Decreto nº 37.900 de 22/12/1998
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 23 dez 1998
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991 e estabelece procedimentos referentes às obrigações principal e acessória aplicadas ao ICMS, relativas às prestações de serviço de comunicação por meio de satélite.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual,
Considerando as disposições previstas no Convênio ICMS nº 10/98, celebrado na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998,
Decreta:
Art. 1º Nas prestações de serviço de comunicação referente a recepção de som e imagem por meio de satélite, em que a empresa prestadora do serviço estiver localizada em outra Unidade da Federação, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 10º dia do mês subseqüente ao da prestação, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em favor do Governo do Estado de Alagoas, sob a conta nº 1.100-1, Banco 104 - Caixa Econômica Federal, Agência 055.
Art. 2º Caso o estabelecimento prestador do serviço de comunicação não seja optante do Convênio ICMS nº 5/95, o recolhimento do imposto será feito proporcionalmente ao número de tomadores do serviço, com base no saldo devedor apurado pela empresa prestadora do serviço.
Art. 3º A empresa prestadora do serviço de que trata o presente Decreto deverá enviar mensalmente à Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas/Coordenadoria de Fiscalização relação contendo o nome e o endereço dos respectivos tomadores dos serviços, valores da prestação dos serviços e o correspondente ICMS devido.
Art. 4º Fica acrescentado o inciso XIX ao art. 101 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:
"XIX - Nas prestações de serviços de comunicação referente a recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado em território alagoano:
- até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da prestação de serviço."
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 22 de dezembro de 1998; 110º da República.
MANOEL GOMES DE BARROS
Governador do Estado
JOSÉ ALFREDO RODRIGUES DE AMORIM
Secretário da Fazenda