Decreto nº 37.927 de 06/07/2005
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 07 jul 2005
Cria o Programa RIOBIODIESEL e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo E-26/35/2005,
CONSIDERANDO:
- a importância da utilização de um combustível não poluente e renovável nos setores de transporte e geração de energia, como sucedâneo ao óleo diesel de origem fóssil;
- que as ações de fomento às atividades de desenvolvimento científico e tecnológico de um combustível alternativo limpo e inovador como o biodiesel dependem fundamentalmente do estabelecimento de parcerias com órgãos e entidades, de natureza pública ou privada, nacionais e internacionais de forma a difundir as informações e o conhecimento desta matéria e viabilizar a introdução experimental do biodiesel com qualidade assegurada na matriz energética do Estado do Rio de Janeiro; e
- a necessidade de implantação de políticas públicas que incentivem o desenvolvimento de combustíveis renováveis através da integração das atividades técnicas e operacionais de diversas organizações estaduais e privadas, de forma a estimular os processos de crescimento econômico e de inclusão social nos municípios fluminenses através da introdução de tecnologias de desenvolvimento limpo e sustentável, como a do biodiesel.
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Governo do Estado do Rio de Janeiro, o Programa RioBiodiesel, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, com o objetivo de introduzir experimentalmente o ciclo completo de produção, caracterização e utilização com qualidade assegurada do biodiesel na matriz energética do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1.º Define-se o RioBiodiesel como um biocombustível fabricado no Estado do Rio de Janeiro derivado de biomassa renovável para uso em motores de combustão interna com ignição por compressão ou, conforme regulamento, para geração de outro tipo de energia, obtido a partir de matérias graxas, capaz de substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil utilizados no Estado do Rio de Janeiro;
§ 2.º Entendem-se por matérias graxas destinadas à produção de biodiesel;
I - óleos produzidos a partir de plantas oleaginosas;
II - óleos residuais de fritura;
III - gorduras vegetais ou animais;
IV - óleos e gorduras residuais resultantes de processamento industrial;
V - resíduos gordurosos de esgoto e resíduos ambientais.
§ 3.º Para consecução do objetivo estabelecido no caput deste artigo, serão desenvolvidas diversas ações nas áreas de ciência e tecnologia, desenvolvimento econômico, agricultura, meio ambiente, energia, receita tributária e transportes em parceria com outros órgãos e/ou instituições, através de convênios específicos e outros instrumentos legais cabíveis, com o fito de:
I - instalar unidades experimentais de plantio e cultivo de espécies oleaginosas e de produção de óleo vegetal em diferentes regiões do Estado do Rio de Janeiro em áreas consideradas potencialmente aptas para estas culturas;
II - instalar unidades experimentais de processamento de matérias graxas voltadas para a produção de biodiesel (mini e micro plantas em escala experimental e plantas piloto);
III - determinar as características físico-químicas e propriedades indicadoras de qualidade do óleo vegetal e do biodiesel produzido, através de ensaios laboratoriais e testes em frota, conforme legislação vigente;
IV - estruturar a Rede Fluminense de Tecnologia de Biodiesel visando a inserção dos seus profissionais no Programa Nacional de Biodiesel - coordenado pelo Governo Federal, e a homologação do RioBiodiesel junto a Agência Nacional de Petróleo, conforme a legislação vigente, de forma a assegurar a qualidade do biodiesel produzido e utilizado no Estado do Rio de Janeiro;
V - promover a utilização do RioBiodiesel sensibilizando empresas, governos municipais, cooperativas, consórcios de empresas, agentes locais e a opinião pública para as vantagens e ganhos ambientais e econômicos do uso desse combustível através de projetos de divulgação, seminários e eventos;
VI - estimular o desenvolvimento do Programa RioBiodiesel através de ações de fomento em ciência e tecnologia, de programas especiais de apoio científico e tecnológico no estado e de parcerias entre entidades públicas e privadas a serem concretizadas com a implantação de projetos em áreas rurais e industriais dos municípios fluminenses;
VII - estimular a formação de pessoal, o treinamento de recursos humanos, o desenvolvimento de competências e a capacitação de especialistas envolvidos com as atividades do Programa RioBiodiesel;
VIII - desenvolver atividades conjuntas com o Governo Federal para o estabelecimento de um regime de mútua cooperação para realização de atividades na área de pesquisa, produção, caracterização e utilização do RioBiodiesel, e demais convênios ora vigentes e a serem implementados com o Governo Federal na área de ciência e tecnologia;
IX - desenvolver atividades conjuntas com demais Estados da Federação signatários do "Protocolo de Intenções celebrado entre os Governos dos Estados da Bahia, Paraná, Ceará, Rio Grande do Sul, Maranhão, Rio de Janeiro, Piauí, Goiás, Mato Grosso, São Paulo e Minas Gerais através das Secretarias de Ciência, Tecnologia e Inovação de cada Estado", para o estabelecimento de um regime de mútua cooperação para realização de atividades na área de pesquisa, produção, caracterização e utilização do RioBiodiesel.
