Decreto nº 381 DE 29/12/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 dez 2015

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2015, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição da Lei nº 10.337 , de 16 de novembro de 2015, que alterou a Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentados os incisos IV-A e V-A ao § 1º do artigo 2º, conforme segue:

"Art. 2º .....

.....

§ 1º .....

.....

IV-A - sobre a operação, realizada por remetente de outra unidade federada, que destinar bem ou mercadoria a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense; (cf. inciso IV -A do § 1º do art. 2º da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

.....

V-A - sobre a prestação de serviço, iniciada em outra unidade federada, destinada a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense. (cf. inciso V -A do § 1º do art. 2º da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

....."

II - acrescentados os incisos XIII-A e XIV-A ao caput do artigo 3º, assim como revogados o § 5º e do referido artigo e respectiva nota explicativa, conforme segue:

"Art. 3º .....

.....

XIII-A - da saída do bem ou mercadoria do estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade federada, com destino a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado; (cf. inciso XIII -A do caput art. 2º da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

.....

XIV-A - do início da prestação de serviço em outra unidade federada, destinado a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense; (cf. inciso XIII -A do caput art. 2º da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

.....

§ 5º (revogado) (cf. Art. 11 da Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

Nota explicativa: (revogada)

....."

III - acrescentado o § 9º ao artigo 22, conforme segue:

"Art. 22. .....

.....

§ 9º Nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do caput do artigo 3º, quando o destinatário mato-grossense, consumidor final do bem, mercadoria ou serviço, não for contribuinte do ICMS, a responsabilidade pelo recolhimento do tributo é do remetente ou do prestador de serviço, conforme o caso, estabelecido em outra unidade federada, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 37. (cf. § 9º do art. 6º da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)"

IV - revogados o § 3º do artigo 24 e o artigo 29, bem como as respectivas notas explicativas; (cf. Art. 11 da Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

V - renumerado o parágrafo único do artigo 37 para § 1º, mantida a respectiva redação, exceto pelo acréscimo da anotação ao final do preceito; acrescentados também os §§ 2º a 4º ao artigo 37, conforme segue:

"Art. 37. .....

.....

§ 1º ..... (cf. § 1º do artigo 18 da Lei nº 7.098/1998 , renumerado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

§ 2º Nas hipóteses de que tratam os incisos XIII, XIII-A, XIV, XVI e XIV-A do caput do artigo 3º, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual fica atribuída: (cf. § 2º do artigo 18 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

I - ao destinatário mato-grossense, quando este for contribuinte do imposto;

II - ao remetente ou ao prestador de serviço estabelecido na unidade federada de origem, quando o destinatário mato-grossense não for contribuinte do imposto.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, quando o destinatário mato-grossense do bem, mercadoria ou serviço não for contribuinte do imposto e o prestador de serviço de transporte não for estabelecido na unidade federada de origem, fica atribuída ao remetente do bem ou mercadoria a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pelo recolhimento da diferença devida a este Estado, relativamente à prestação de serviço de transporte. (cf. § 3º do artigo 18 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

§ 4º Ainda em relação às hipóteses de que tratam os incisos XIII-A e XIV-A do caput do artigo 3º, o remetente ou prestador de serviço estabelecido em outra unidade federada poderá requerer inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, atendidos os limites, condições, requisitos, hipóteses de obrigatoriedade ou de dispensa, fixados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (v. § 4º do artigo 18 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

VI - acrescentadas a alínea l-1 ao inciso I, a alínea d ao inciso II e a alínea c-1 ao inciso III do caput do artigo 71, conforme segue:

"Art. 71. .....

.....

I - .....

.....

l-1 - o do estabelecimento localizado em outra unidade federada que remeter bem ou mercadoria a consumidor final deste Estado, não contribuinte do imposto; (cf. alínea k do inciso I do art. 23 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentada pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

.....

II - .....

.....

d) o do início da prestação de serviço, em outra unidade federada, quando destinado a consumidor final deste Estado, não contribuinte do imposto; (cf. alínea d do inciso II do art. 23 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentada pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

III - .....

.....

c-1) o do início da prestação de serviço, em outra unidade federada, quando destinado a consumidor final deste Estado, não contribuinte do imposto; (cf. alínea c-1 do inciso III do art. 23 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentada pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

....."

VII - acrescentados o inciso IX-A ao caput e o § 5º-A ao artigo 72, conforme segue:

"Art. 72. .....

.....

IX-A - nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do caput do artigo 3º, o valor da operação ou da prestação, observado o disposto no § 5º-A deste artigo; (cf. inciso IX-A do art. 6º da Lei nº 7.098/1998 , acrescentada pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

.....

