Decreto nº 37966 DE 20/01/2017

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 23 jan 2017

Aprova a Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 46 da Lei Complementar nº 803 , de 25 de abril de 2009,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto aprova a Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal, na forma dos anexos I a VI deste Decreto.

Art. 2º A Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal, baseada Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Subclasses - versão 2.3, é composta dos seguintes níveis hierárquicos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 41362 DE 20/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º A Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal, baseada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Subclasses - versão 2.2, é composta dos seguintes níveis hierárquicos:

I - Uso - sem codificação;

II - Atividade - código numérico de dois dígitos, que corresponde à junção da Seção e Divisão da CNAE;

III - Grupo - código numérico de três dígitos, que corresponde à categoria de mesmo nome na CNAE;

IV - Classe - código numérico de cinco dígitos, que corresponde à categoria de mesmo nome na CNAE;

V - Subclasse - código numérico de sete dígitos, que corresponde à categoria de mesmo nome na CNAE.

Parágrafo único. Para a utilização da Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal aplica-se subsidiariamente as Notas Explicativas da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Subclasses - versão 2.3, oficialmente editada pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41362 DE 20/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Para a utilização da Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal aplica-se subsidiariamente as Notas Explicativas da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Subclasses - versão 2.2, oficialmente editada pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 3º Na Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal, as atividades são enquadradas nos seguintes usos:

I - Urbanos:

a) residencial, na forma do anexo I;

b) comercial, na forma do anexo II;

c) industrial, na forma do anexo III;

d) institucional, na forma do anexo IV;

e) prestação de serviços, na forma do anexo V;

II - Rural, na forma do anexo VI.

Art. 4º A Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal será atualizada pelo órgão gestor da política de desenvolvimento territorial do Distrito Federal, sempre que novas alterações forem introduzidas na Classificação Nacional de Atividades - CNAE Subclasse - versão 2.3. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 41362 DE 20/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º A Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal será atualizada pelo órgão gestor da política de desenvolvimento territorial do Distrito Federal, sempre que novas alterações forem introduzidas na Classificação Nacional de Atividades - CNAE Subclasse - versão 2.2.

Parágrafo único. Para a atualização referida no caput deste artigo, o órgão gestor da política territorial do Distrito Federal deve avaliar as inovações constantes da CNAE, a fim de proceder o enquadramento dessas alterações em conformidade com os níveis hierárquicos da Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal.

Art. 5º A Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal é de aplicação obrigatória, no âmbito do Distrito Federal, para a administração pública direta e indireta de todos os órgãos das esferas da União, Estados, Municípios e do Distrito Federal, Organismos Internacionais, e para o setor privado, para:

I - elaboração de normas e projetos de uso e ocupação solo;

II - elaboração dos instrumentos legais que contenham listagem de atividades;

III - enquadramento das atividades nos usos estabelecidos, para os fins de cadastros e registros da administração pública.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 19.071, de 06 de março de 1998.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de janeiro de 2017

129º da República e 57º de Brasília.

RODRIGO ROLLEMBERG

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 41362 DE 20/10/2020):

ANEXO I

Nota: Redação Anterior:
ANEXO I

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 41362 DE 20/10/2020):

ANEXO II

Nota: Redação Anterior:

ANEXO II

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 41362 DE 20/10/2020):

ANEXO III

Nota: Redação Anterior:
ANEXO III

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 41362 DE 20/10/2020):

ANEXO IV

Nota: Redação Anterior:
ANEXO IV

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 41362 DE 20/10/2020):

ANEXO V

Nota: Redação Anterior:
ANEXO V

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 41362 DE 20/10/2020):

ANEXO VI

Nota: Redação Anterior:
ANEXO VI