Decreto nº 3.809 de 09/12/2005

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 09 dez 2005

Introduz alterações ao Decreto nº 3.116, de 6 de maio de 2005, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense -PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense - FADESC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005,

Decreta:

Art. 1º O art. 25 do Decreto nº 3.116, de 6 de maio de 2005, fica acrescido dos §§ 5º a 7º, com a seguinte redação:

"§ 5º Sempre que o estabelecimento mutuário do PRODEC e centralizador da apuração consolidada, nos termos do RICMS-SC/01 e por disposição expressa em Regime Especial da Secretaria de Estado da Fazenda, efetue transferência de mercadoria para estabelecimento da mesma empresa neste Estado sob o regime do diferimento do ICMS, fica permitido acrescentar à base de cálculo do benefício o valor do imposto diferido a esse título nas suas remessas do mês, limitado ao valor do resultado devedor recebido pela consolidação.

§ 6º Deverá ser excluído do cálculo do benefício o valor do acréscimo calculado na forma do § 5º na hipótese de a mercadoria retornar, por qualquer motivo, ao estabelecimento.

§ 7º A soma das transferências de crédito do ICMS remetidas por estabelecimento beneficiário do PRODEC, inclusive aquelas pela apuração consolidada efetuadas nos termos do RICMS-SC/01 e por disposição expresssa em Regime Especial da Secretaria de Estado da Fazenda, será deduzida dos saldos devedores apurados em meses posteriores, para fins de cálculo da parcela mensal do incentivo, até que a soma destes atinja montante superior ao das transferências.

§ 8º A demonstração dos valores referidos no parágrafo anterior será feita em folha apartada do Livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 9 de dezembro de 2005.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado