Decreto nº 37993 DE 21/03/2012

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 22 mar 2012

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

Considerando a necessidade de promover ajustes no Anexo 9 da Consolidação da Legislação Tributária do Estado - Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, em função de imprecisões no texto do Ajuste SINIEF 14/2009, implementado na mencionada Consolidação pelo Decreto nº 36.465, de 3 de maio de 2011,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Anexo 9 - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único do presente Decreto.

 

Art. 2º. Ficam convalidadas as operações realizadas no período de 1º de julho de 2010 a 31 de março de 2012 sem a observância das modificações efetuadas no Anexo 9 do Decreto nº 14.876, de 1991, nos termos do art. 1º.

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2010.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de março do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

ANEXO ÚNICO

 

"ANEXO 9 DO DECRETO Nº 14.876/1991

 

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP

 

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

.....

 

5.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

 

.....

 

5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado (NR Ajuste SINIEF 14/2009)

 

Saída correspondente à entrega de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário tenha sido classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem", bem como remessa, por conta e ordem de terceiros, de mercadoria depositada ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral. (NR)

 

....."