Decreto nº 38.016 de 05/10/1955
Norma Federal - Publicado no DO em 12 out 1955
Regulamenta a prisão especial
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 11, de 18.01.1991, DOU 21.01.1991.
2)
3) Assim dispunha o Decreto revogado:
"Art. 1º. Os diretores de prisões e os comandantes de unidades militares ao receberem os presos beneficiados com "prisão especial" observarão a legislação específica existente, e também o que prescreve o artigo 288 do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. Em casos de dívida ou de reclamações, após o recebimento do preso, dever ser consultada a autoridade a cuja disposição estiver.
Art. 2º. O detido dever :
I - Pautar o seu procedimento pelas instruções baixadas pelo diretor da prisão ou comandante da unidade.
II - Evitar controvérsias e quaisquer atitudes que possam importar em desrespeito, perturbação da ordem ou incitamento desobediência.
Art. 3º. É assegurado ao detido:
I - Alojamento condigno, alimentação e recreio. Quando o alojamento for coletivo serão ouvidos os recolhidos, sempre que possível, para a organização dos grupos.
II - O uso do seu próprio vestuário, guardado o decoro devido aos companheiros de prisão e ao Estabelecimento.
III - Assistência de seus advogados, sem restrições, durante o horário normal de expediente.
IV - Visita de parentes e amigos em horário previamente fixado.
V - Visita de ascendentes, descendentes, irmãos e cônjuge do detido, durante o expediente, sem horário determinado. Em casos excepcionais, a critério do Diretor ou Comandante, poder a visita iniciar-se e prolongar-se fora do horário de expediente.
VI - Recepção e transmissão de correspondência livremente, salvo nos casos em que a autoridade competente recomendar censura prévia.
VII - Assistência religiosa, sempre que possível.
VIII - Assistência de médico particular. Quando os procedimentos receitados forem adquiridos ou manipulados fora, estarão sujeitos ... verificação pelo Serviço Médico do Estabelecimento.
IX - Alimentação enviada pela família ou amigos, em casos especiais e com autorização do Diretor ou Comandante.
X - Transporte diferente do empregado para os presos comuns.
XI - Direito de representar, desde que o faça em termos respeitosos e por intermédio do Diretor ou Comandante. As petições insultuosas ou com expressões menos recomendáveis não serão encaminhadas.
Art. 4º. O preso insubordinado ou de mau comportamento ser punido com isolamento e suspensão do recreio e das regalias asseguradas nos números IV e V do artigo 3º, por tempo determinado. Serão comunicadas imediatamente ... autoridade a cuja disposição estiver o preso, a falta cometida e a pena disciplinar imposta.
Art. 5º. A transferência do detido para prisão comum observar o disposto no artigo 675, § 2º do Código de Processo Penal.
Art. 6º. Este decreto entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."