Decreto nº 38097 DE 30/03/2017

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 31 mar 2017

Institui o Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal - SISLANCA para lançamento de créditos de competência do Distrito Federal, e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e X do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal - SISLANCA para lançamento de créditos de competência do Distrito Federal.

Art. 2º O Sistema é de uso obrigatório por todos os órgãos e entidades do Distrito Federal, ora denominados Unidades Gestoras, para lançamento de créditos vinculados à fonte tesouro.

§ 1º A implantação do SISLANCA não implicará alteração na forma de notificação ou intimação do sujeito passivo segundo a legislação de regência de cada obrigação, e nem afetará o direito de vista, cópia e de petição nos correlatos processos administrativos.

§ 2º Todos os créditos gerados pelas Unidades Gestoras no SISLANCA deverão ter os correspondentes registros efetuados no SIAC/SIGGO para fins de evidenciação e controle dos direitos a receber pela Administração.

§ 3º O sistema estará disponível no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal na rede mundial de computadores (www.fazenda.df.gov.br).

§ 4º A obrigatoriedade prevista no caput não se aplica aos créditos tributários de competência da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

Art. 3º Os lançamentos no SISLANCA deverão ser efetuados em estrita observância aos códigos de receita estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

§ 1º As unidades gestoras deverão observar sua legislação própria e específica para cada tipo de crédito a ser registrado no SISLANCA.

§ 2º Não serão permitidos lançamentos com códigos de receita genéricos.

§ 3º Os códigos de receita genéricos vigentes à data da publicação deste Decreto serão revistos na forma do caput.

§ 4º O registro dos lançamentos no sistema, entre outros elementos, deverá conter:

I - identificação do sujeito passivo;

II - data ou período do fato gerador;

III - relato do fato que deu origem à obrigação com as disposições de lei e de regulamento que a fundamentam, além das eventuais sanções porventura aplicadas;

IV - valor do crédito;

V - data de vencimento;

VI - número do processo administrativo;

VII - nome, cargo, função e número de matrícula do servidor responsável pelo registro do lançamento no sistema.

§ 5º Na hipótese de registro de lançamento de crédito tributário no sistema, a autoridade lançadora deverá inserir, ainda, em campo próprio, as informações de que trata o art. 33 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo.

§ 6º Eventuais alterações na legislação específica, bem como no quadro de servidores que possuam acesso ao sistema, deverão ser comunicadas imediatamente pelo ordenador de despesas das Unidades Gestoras ao Grupo Gestor do SISLANCA de que trata o art. 4º.

Art. 4º Fica criado o Grupo Gestor do SISLANCA, que será composto por:

I - um servidor efetivo designado pela Subsecretaria da Receita (SUREC);

II - um servidor efetivo designado pela Subsecretaria de Contabilidade (SUCON);

III - um servidor efetivo designado pela Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SUTIC).

§ 1º A Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SUREC/SEF ficará responsável pela:

I - coordenação do Grupo Gestor previsto no caput;

II - capacitação dos servidores das Unidades Gestoras que farão os lançamentos no Sistema.

§ 2º A Subsecretaria de Contabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SUCON/SEF ficará responsável:

I - pela divulgação de atos normativos pertinentes aos lançamentos contábeis inerentes ao SISLANCA;

II - pelo disciplinamento e interlocução com as Unidades Gestoras.

Art. 5º Eventuais baixas ou cancelamentos de créditos sem justificativa legal poderão ensejar aplicação das penalidades legais ao servidor que der causa, na forma da legislação específica.

Art. 6º Os ordenadores de despesa das Unidades Gestoras deverão indicar, no mínimo, 02 servidores, preferencialmente ocupantes de cargo efetivo, a serem cadastrados no SISLANCA.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal disciplinará, em ato próprio, o funcionamento do SISLANCA, no prazo de 30 dias a contar da publicação deste Decreto.

Art. 8º Fica proibido o depósito direto na conta única do Distrito Federal mediante o uso de envelopes, transferências bancárias ou de qualquer pagamento que não seja por meio de Documento de Arrecadação (DAR) emitido pelo SISLANCA.

Art. 9º Os órgãos e entidades do Distrito Federal que geram documento de arrecadação para o recebimento de créditos em sistema próprio devem passar a utilizar, obrigatória e exclusivamente, o SISLANCA no prazo máximo de 60 dias, a contar da data da publicação deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 2017

129º da República e 57º de Brasília.

RODRIGO ROLLEMBERG