X - orientar o desenvolvimento de projetos na área de biodiesel com a utilização de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL).
Art. 2º A coordenação do Programa RioBiodiesel competirá a um Coordenador designado pelo Secretario de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Parágrafo Único - Ao Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação competirá instalar o Comitê Gestor e suas Câmaras Técnicas.
Art. 3º O Comitê Gestor será presidido pelo Coordenador do Programa RioBiodiesel e deliberará por aprovação de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
§ 1.º Contará também o Comitê Gestor do Programa RioBiodiesel com um Secretário Executivo a ser designado pelo Coordenador do Comitê Gestor.
§ 2.º As atividades de coordenação e secretariado do Comitê Gestor ou das suas Câmaras Técnicas do Programa RioBiodiesel não serão remuneradas.
§ 3.º Além do Coordenador do Programa e do Secretário Executivo integrarão o Comitê Gestor do Programa RioBiodiesel representantes das seguintes Secretarias e Entidades Estaduais:
I - Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior;
II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
III - Secretaria de Estado de Energia, Indústria Naval e do Petróleo;
IV - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano;
V - Secretaria de Estado de Transportes;
VI - Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro;
VII - Instituto Estadual de Florestas;
VIII - Fundação Carlos Chagas de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro;
IX - Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro;
X - Companhia Estadual de Águas e Esgotos.
Art. 4º O Comitê Gestor terá por atribuição:
I - propor diretrizes que nortearão o desenvolvimento do Programa RioBiodiesel no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
II - sugerir as políticas de incentivo e fomento ao desenvolvimento do Programa RioBiodiesel no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
III - planejar e acompanhar a execução das atividades necessárias à efetiva implantação e viabilização do Programa RioBiodiesel;
IV - constituir Câmaras Técnicas para o desenvolvimento de ações no âmbito do Programa RioBiodiesel;
V - analisar e definir os projetos de fomento considerados prioritários ao desenvolvimento do Programa RioBiodiesel elaborados e encaminhados pelas Câmaras Técnicas;
VI - envidar esforços para a viabilização dos planos e projetos aprovados pelo Comitê Gestor do Programa RioBiodiesel;
VII - dar ciência imediata do resultado das reuniões aos Titulares das Secretarias de Estado e das entidades estaduais participantes do Programa RioBiodiesel, por meio de suas atas devidamente assinadas pelos membros do Comitê Gestor;
VIII - propor o estabelecimento de novas parcerias visando o desenvolvimento do Programa RioBiodiesel.
§ 1.º Poderão fazer parte do Comitê Gestor, até 5 (cinco) membros indicados por entidades, públicas ou privadas, que firmarem, convênio, acordo de cooperação ou qualquer outra forma legal de ajuste com vistas à implantação do Programa RioBiodiesel, a serem designados por ato do Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 2.º Novos representantes de órgãos e entidades dos setores públicos e privados poderão ainda integrar o Comitê Gestor do Programa RioBiodiesel como observadores, mediante solicitação de um de seus membros, aprovação do Comitê Gestor e designação pelo Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 3.º Por recomendação do Comitê Gestor do Programa RioBiodiesel poderá ser requisitada pelo Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação a colaboração de outros órgãos públicos da administração pública estadual, para prestar apoio às ações a serem desenvolvidas, diligenciando esforços no sentido de atender, em caráter prioritário, às solicitações formuladas.
§ 4.º Os titulares das Secretarias e entidades relacionadas no § 3.º do art. 3.º deste Decreto indicarão ao Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação seus representantes e respectivos suplentes para integrar o Comitê Gestor do Programa RioBiodiesel, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação deste Decreto.
§ 5.º O Comitê Gestor reunir-se-á, ordinariamente, ao menos uma vez por mês e, extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante solicitação de pelo menos dois de seus integrantes, ou por determinação do seu Coordenador.
§ 6.º Uma vez instalado o Comitê Gestor, poderão ser convidados à assessorá-lo especialistas de renome nas respectivas áreas de atuação.
Art. 5º As despesas com a implantação do Programa RioBiodiesel e das ações aprovadas pelo seu Comitê Gestor, quando importarem no uso dos recursos públicos, correrão à conta das disponibilidades orçamentárias das Secretarias e entidades estaduais envolvidas nas ações de que trata este Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de julho de 2005
ROSINHA GAROTINHO