Decreto nº 37940 DE 30/12/2016
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 30 dez 2016
Fixa tarifas para os modos rodoviário e metroviário do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.
Nota: Ver Decreto Legislativo Nº 2115 DE 16/01/2017, que susta os efeitos deste Decreto.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Considerando os estudos técnicos constante do Processo Administrativo nº 098.002.572/2016, que versa sobre o reajuste da tarifa usuário,
Decreta:
Art. 1º As linhas do modo rodoviário do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal são classificadas, segundo suas características predominantes, em:
I - Urbanas - 1 (U-1);
II - Urbanas - 2 (U-2);
III - Urbanas - 3 (U-3);
IV - Metropolitanas - 1 (M-1);
V - Metropolitanas - 2 (M-2);
VI - Metropolitanas - 3 (M-3).
Parágrafo único. As linhas que compõem cada uma das classificações relacionadas nos incisos do "caput" serão discriminadas uma a uma em ato próprio da Entidade Gestora do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, com as suas respectivas tarifas.
Art. 2º As tarifas do modo rodoviário do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal passam a vigorar com os seguintes valores:
I - as linhas classificadas como "Urbana 1 (U-1)" e "Urbana 3 (U-3)" passam de R$ 2,25 (dois reais e vinte e cinco centavos) para R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos);
II - as linhas classificadas como "Metropolitana 1 (M-1)", "Metropolitana 3 (M-3)" e "Urbana 2 (U-2)" passam de R$ 3,00 (três reais) para R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos);
III - as linhas classificadas como "Metropolitana 2 (M-2)" passam de R$ 4,00 (quatro reais) para R$ 5,00 (cinco reais).
Art. 3º A tarifa do modo metroviário do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - METRÔ/DF passa a vigorar com o valor único de R$ 5,00 (cinco reais).
Art. 4º As tarifas relativas ao Serviço de Transporte Público Complementar Rural - STPCR passam a vigorar com os seguintes valores:
I - as linhas de R$ 3,00 (três reais) passam para R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos);
II - as linhas de R$ 3,00 (três reais) passam para R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos);
III - as linhas de R$ 3,00 (três reais) passam para R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos);
IV - as linhas de R$ 4,00 (quatro reais) passam para R$ 5,00 (cinco reais).
Art. 5º A tarifa relativa à linha 113 - Executivo Aeroporto Internacional de Brasília, operada pela Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. - TCB, passa de R$ 10,00 (dez reais) para R$ 12,00 (doze reais).
Art. 6º Fixa-se o percentual a que se refere o artigo 2º da Lei nº 445 , de 14 de maio de 1993 em zero.
Art. 7º Os créditos de vale transporte adquiridos até a entrada em vigor deste Decreto terão validade de 30 (trinta) dias a contar dessa data.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor à 0h00 (zero hora) do dia 02 de janeiro de 2017.
Art. 9º Revoga-se o Decreto nº 36.762, de 18 de setembro de 2015, e demais disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 2016
129º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG