Decreto nº 38109 DE 06/09/2024

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 07 set 2024

Regulamenta a Lei Municipal Nº 16355/1997, que autoriza o Poder Executivo a receber bens imóveis em dação em pagamento o proceder a alienação desses e dos demais bens dominiais havidos através dessa modalidade e por outorga onerosa.

O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV da Lei Orgânica do Município do Recife,

CONSIDERANDO o disposto no art. 156, inciso XI, do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), com a redação dada pela Lei Complementar Federal nº 104, de 10 de janeiro de 2001, que determina a possibilidade de extinção do crédito tributário por dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecida em lei;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 16.355, de 29 de dezembro de 1997, que autoriza o Poder Executivo Municipal a receber em dação em pagamento, exclusivamente bens imóveis, preferencialmente localizados no Município do Recife;

CONSIDERANDO o  Decreto  Municipal  nº  35.711,  de  08  de  junho  de  2022,  que  atribui  competência  preferencial  à  Secretaria  de  Planejamento, Gestão e Transformação Digital para elaboração de laudos de avaliação de imóveis para fins não tributários,

DECRETA:

Art. 1º  O  contribuinte  interessado  em  extinguir  crédito  tributário  municipal,  mediante  dação  em  pagamento,  deverá  formalizar  requerimento  específico  no  Portal  da  Secretaria  de  Finanças,  contendo  a  indicação  do  crédito  tributário  que  pretende  ser  extinto,  instruído com os seguintes documentos:

I - título de propriedade, acompanhado da certidão de sua transcrição no Registro Geral de Imóveis (RGI);

II - certidão Negativa de Débito fornecida pela Secretaria do Patrimônio da União - CND/SPU;

III - certidão Negativa de Falência ou Concordata, no caso de pessoa jurídica;

IV - certificado de Regularidade de Situação do FGTS;

V - certidão Negativa de Débitos da Previdência e Assistência Social, CND/INSS, no caso de pessoa jurídica;

VI - certidão negativa de ônus reais sobre o imóvel, fornecida, há menos de 60(sessenta) dias, pelo registro imobiliário competente;

VII - comprovante de regularidade do imóvel perante o Corpo de Bombeiros do Estado.

VIII - comprovante de regularidade do imóvel perante as concessionárias de serviço público.

§ 1º Quando  o  requerimento  for  realizado  por  procurador  regularmente  constituído  ou,  no  caso  de  pessoa  jurídica,  por  representante  legal, deverá constar no requerimento os dados necessários à sua identificação, comprovação de poderes atribuídos e endereço para recebimento de comunicações.

§ 2º Quando o imóvel for pertencente ao domínio público serão dispensadas as certidões dispostas nos incisos II a VIII deste artigo.

Art. 2º A Secretaria de Finanças (SEFIN) realizará a identificação do imóvel e o levantamento dos débitos existentes.

Art. 3º  Promovido  o  levantamento  de  que  trata  o  art.  2º,  o  processo  será  encaminhado  para  Secretaria  de  Planejamento,  Gestão  e  Transformação  Digital  (SEPLAGTD),  a  qual  compete  a  avaliação  circunstanciada  do  imóvel  objeto  do  pedido  e  a  manifestação  da  existência de interesse público por parte do Município do Recife em relação aos bens ofertados.

Art. 4º Após o pronunciamento da SEPLAGTD, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral do Município do Recife (PGM), para emissão de parecer conclusivo.

Art. 5º A PGM remeterá os autos à autoridade superior da Secretaria de Finanças para decisão final sobre o requerimento da dação em pagamento, devendo a mesma ser publicada no Diário Oficial do Município.

Art. 6º O deferimento da dação em pagamento pelo Poder Executivo implicará na renúncia a qualquer impugnação ou recurso na esfera judicial que verse sobre o valor consolidado do débito.

Art. 7º A conclusão do processo se dará após a transferência do bem aceito por meio de dação em pagamento para a propriedade do Município do Recife e a consequente extinção dos créditos tributários.

Parágrafo único. Os créditos que se encontrem na instância judicial deverão ser encaminhados à PGM que promoverá as medidas cabíveis.

Art. 8º Fica revogado o Decreto Municipal nº 20.501, de 21 de junho de 2004.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Recife, 06 de setembro de 2024.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife

PEDRO JOSÉ DE ALBUQUERQUE PONTES

Procurador-Geral do Município

ALDEMAR SILVA DOS SANTOS

Secretário de Governo e Participação Social

FELIPE MARTINS MATOS

Secretário de Planejamento, Gestão e Transformação Digital

MAÍRA RUFINO FISCHER

Secretária de Finanças