§ 5º-A Para fins do estatuído no inciso IX -A do caput deste artigo, nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do artigo 3º, a base de cálculo é igual ao valor da operação ou preço do serviço constante no documento fiscal, respeitado, inclusive, o disposto no § 1º também deste artigo. (cf. § 3º-A do art. 6º da Lei nº 7.098/1998 , acrescentada pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

....."

VIII - acrescentada a alínea e ao inciso II do artigo 95, assim como revogadas as alíneas b e e do inciso I do referido artigo, na forma assinalada:

"Art. 95. .....

.....

I - .....

.....

b) (revogado) (cf. Art. 11 da Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

.....

e) (revogado) (cf. Art. 11 da Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

II - .....

.....

e) nas operações e prestações em que se destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade da Federação, ressalvado o disposto nas alíneas a e b do inciso VI deste artigo; (cf. alínea e do inciso II do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentada pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

....."

IX - acrescentados o inciso II -A ao caput e os §§ 9º a 11 ao artigo 96, além de se revogarem o inciso IV e os § 4º a 8º, conforme segue:

"Art. 96. .....

II-A - nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do artigo 3º, a alíquota corresponderá à diferença entre a alíquota deste Estado, aplicável à operação ou prestação interna, e a alíquota interestadual da unidade federada de origem, observadas as disposições dos §§ 9º, 10 e 11 deste artigo; (cf. inciso III do art. 15 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

.....

IV - (revogado) (cf. Art. 11 da Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

.....

§ 4º (revogado) (cf. Art. 11 da Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

§ 5º (revogado) (cf. Art. 11 da Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

§ 6º (revogado) (cf. Art. 11 da Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

§ 7º (revogado) (cf. Art. 11 da Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

§ 8º (revogado) (cf. Art. 11 da Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

§ 9º Para fins do disposto no inciso II-A do caput deste artigo, quando destinar bem, mercadoria ou serviço a este Estado, incumbe ao remetente ou ao prestador de serviço, conforme o caso: (cf. § 5º do art. 15 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

I - utilizar a alíquota interna deste Estado para calcular o ICMS total devido na operação ou prestação;

II - utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

III - recolher a diferença entre o imposto calculado em conformidade com o disposto nos incisos I e II deste parágrafo ao Estado de Mato Grosso, na forma e prazos previstos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 10. Na hipótese do § 9º deste artigo, integram o cálculo da diferença pertencente ao Estado de Mato Grosso os valores devidos ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, correspondentes: (cf. § 6º do art. 15 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

I - ao adicional de 2% (dois por cento) às alíquotas previstas na alínea b do inciso III e nos incisos IV e VII do caput do artigo 95;

II - ao percentual da alíquota prevista no inciso VII do caput do artigo 95, que ultrapassar o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do § 8º também do referido artigo 95.

§ 11. O recolhimento de que trata o inciso III do § 9º deste artigo não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insuranceand Freight). (cf. § 7º do art. 15 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)"

X - acrescentado o artigo 96-A ao Capítulo III do Título I do Livro I, conforme segue:

"LIVRO I

.....

TÍTULO I

.....

CAPÍTULO III

.....

Art. 96-A. Para efeito do disposto nos incisos XIII-A e XIV-A do artigo 3º, em combinação com o § 9º do artigo 96, e, ainda, na hipótese da alínea e do inciso II do artigo 95, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada: (cf. Art. 49-A da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)"

I - de destino:

a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;

d) a partir de 2019: 100% (cem por cento) do montante apurado;

II - de origem:

a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado;

d) a partir de 2019: zero.

§ 1º A forma e prazos de recolhimento das parcelas do imposto devidas ao Estado de Mato Grosso, nos termos deste artigo, serão disciplinados em normas complementares editadas no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º O adicional devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, nos termos do § 1º do artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , será recolhido integralmente para a unidade federada de destino.

§ 3º Quando o destinatário do bem, mercadoria ou serviço, consumidor final, não contribuinte do imposto, estiver localizado neste Estado, para fins do cálculo do valor devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, deverão ser observadas as disposições dos incisos I e II do § 10 do artigo 96."

XI - acrescentados os §§ 5º e 6º ao artigo 116, conforme segue:

"Art. 116. .....

.....

§ 5º Igualmente não configuram crédito do ICMS os valores recolhidos a outra unidade federada por contribuinte deste Estado, nos termos da alínea a do inciso VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal. (cf. § 7º do art. 25 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

§ 6º Na hipótese do inciso III do § 9º do artigo 96, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem. (cf. § 8º do art. 25 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)"

XII - revogados a alínea k do inciso X do caput e o § 22 do artigo 924. (cf. Art. 11 da Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de dezembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

PAULO CESAR ZAMAR TAQUES

Secretário Chefe da Casa Civil

PAULO RICARDO BRUSTOLIN DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda