Decreto nº 38.117 de 22/01/1998
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 23 jan 1998
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) e o DECRETO Nº 35.160, de 23/03/94, que estabelece tratamento diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural e à empresa de pequeno porte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no art. 1º da LEI Nº 11.055, de 18/12/97, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº
ALTERAÇÃO Nº 079 - O inciso XVI do art. 32 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:
"XVI - aos estabelecimentos usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que, a partir de 1º de janeiro de 1998, adquirirem esse equipamento de estabelecimento localizado neste Estado, no montante equivalente:
Nota - Para efeito do benefício de que trata este inciso será observado o disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual e, ainda, o que segue:
a) o valor de aquisição do ECF incluirá, também, os valores dos seguintes acessórios quando necessários ao seu funcionamento:
1 - impressora matricial com "kit" de adaptação para ECF homologado pela COTEPE/ICMS nos termos do Conv. ICMS 156//94 ou outro que venha a substituí-lo;
2 - computador (usuário e servidor) com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa sistema operacional;
3 - leitor óptico de código de barras;
4 - impressora de código de barras;
5 - gaveta para dinheiro;
6 - estabilizador de tensão;
7 - "no break"; e
8 - programa de interligação em rede e programa do usuário, desde que, pelo correspondente parecer de homologação da COTEPE/ICMS, ao ECF não seja vedado interligar computador;
b) no cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos;
c) o equipamento deverá atender os requisitos definidos em Conv. ICMS 156/94 e ter seu uso autorizado conforme previsto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;
d) o crédito fiscal deverá ser apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração em que tiver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento como meio de controle fiscal nos termos de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;
e) na hipótese de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início de sua utilização, exceto por motivo de transferência a outro estabelecimento do mesmo contribuinte situado neste Estado ou nos casos de fusão, cisão, incorporação ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio, o crédito fiscal deverá ser estornado integralmente, no período de apuração em que houver ocorrido a cessação de uso.
a) ao valor da aquisição do equipamento, se este for inferior ou igual a R$ 800,00 (oitocentos reais);
b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da aquisição do equipamento, assegurado um crédito mínimo de R$ 800,00 (oitocentos reais), limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos demais casos."
ALTERAÇÃO Nº 080 - Fica acrescentado o inciso IV ao art. 6º do Livro II, conforme segue:
"IV - estando obrigado pela legislação tributária a utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) como meio de controle fiscal, deixar de cumprir esta obrigação."
ALTERAÇÃO Nº 081 - O art. 180 do Livro II passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 180 - O estabelecimento varejista fica obrigado a utilizar, como meio de controle fiscal, equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que atenda a legislação pertinente, devendo adequar-se a esta disposição até:
Nota - O disposto no "caput" não se aplica às operações com veículos automotores.
a) 30 de junho de 1998, se classificado no CGC/TE na categoria geral;
b) 30 de junho de 1999, se classificado no CGC/TE na categoria de empresa de pequeno porte;
c) 31 de dezembro de 1999, se classificado no CGC/TE na categoria de microempresa;
Nota - O estabelecimento referido nesta alínea que iniciar as suas atividades após a data nela mencionada poderá ser autorizado, nos termos previstos no art. 202, a operar sem ECF por um período máximo de 6 (seis) meses, a contar do início das atividades.
§ 1º - O Departamento da Receita Pública Estadual poderá determinar a obrigatoriedade de uso do ECF, como meio de controle fiscal, nas prestações de serviço a usuários finais.
§ 2º - É vedada a utilização ou permanência, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite registro ou processamento de dados relativos a operação com mercadorias ou prestação de serviços do estabelecimento, sem que a Fiscalização de Tributos Estaduais tenha autorizado o equipamento a integrar sistema de emissão de documentos fiscais, sujeitando-se à apreensão, sem prejuízo das demais penalidades legais, o equipamento encontrado em desacordo com esta disposição."
Art. 2º O art. 7º do DECRETO Nº 35.160, de 23/03/94, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - A ME deverá estornar o crédito fiscal de ICMS relativo aos estoques existentes na data de seu enquadramento, nos termos deste Decreto, até o limite do respectivo saldo credor na mesma data, vedada a apropriação de créditos fiscais enquanto enquadrada nesta categoria, salvo o decorrente da aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) de que trata o RICMS, Livro I, art. 32, XVI, que poderá ser transferido para seus fornecedores, como pagamento de aquisição de mercadorias ou do próprio ECF, nos termos previstos em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1998.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de janeiro de 1998.