Decreto nº 38113 DE 08/03/2018
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 09 mar 2018
Altera o Decreto nº 30.258, de 14 de abril de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Protocolos ICMS 01/2016 e 02/2018,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 30.258 , de 14 de abril de 2009, passa a vigorar:
I - com nova redação dada ao art. 6º:
"Art. 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 52/2017 , de 7 de abril de 2017.";
II - acrescido do § 4º ao art. 4º, com a respectiva redação:
"§ 4º Nas operações destinadas ao Estado da Bahia, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados neste Decreto (Protocolo ICMS 01/2016 ).".
Art. 2º Fica acrescentado o Anexo Único ao Decreto nº 30.258 , de 14 de abril de 2009, com a redação que segue publicada junto a este Decreto (Protocolo ICMS 02/2018 ).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2018.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de março de 2018; 130º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 30.258/2009
I - APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES
II - BATIDA E SIMILARES
III - BEBIDA ICE
IV - CACHAÇA
V - CATUABA
VI - CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES
VII - COOLER
VIII - GIN
IX - JURUBEBA E SIMILARES
X - LICORES E SIMILARES
XI - PISCO
XII - RUN
XIII - SAQUE
XIV - STEINHAEGER
XV - TEQUILA
XVI - UÍSQUE
XVII - VERMUTE E SIMILARES
XVIII - VODKA
XIX - DERIVADOS DE VODKA
XX - ARAK
XXI - AGUARDENTE VÍNICA / GRAPPA
XXII - SIDRA E SIMILARES
XXIII - SANGRIAS E COQUETÉIS
XXIV - VINHOS