Decreto nº 3815 DE 24/08/2022
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 24 ago 2022
Dispõe sobre alteração do Anexo III do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, relativamente aos Apêndices que dispõem sobre mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo do art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0030.0289.1619.0007/2022-CONTRI/SEFAZ, e
Considerando o disposto nos arts. 145 e 145-A , c/c o art. 243, da Lei Estadual nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997;
Considerando os arts. 257 e 257-A, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998;
Considerando o disposto no Convênio ICMS 142 , de 14 de dezembro de 2021, aprovado na 164ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Salvador-BA, publicado no DOU, de 19.12.2018;
Considerando o disposto no Convênio ICMS 04 , de 27 de janeiro de 2022 e Convênio ICMS 66 , de 28 de abril de 2022, aprovados pelo CONFAZ;
Considerando, ainda, o disposto no Ofício nº 140101.0077.2585.0005/2022 NUSEG - SEFAZ do Núcleo de Macro Segmentos (NUSEG),
Decreta:
Art. 1º Fica implementado e regulamentado na legislação tributária estadual o Convênio ICMS 142 , de 14 de dezembro de 2021, aprovado na 164ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Salvador-BA, publicado no DOU, de 19.12.2018:
Onde se lê:
"Convênio ICMS 52 , de 07 de abril de 2017"
Leia-se:
"Convênio ICMS 142 , de 14 de dezembro de 2021"
Art. 2º Fica acrescido o § 3º ao art. 1º ao Anexo III, do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS, com a seguinte redação:
"§ 3º O regime de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Apêndices deste Regulamento."
Art. 3º Ficam acrescidos os itens a seguir enumerados aos Apêndices do Anexo III, do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS, com a seguinte redação:
I - o item 88.1 ao Apêndice XX:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
88.1 | 21.088.01 | 8414.59.10 | Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm² | 36,00% |
II - os itens 30.0 e 31.0 ao Apêndice XXIV:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
30.0 | 25.030.00 | 8704.41.00 | Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 30,00% |
31.0 | 25.031.00 | 8704.51.00 | Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 30,00% |
III - o item 1.1 ao Apêndice XXV:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.1 | 26.001.01 | 8711 | Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana. |
Art. 4º Ficam alterados os itens a seguir enumerados dos Apêndices do Anexo III, do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o Apêndice II:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | % MVA -ST PARA REGRA GERAL | % MVA -ST PARA ÍNDICE FIDELIDADE |
42.0 | 01.042.00 | 8421.32.00 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape | 71,78% | 36,56% |
56.0 | 01.056.00 | 8517.14.10 | Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis | 71,78% | 36,56% |
63.0 | 01.063.00 | 8529.10 | Antenas | 71,78% | 36,56% |
85.0 | 01.085.00 |
9401.20.00 9401.99.00 |
Assentos e partes de assentos | 71,78% | 36,56% |
90.0 | 01.090.00 |
3919.10 3919.90 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para- choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários | 71,78% | 36,56% |
105.0 | 01.105.00 | 5703.29.00 | Tapetes/carpetes " náilon | 71,78% | 36,56% |
106.0 | 01.106.00 | 5703.39.00 | Tapetes de matérias têxteis sintéticas | 71,78% | 36,56% |
II - o Apêndice X:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
5.0 | 09.005.00 | 8539.52.00 | Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz) | 40,00% |
III - o Apêndice XI:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
58.0 | 10.058.00 | 7318 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço | 46,00% |
III - o Apêndice XII:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
1.0 | 11.001.00 |
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.50.00 3808.94.19 |
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes | 70,00% |
4.0 | 11.004.00 | 3402.50.00 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. | 20,00% |
5.0 | 11.005.00 | 3402.50.00 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa | 21,00% |
6.0 | 11.006.00 | 3402.50.00 | Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. | 28,00% |
IV - o Apêndice XIV:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
12.0 | 13.012.00 |
4015.12.00 4015.19.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra | 41,38% |
V - o Apêndice XVII:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
68.0 | 17.068.00 | 1510 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 46,00% |
VI - o Apêndice XX:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
53.0 | 21.053.00 |
8517.13.00 8517.14.3 |
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01 | 9,00% |
53.1 | 21.053.01 |
8517.13.00 8517.14.31 |
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, excetos por satélite | 9,00% |
54.0 | 21.054.00 | 8517.14 | Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01 | 9,00% |
55.0 | 21.055.00 | 8517.18.30 | Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos | 41,00% |
55.1 | 21.055.01 | 8517.18.90 | Outros aparelhos telefônicos | 41,00% |
63.0 | 21.063.00 | 8523.52 | Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 | 9,00% |
64.0 | 21.064.00 | 8523.52 | Cartões inteligentes ("sim cards") | 9,00% |
65.0 | 21.065.00 | 8525.89.2 | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo | 40,00% |
67.0 | 21.067.00 |
8528.49.90 8528.59.00 8528.69 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos | 37,00% |
68.0 | 21.068.00 | 8528.52.00 | Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos | 38,00% |
81.0 | 21.081.00 | 8517.62.29 | Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais | 37,00% |
84.0 | 21.084.00 | 8517.62.62 | Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular | 37,00% |
86.0 | 21.086.00 | 8517.71.10 | Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas | 37,00% |
88.0 | 21.088.00 | 8414.5 | Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01 | 36,00% |
107.0 | 21.107.00 | 8525.89.1 | Câmeras de televisão | 80,00% |
117.0 | 21.117.00 |
8541.41.11 8541.41.21 8541.41.22 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" | 30,00% |
123.0 | 21.123.00 |
9405.1 9405.9 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes | 39,00% |
124.0 | 21.124.00 |
9405.2 9405.9 |
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes | 39,00% |
125.0 | 21.125.00 |
9405.4 9405.9 |
Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes | 32,00% |
VII - o Apêndice XXIII:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
2.0 | 24.002.00 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 | 35,00% |
2.1 | 24.002.01 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 | 35,00% |
VIII - o Apêndice XXIV:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
30.0 | 25.030.00 | 8704.41.00 | Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 30,00% |
31.0 | 25.031.00 | 8704.51.00 | Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 30,00% |
2.1 | 24.002.01 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 | 35,00% |
XIX - o Apêndice XXV:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
1.0 | 26.001.00 | 8711 | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais. | 34,00% |
X - os itens 1, 2 e 3 em "Detergentes constantes do Apêndice XII" do Apêndice XXVII:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 11.004.00 | 3402.50.00 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
2 | 11.005.00 | 3402.50.00 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |
3 | 11.006.00 | 3402.50.00 | Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
Art. 5º Ficam revogados os itens 5.0, 6.0, 7.1 e 9.0 do Apêndice XVI (PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA) do Anexo III, do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador