Decreto nº 37961 DE 30/12/1998
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 31 dez 1998
Dispensa tratamento Tributário opcional aos contribuintes do ramo de fornecimento de alimentação que especifica.
(Revogado pelo Decreto Nº 49014 DE 17/06/2016):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos de contribuintes do ICMS com atividade de fornecimento de refeição em bares, restaurantes, churrascarias, lanchonetes, pizzarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, sorveterias, casas de chá, lojas de "buffet", hotéis, motéis e congêneres, poderão utilizar, em substituição à sistemática normal de creditamento do imposto pelas entradas de mercadorias e serviços tomados, crédito fiscal presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no percentual de 13% (treze por cento) do valor das operações de vendas internas tributadas a 17% (dezessete por cento). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 126, de 10.05.2001, DOE AL de 11.05.2001, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente publicação)
Nota: Redação Anterior:"Art. 1º Fica concedido aos estabelecimentos com atividade de fornecimento de refeições em bares, restaurantes, churrascarias, lanchonetes, pizzarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, sorveterias, casas de chá, lojas de "buffet", hotéis, motéis e congêneres, crédito fiscal presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no percentual de 11% (onze por cento) do valor das operações de vendas internas tributadas a 17% (dezessete por cento), que será adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à apuração do imposto dispensada pela legislação vigente."
§ 1º É vedada a utilização pelo contribuinte optante desse regime de apuração de qualquer outro crédito fiscal, excetuando-se:
I - o crédito fiscal presumido relativo à aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de que trata o item 9 do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991;
II - o imposto antecipadamente pago, relativamente às operações de antecipação sem encerramento da fase de tributação (Art. 588, RICMS/91 e Decreto nº 37.723/98).
§ 2º Somente se aplica o disposto no caput ao estabelecimento:
I - usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, autorizado pela Fazenda Estadual, sendo que, quanto aos contribuintes com atividades de bares, restaurantes, churrascarias, hotéis e motéis, o regime cinge-se, exclusivamente, aos usuários de ECF-PDV ou ECF-IF;
II - que tenha como atividade preponderante uma das especificadas no caput deste artigo.
§ 3º Não se aplica o disposto no caput ao contribuinte que:
I - não esteja regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL;
II - esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado;
III - tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado;
IV - não esteja regular com sua obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais.
§ 4º Não é base de cálculo do crédito presumido a que se refere o caput as saídas:
I - isentas ou não tributadas;
II - com redução de base de cálculo;
III - cujo imposto já foi pago por substituição tributária ou antecipação, com encerramento da fase de tributação;
IV - com diferimento ou suspensão do imposto;
V - interestaduais com destino a contribuinte do imposto;
VI - não tributadas a 17% (dezessete por cento).
Art. 2º Para fins de adoção do tratamento tributário a que se refere o artigo anterior, deverá o contribuinte proceder da seguinte forma:
I - declarar sua opção de adesão em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
II - proceder, ato contínuo à declaração referida no inciso anterior, entrega de requerimento de opção à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais da Secretaria da Fazenda, mediante preenchimento da Ficha de Alteração Cadastral, consignando, além das disposições regulamentares, a indicação, no campo "OBSERVAÇÕES", da seguinte expressão: "Para fins de opção do pagamento do imposto com base no Decreto nº .........../.......".
§ 1º A fruição do regime deverá coincidir com o início do período de apuração do imposto.
§ 2º Tendo o contribuinte optado nos termos deste artigo, não deverá haver alternância do regime dentro do mesmo exercício.
Art. 3º O crédito presumido apurado nos termos do art. 1º deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", juntamente com a expressão "Nos termos do Decreto nº ............/.....".
Art. 4º A adoção do regime de apuração previsto neste Decreto não exime o contribuinte das demais obrigações tributárias, bem como do recolhimento do imposto relativo:
I - à diferença de alíquota, na entrada de mercadoria procedente de outra unidade da Federação, destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou a seu próprio uso ou consumo, ou na utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
II - às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, inclusive às recebidas com diferimento do imposto;
III - a aquisição, por importação do exterior, de mercadorias, ainda que para consumo ou ativo fixo.
Art. 5º Será desenquadrado do regime de apuração de que trata este Decreto o contribuinte que:
I - formalmente o solicitar, observando as seguintes providências:
a) declarar expressamente sua renúncia no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo sua fruição coincidir com o início do período de apuração do imposto;
b) entregar, ato contínuo à declaração referida na alínea anterior, requerimento de renúncia ao regime, à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais da Secretaria da Fazenda, mediante preenchimento da Ficha de Alteração Cadastral, consignando, além das disposições regulamentares, a indicação, no campo "OBSERVAÇÕES", da seguinte expressão: "Para fins de renúncia à opção de pagamento do imposto instituída pelo Decreto nº ............/97, e retorno à sistemática anterior";
II - deixar de atender às condições exigidas no art. 1º, hipótese em que será exigido o imposto não recolhido ou recolhido com insuficiência, em cotejo com os critérios de apuração da legislação de regência a ele aplicável antes da opção - regime de estimativa ou apuração normal do imposto, conforme o caso - sem prejuízo dos acréscimos legais e da aplicação das penalidades cabíveis;
III - fizer uso de equipamento emissor de cupom não autorizado pelo Fazenda Estadual, tais como: comandas, impressoras, máquinas registradoras, etc..
Art. 6º Ficam os contribuintes optantes do regime de apuração do imposto instituído através deste Decreto, obrigados a escriturar o Mapa Resumo ECF a que se refere o art. 26 do Decreto nº 36.953, de 16.07.96, devendo apresentar uma via do mesmo à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda, até o décimo dia subseqüente ao período de apuração, com as informações a este relativas.
Parágrafo único. verá ser anexada ao Mapa Resumo ECF aludido no caput, cópia do documento de arrecadação do imposto do período.
Art. 7º Deverão ser obedecidas pelo contribuinte as disposições da legislação relativas ao uso de ECF, especialmente as constantes no Decreto nº 36.953, de 16.07.96.
Art. 8º O Secretário da Fazenda editará normas que se fizerem necessárias a perfeita operacionalização das disposições deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999.
Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 37.168, de 06 de junho de 1997.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 30 de dezembro de 1998, 110º da República.
MANOEL GOMES DE BARROS
Governador
JOSÉ ALFREDO RODRIGUES DE AMORIM
SECRETÁRIO DA FAZENDA