pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Secretário de Estado a que estejam hierarquicamente vinculados, sempre que houver necessidade, conforme o caso concreto;

IV - profissionais particulares contratados designados, sempre que houver necessidade, conforme o caso concreto;

V - profissionais particulares colaboradores, especializados em técnicas de solução consensual de conflitos, a serem designados sempre que houver necessidade, conforme o caso concreto.

§ 1º Na hipótese de o particular vinculado ao conflito não se dispor a arcar ou a adiantar o custo da contratação prevista no inciso IV, essa deverá observar as normas aplicáveis às contratações públicas.

§ 2º Para efetivação da designação mencionada no inciso V, a Procuradoria Geral do Estado poderá formalizar instrumentos de cooperação com entidades que possuam atuação reconhecida e especializada em procedimentos de solução consensual de conflitos.

§ 3º A Procuradoria Geral do Estado poderá, ainda, solicitar auxílio técnico de outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

Art. 7º A formalização da composição dependerá de prévia e expressa autorização do Governador do Estado, nos termos do art. 107, parágrafo único, da Constituição do Estado do Maranhão e da Lei Complementar Estadual nº 20, de 30 de junho de 1994.

Art. 8º Os acordos de que trata este Decreto poderão consistir no pagamento do débito em parcelas mensais e sucessivas até o limite máximo de 60 (sessenta) parcelas, cuja quantidade será definida em cada caso concreto.

§ 1º Em caso de atraso no pagamento em favor do Estado do Maranhão, por quaisquer de seus órgãos ou entidades da Administração Pública, Direta e Indireta, relativamente a qualquer prestação, haverá a incidência de correção monetária e juros moratórios, calculados de acordo com a legislação aplicável à hipótese ou o contrato validamente celebrado.

§ 2º Sem prejuízo do previsto no § 1º, inadimplida qualquer parcela, será instaurado, em até 30 (trinta) dias, processo de execução ou nele se prosseguirá pelo saldo, cabendo, ainda, a implicação de vencimento antecipado da dívida, se assim previsto no ajuste.

Art. 9º A realização de acordos referentes aos créditos e débitos das autarquias e fundações públicas estaduais observará o disposto neste Decreto, exceto quando legislação específica dispuser em contrário.

Art. 10. A validade e a eficácia da composição realizada no âmbito do Sistema Administrativo de Conciliação e Mediação serão reguladas na forma da lei processual civil.

Art. 11. A transação administrativa homologada implicará coisa julgada administrativa e renúncia a todo e qualquer direito objeto da controvérsia.

Parágrafo único. Em se tratando de composição envolvendo litígio judicial, a solução consensual deverá ser, obrigatoriamente, objeto de homologação judicial, na forma da Lei.

Art. 12. A execução deste Decreto correrá à conta das dotações orçamentárias específicas de cada órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

Art. 13. Os contratos, convênios e demais instrumentos congêneres, quando firmados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, poderão conter cláusula que estabeleça, preferencialmente, a submissão de conflitos ao Sistema Administrativo de Conciliação e Mediação.

Art. 14. Os agentes e servidores públicos que participarem de processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, somente poderão ser responsabilizados, civil, administrativa ou penalmente, quando agirem, comprovadamente, com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.

Parágrafo único. A obtenção da composição não afasta a apuração de eventual responsabilidade do agente público, nos termos do caput.

Art. 15. O Procurador-Geral do Estado editará ato normativo disciplinando os procedimentos de autocomposição e estabelecendo normas complementares ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO DE 2022, 201º DA INDEPENDÊNCIA E 134º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil