Decreto nº 37966 DE 20/01/2017
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 23 jan 2017
Aprova a Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 46 da Lei Complementar nº 803 , de 25 de abril de 2009,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto aprova a Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal, na forma dos anexos I a VI deste Decreto.
Art. 2º A Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal, baseada Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Subclasses - versão 2.3, é composta dos seguintes níveis hierárquicos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 41362 DE 20/10/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º A Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal, baseada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Subclasses - versão 2.2, é composta dos seguintes níveis hierárquicos:
I - Uso - sem codificação;
II - Atividade - código numérico de dois dígitos, que corresponde à junção da Seção e Divisão da CNAE;
III - Grupo - código numérico de três dígitos, que corresponde à categoria de mesmo nome na CNAE;
IV - Classe - código numérico de cinco dígitos, que corresponde à categoria de mesmo nome na CNAE;
V - Subclasse - código numérico de sete dígitos, que corresponde à categoria de mesmo nome na CNAE.
Parágrafo único. Para a utilização da Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal aplica-se subsidiariamente as Notas Explicativas da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Subclasses - versão 2.3, oficialmente editada pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41362 DE 20/10/2020).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Para a utilização da Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal aplica-se subsidiariamente as Notas Explicativas da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Subclasses - versão 2.2, oficialmente editada pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 3º Na Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal, as atividades são enquadradas nos seguintes usos:
I - Urbanos:
a) residencial, na forma do anexo I;
b) comercial, na forma do anexo II;
c) industrial, na forma do anexo III;
d) institucional, na forma do anexo IV;
e) prestação de serviços, na forma do anexo V;
II - Rural, na forma do anexo VI.
Art. 4º A Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal será atualizada pelo órgão gestor da política de desenvolvimento territorial do Distrito Federal, sempre que novas alterações forem introduzidas na Classificação Nacional de Atividades - CNAE Subclasse - versão 2.3. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 41362 DE 20/10/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º A Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal será atualizada pelo órgão gestor da política de desenvolvimento territorial do Distrito Federal, sempre que novas alterações forem introduzidas na Classificação Nacional de Atividades - CNAE Subclasse - versão 2.2.
Parágrafo único. Para a atualização referida no caput deste artigo, o órgão gestor da política territorial do Distrito Federal deve avaliar as inovações constantes da CNAE, a fim de proceder o enquadramento dessas alterações em conformidade com os níveis hierárquicos da Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal.
Art. 5º A Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal é de aplicação obrigatória, no âmbito do Distrito Federal, para a administração pública direta e indireta de todos os órgãos das esferas da União, Estados, Municípios e do Distrito Federal, Organismos Internacionais, e para o setor privado, para:
I - elaboração de normas e projetos de uso e ocupação solo;
II - elaboração dos instrumentos legais que contenham listagem de atividades;
III - enquadramento das atividades nos usos estabelecidos, para os fins de cadastros e registros da administração pública.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 19.071, de 06 de março de 1998.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de janeiro de 2017
129º da República e 57º de Brasília.
RODRIGO ROLLEMBERG
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 41362 DE 20/10/2020):
ANEXO I
Nota: Redação Anterior:ANEXO I
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 41362 DE 20/10/2020):
ANEXO II
Nota: Redação Anterior:ANEXO II
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 41362 DE 20/10/2020):
ANEXO III
Nota: Redação Anterior:ANEXO III
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 41362 DE 20/10/2020):
ANEXO IV
Nota: Redação Anterior:ANEXO IV
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 41362 DE 20/10/2020):
ANEXO V
Nota: Redação Anterior:ANEXO V
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 41362 DE 20/10/2020):
ANEXO VI
Nota: Redação Anterior:ANEXO VI