Decreto nº 37.899 de 22/12/1998
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 23 dez 1998
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente às Operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e bebidas alcóolicas em geral e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 432 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.432. .................................................................................................................
§ 1º Nas saídas internas, realizadas por pessoa jurídica alcançada pelo benefício previsto na Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, das mercadorias a seguir indicadas, por ela produzidas neste Estado, os percentuais de valor acrescido a serem aplicados são os seguintes:
I - 70% (setenta por cento), para cervejas e refrigerantes;
II - 40% (quarenta por cento), para refrigerantes acondicionados em garrafas de capacidade igual ou superior a 600ml;
III - 70% (setenta por cento), para refrigerantes acondicionados em cilindros ("pré-mix").
§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer pauta fiscal a ser utilizada para fins de fixação de base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária ou antecipação."
Art. 2º Ficam revogados o § 1º do art. 497 e o art. 512, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Marechal Floriano, em Maceió, 22 de dezembro de 1998, 110º da República.
MANOEL GOMES DE BARROS
Governador do Estado
JOSÉ ALFREDO RODRIGUES DE AMORIM
Secretário da Fazenda